Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
2881
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500036-19.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500040-56.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500042-26.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500046-63.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500050-03.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
trabalhistas e fiscais, haja vista as recentes exonerações de servidores públicos, o que tornaria impossível a manifestação no
prazo legal, considerando, ainda, a grande quantidade de ações em trâmite. Acolho a justificativa apresentada, e DEFIRO o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Ressalvo que cabe à Municipalidade dinamizar seus setores e aparelharse adequadamente para cumprir rápida e eficazmente as decisões judiciais nos prazos estabelecidos, bem como dar andamento
ao feito, promovendo tempestivamente atos úteis e urgentes, com vistas ao deslinde das controvérsias. Dessa forma, diante a
peculiaridade e excepcionalidade do caso que embasou referido pedido, considero razoável e suficiente o prazo de suspensão
do feito, para que a Municipalidade se organize (em termos materiais e pessoais), objetivando-se a prática dos atos processuais
em tempo e modo escorreitos. Por fim, destaco, aqui, que não serão deferidos novos pedidos de sobrestamento do feito pelo
mesmo motivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Processo 1500054-40.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
- Vistos. Cuida-se de requerimento para sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, justificado em razão de a
exequente contar, em seu quadro funcional, com um único Procurador Municipal para manifestações em ações cíveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º