Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09);
- ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas (art. 2º, §1º, inc. II,
Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor público civil ou sanção
disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); - internação compulsória. Dessa forma, considerando que
na Comarca de Ribeirão Bonito não houve instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública e que a presente ação não se
enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Ribeirão Bonito, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO
SEMENSATTO SERRANO (OAB 139709/SP)
Processo 1000802-15.2018.8.26.0498 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jose Aparecido Semensatto
Serrano - Jose Aparecido Semensatto Serrano - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
competentes para julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
(art. 5º, inc. I) contra Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60
salários mínimos (art. 2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). O artigo 23 da referida
lei autorizou a limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por ato dos Tribunais de Justiça, tendo
em vista a necessidade de adequação da organização judiciária para o funcionamento do novo órgão do sistema dos Juizados
Especiais. Assim, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, ficaram designadas às Varas de Juizado Especial o processamento das ações de
competência do JEFAZ (art. 8º, inc. II do Provimento nº 2.203/2014 do E. Conselho Superior da Magistratura). No presente caso,
portanto, a competência para o processamento é do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
AMERICANA. - Não havendo Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, tem-se a competência para
conhecer das ações definidas no art. 2º, Lei nº 12.153/2009 das Varas de Fazenda Públicas instaladas. Não havendo Vara da
Fazenda Pública, tem-se a competência da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde instalados, ou, não havendo vara
específica do Juizado Especial Cível, pelos Juízes cíveis designados para responder pelo anexo do Juizado Especial (art. 8º,
Provimento CSM 2.203/2014). - A existência de órgão judicial que atue no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
não se confunde com a existência de unidade judiciária com atribuição exclusiva. - Conflito conhecido e julgado improcedente,
declarando-se a competência da vara do Juizado Especial Cível de Americana. (TJ-SP - CC: 00361043520168260000 SP
0036104-35.2016.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 22/08/2016, Câmara
Especial, Data de Publicação: 23/08/2016)” Importante destacar porém, que não se incluem na competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública as seguintes causas: - mandado de segurança (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - desapropriação (art.
2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - divisão e demarcação (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação popular (art. 2º, §1º, inc. I,
Lei nº 12.153/09); - ação por improbidade administrativa (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos, e.g., ação civil pública (art. 2º, §1º, inc. I, Lei nº 12.153/09); - execução fiscal (art. 2º, §1º, inc.
I, Lei nº 12.153/09); - ação que verse sobre bens imóveis do Estado, Município e respectivas autarquias e fundações públicas
(art. 2º, §1º, inc. II, Lei nº 12.153/09); - ação que tenha por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor
público civil ou sanção disciplinar aplicada a militares (art. 2º, §1º, inc. III, Lei nº 12.153/09); - internação compulsória. Dessa
forma, considerando que na Comarca de Ribeirão Bonito não houve instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública e que
a presente ação não se enquadra em nenhuma das exceções supra, redistribua-se a presente à Vara do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Ribeirão Bonito, fazendo-se as anotações necessárias e comunicando-se o distribuidor. Intime-se. ADV: JOSE APARECIDO SEMENSATTO SERRANO (OAB 139709/SP)
Processo 1000803-97.2018.8.26.0498 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Eliza Zago dos Santos - Vistos,
Concedo ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABIANE RUIZ
MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB 151898/SP)
Processo 1000818-66.2018.8.26.0498 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Igor Rodrigo Gonzaga Serrano e
Outros - - Nadja Fernada Gonzaga Serrano - - Yuri Rafael Gonzaga Serrano - - Jose Aparecido Semensatto Serrano - Jose
Aparecido Semensatto Serrano - - Jose Aparecido Semensatto Serrano - - Jose Aparecido Semensatto Serrano - - Jose
Aparecido Semensatto Serrano - Vistos. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, competentes para
julgamento das causas cíveis propostas por pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, inc. I) contra
Estado, Município e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5º, inc. II), até o valor de 60 salários mínimos (art.
2º, caput), sendo que a competência para tais causas é absoluta (art. 2º, §4º). O artigo 23 da referida lei autorizou a limitação
da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por ato dos Tribunais de Justiça, tendo em vista a necessidade de
adequação da organização judiciária para o funcionamento do novo órgão do sistema dos Juizados Especiais. Assim, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública, ficaram designadas às Varas de Juizado Especial o processamento das ações de competência do JEFAZ (art. 8º, inc.
II do Provimento nº 2.203/2014 do E. Conselho Superior da Magistratura). No presente caso, portanto, a competência para o
processamento é do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA VARA DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA INEXISTENTES NA COMARCA COMPETÊNCIA RESIDUAL DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA CONFLITO CONHECIDO E
JULGADO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMERICANA. - Não havendo Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca, tem-se a competência para conhecer das ações definidas no art.
2º, Lei nº 12.153/2009 das Varas de Fazenda Públicas instaladas. Não havendo Vara da Fazenda Pública, tem-se a competência
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde instalados, ou, não havendo vara específica do Juizado Especial Cível,
pelos Juízes cíveis designados para responder pelo anexo do Juizado Especial (art. 8º, Provimento CSM 2.203/2014). - A
existência de órgão judicial que atue no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se confunde com a existência
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