Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
1526
Processo 1005469-26.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - João Batista Leite Filho - Diante do decurso do prazo concedido nas fls. 125, manifeste-se o requerente. Prazo:
15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 1005528-77.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA
- Crédito, Financiamento e Investimento - Lidiane Vieira de Oliveira - Vistos. 1- Fls. 111: Defiro o sobrestamento do feito,
aguardando-se, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a manifestação da Requerente. 2- Decorrido o prazo supra, manifeste-se a
Requerente. 3- Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005932-94.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Dellaqua e Santos Ltda Me - - Valdir de Oliveira dos Santos - Deve o Exequente se manifestar sobre as certidões dos(as) oficiais
de justiça de pp. 88 e 89, no prazo de 15 dias: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 344.2018/022191-0 dirigi-me ao endereço: Av. Tomé de Souza nº 111, Jd. Monte Castelo,
nesta, em 15/06/2018 - às 16:00 horas, e CONSTATEI que no local funciona a Firma denominada COMERCIAL DE CARNES
MANZANO CIRELLI, sendo representante legal o Sr. EWERTON MANZANO ALVES, e disse na oportunidade que, VALDIR
OLIVEIRA DOS SANTOS já trabalhou na sua empresa (não disse a quanto tempo saiu do local), e que não reside mais na Rua
Anna Aparecida Niconella Marques nº 347, Jd. Lavínia, nesta, e que ele havia montado um “AÇOUGUE” na Av. Maria Fernandes
Cavalari, não sabe o nº do local, mas sabe, que também já encerrou as atividades no local. Hoje, EWERTON MANZANO ALVES,
não sabe mais o possível endereço ou paradeiro de VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS (inclusive, alegou não saber o número
do telefone celular do mesmo), e não sabe dar informação nenhuma, a respeito do mesmo. Portanto, deixei de citar VALDIR DE
OLIVEIRA DOS SANTOS, uma vez que não foi localizado nos endereços mencionados. Em vista da informação acima, devolvo
o presente em Cartório para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 19 de junho de 2018. Número de Cotas:
um (01)”. “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 344.2018/022188-0 dirigi-me ao endereço: Av. Tomé de Souza nº 111, e CONSTATEI que a Firma DELAQUA E SANTOS
LTDA.ME., não funciona no local. No endereço acima, funciona a Firma denominada COMERCIAL DE CARNES MANZANO
CIRELLI (não informou a quanto tempo referida Firma está instalada no local), de propriedade de EWERTON MANZANO ALVES
- e disse ainda que VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS já trabalhou em seu AÇOGUE, mas não trabalha mais (e não disse a
quanto tempo saiu do local). Fui informado ainda por “EWERTTON, que VALDIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS havia montado
um AÇOGUE na Rua Maria Fernandes Cavalai (nº 1.736 - mencionado no mandado), mas também já ENCERROU as atividades
no local; e ainda, “VALDIR” não mora mais na Rua Ana Aparecida Nicolella Marques nº 317 - Jd. Lavínia, nesta. Fui informado
ainda, por “EWERTON”, que não tem contato mais com VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS, não sabe o número do telefone celular
do mesmo, e não sabe dar informações nenhuma a respeito do novo endereço ou paradeiro do mesmo. Portanto, deixei de citar
a Firma DELLAQUA E SANTOS LTDA.ME., uma vez que não está mais instalada no endereço indicado no mandado. Em vista
da informação acima, devolvo o presente em Cartório para seus devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Marilia, 19 de junho
de 2018. Número de Cotas: um (01)”. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1006108-73.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mauricio Alves da Silva - Renata Kelly
Mercadante - Vistos. 1- Sobre a petição e documentos apresentados nas fls. 179/184, manifeste-se o Requerente, no prazo de
15 (quinze) dias. (art. 437, §1º CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP), WILSON
ROBERTO GARCIA (OAB 71692/SP)
Processo 1006272-04.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge Luis Ferreira Barbosa
14570790895 - C-trade Comercio Ltda - 3- Destarte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” e para fins do artigo 515, inciso
III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo constante de fls. 48/50 e
julgo extinto o presente Feito com julgamento de mérito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação
com revisão nº 968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator
Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a jurisprudência ainda aplicável no regime
do CPC de 2015: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5
- Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Diante
do que consta de fls. 48/50, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da
presente sentença. 6- Autorizo a expedição de ofício à SERASA para exclusão definitiva do nome da Requerida do cadastro de
inadimplentes, apenas com relação ao presente feito. 7- Fica cancelada a realização da audiência de conciliação designada
junto ao CEJUSC nas fls. 41 dos autos. Anote-se. 8- P.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: FLAVIO EMYDIO POLISEL (OAB 111697/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/
SP)
Processo 1006401-09.2018.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.N.S. - B. Vistos. 1- Recebo os embargos à execução para discussão (CPC/2015, art. 914). 2- Os embargos são recebidos sem efeito
suspensivo porque ainda não há penhora, caução ou depósito nos autos da Ação de Execução (CPC/2015, art. 919, § 1º).
3- Intime-se o Banco credor para, querendo, impugnar os embargos. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920, inciso I)
4- Certifique a serventia a interposição destes nos autos da Ação de Execução, feito nº 1021183-55.2017.8.26.0344. 5- Nos
termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte
beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 6- Intime-se. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1006412-38.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Benfeitorias - Cristiane Santos Jammal - Divanir Oscar
Fonseca - Sobre a contestação e documentos exibida nos autos nas fls. 129/166, com ou sem reconvenção, e eventualmente
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