Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
2591
Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria Ltda - Vistos.Via RENAJUD, requisite-se informação sobre
veículos da parte executada, para possibilitar constrição judicial. Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/
SP)
Processo 0000757-92.2017.8.26.0003 (processo principal 1007959-74.2015.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Duplicata - Open Money Factoring Ltda. - AJJ Comércio de Produtos Eletronicos Ltda - Me - Vistos.Fls. 41: Defiro. Expeça-se
certidão (art. 517, caput, do CPC). Caberá ao exequente observar o disposto no art. 517, § 1º, do CPC.Int. - ADV: LEANDRO
BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP), JUAREZ ARISTATICO NETO (OAB 149094/SP)
Processo 0000825-08.2018.8.26.0003 (processo principal 1012245-27.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexandre Viana Monteiro Frascino - Glacio Avolio - Vistos.Defiro bloqueio on line de numerário
disponível da parte executada em instituições financeiras, via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput, do CPC, a fim de
possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º. Havendo bloqueio, e
antes da transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º,
pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Se o valor bloqueado for irrisório, providenciese o imediato desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação do executado, nos
termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou frustrada a intimação - e para que o valor bloqueado passe a ter a remuneração própria
dos depósitos judiciais, em benefício de ambas as partes -, efetue-se a transferência para conta judicial, reputando-se assim
aperfeiçoada a penhora, intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se já decorrido o prazo
para impugnação (art. 525, caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples petição, limitada
às questões do art. 525, § 11, do CPC, é de 15 dias.Se frustrado o bloqueio BACENJUD, defiro pesquisa sobre existência de
veículos e outros bens, como requerido (fls. 12), via INFOJUD. Int. - ADV: MARCOS HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB
118453/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB
311811/SP)
Processo 0000825-08.2018.8.26.0003 (processo principal 1012245-27.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alexandre Viana Monteiro Frascino - Glacio Avolio - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos da decisão
retro, ocorreu bloqueio do valor de R$ 365,51, pelo sistema BACENJUD. Assim, antes da transferência do numerário para conta
judicial, como está representada por advogado, fica a parte executada intimada, pelo DJE, do bloqueio efetivado, nos termos e
para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. Ciência ao exequente da pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD, cujas cópias das
declarações de imposto de renda foram arquivadas em cartório na pasta digital JUNHO/2018. Nada Mais. - ADV: MARCOS
HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), ANDRÉ
MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP)
Processo 0001100-88.2017.8.26.0003 (processo principal 0019820-50.2010.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Compromisso - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos.Fls. 40: Manifeste-se o exequente
quanto ao prosseguimento, em dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV:
GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
Processo 0001535-28.2018.8.26.0003 (processo principal 1010291-43.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Vist Participações Ltda - Providencie o Autor, no prazo de dez (10) dias, comprovação do recolhimento das
custas de diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça nos termos do Provimento 28/2014. - ADV: RENATA FONZAR FERREIRA GAMA
(OAB 189065/SP), WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)
Processo 0001550-94.2018.8.26.0003 (processo principal 1005933-35.2017.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Alexandre Barbosa Felix - Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Vistos.O excesso de execução,
decorrente do cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa (fls. 8), está bem caracterizado, porque o julgado definiu
como base de cálculo não o valor da causa, mas sim outro menor, qual seja o da condenação. Essa alegação é o argumento
central da impugnação (fls. 16) - e o impugnado acabou por dar razão ao impugnante (fls. 29). Portanto, a impugnação deve ser
acolhida. No mais, a pendência de recurso especial torna esta execução provisória (art. 771, § ún., c/c art. 1.012, § 2º, ambos
do CPC), o que obsta o levantamento dos valores sem prévia caução idônea (art. 520, IV, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a
impugnação e reduzo o valor do cumprimento de julgado ao valor indicado pelo impugnante, já depositado em conta judicial (fls.
19). Sucumbente, o exequente impugnado arcará com as custas desembolsadas pelo executado neste incidente e arcará com
honorários do advogado do executado, que fixo em dez por cento da quantia excluída da execução. No mais, caso realmente
pretenda o levantamento, indique o exequente bens para caução. No silêncio, aguarde-se julgamento do recurso. Int. - ADV:
MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), LUCIANA DE
PAULA SOARES (OAB 245741/SP)
Processo 0001577-77.2018.8.26.0003 (processo principal 1003785-51.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Luciana Aparecida Simoes Cattaneo - Vistos.Defiro bloqueio
on line de numerário disponível da parte executada em instituições financeiras, via BACENJUD, nos termos do artigo 854, caput,
do CPC, a fim de possibilitar penhora de dinheiro. Se houver excesso no bloqueio, cumpra-se o disposto no art. 854, § 1º.
Havendo bloqueio, e antes da transferência do numerário para conta judicial, intime-se o executado, nos termos e para os fins
do art. 854, §§ 2º a 4º, pelo DJE, se estiver representado nos autos, ou por carta, na hipótese contrária. Se o valor bloqueado
for irrisório, providencie-se o imediato desbloqueio, sem transferência para conta judicial. Decorrido o prazo para manifestação
do executado, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, ou frustrada a intimação - e para que o valor bloqueado passe a ter a
remuneração própria dos depósitos judiciais, em benefício de ambas as partes -, efetue-se a transferência para conta judicial,
reputando-se assim aperfeiçoada a penhora, intimando-se desta o executado, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Se
já decorrido o prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC), o prazo para eventual manifestação do executado, por simples
petição, limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC, é de 15 dias.Se frustrado o bloqueio BACENJUD, defiro pesquisa sobre
existência de veículos e outros bens, como requerido (fls. 24), via RENAJUD e INFOJUD. Int. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN
(OAB 213227/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP)
Processo 0001577-77.2018.8.26.0003 (processo principal 1003785-51.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Luciana Aparecida Simoes Cattaneo - NOTA DE
CARTÓRIO: Nos termos da decisão retro, ocorreu bloqueio do valor de R$ 2.010,53, pelo sistema BACENJUD. Assim, antes
da transferência do numerário para conta judicial, como está representada por advogado, fica a parte executada intimada, pelo
DJE, do bloqueio efetivado, nos termos e para os fins do art. 854, §§ 2º a 4º. Ciência ao exequente das pesquisas realizadas
junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujas cópias das declarações de imposto de renda foram arquivadas em cartório
na pasta digital JUNHO/2018. Nada Mais. - ADV: LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP), JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
Processo 0001665-52.2017.8.26.0003 (processo principal 0032577-08.2012.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º