Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
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apresentada, e DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade
dinamizar seus setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos
estabelecidos, bem como dar andamento ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde
das controvérsias. Dessa forma, diante a peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero
razoável e suficiente o prazo de suspensão do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais),
objetivando-se a prática dos atos processuais em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos
novos pedidos de sobrestamento do feito pelo mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO
(OAB 215587/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 1500016-28.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500018-95.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500020-65.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Espolio de Massao Sakamoto - Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
justificado em razão de a exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações
em ações cíveis, trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a
manifestação no prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada,
e DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus
setores e aparelhar-se adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem
como dar andamento ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias.
Dessa forma, diante a peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente
o prazo de suspensão do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a
prática dos atos processuais em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de
sobrestamento do feito pelo mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB
218737/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500020-65.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP), ALBERTO JUN DE
ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500026-72.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE
ALMEIDA (OAB 218737/SP)
Processo 1500034-49.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º