Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
160
bem, de sorte a formar o preço do lanço. Nesse cenário, defiro o prazo de 10 dias úteis para o credor requeira o necessário para
viabilizar a remoção do veículo para suas mãos, no intuito de expropriá-lo. Inerte, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DE
SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1003023-69.2017.8.26.0024 - Imissão na Posse - Imissão - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - Alecio
Jaruche - - Zarife Zahr Jaruche - SILVIO CEZAR RAMOS PEREIRA - Recolha a autora, no prazo de 15 dias úteis, diligência
de oficial de justiça (R$ 77,10 por ato), para viabilizar a expedição do mandado de imissão na posse. - ADV: MARINA LIMA DO
PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), HUSSEIN JARUCHE NETO (OAB 121594/SP)
Processo 1003237-94.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Lourdes Cirlene Leite - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Não tendo sido noticiado o descumprimento do acordo firmado, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de
16/03/2015). Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1003240-49.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Luis Carlos da Costa - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Não tendo sido noticiado o descumprimento do acordo firmado, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de
16/03/2015). Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB
357630/SP), KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP), FELIPE ALMGREN (OAB 383277/SP)
Processo 1003365-80.2017.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina Cooperativa de Trabalho Médico - Sidnei Marcos Merli - Vistos. 1. Fls. 125: Defiro a penhora e remoção do veículo indicado pelo
exequente, pois de propriedade do executado, conforme pesquisa Renajud. Efetivada a penhora, efetue o senhor oficial de justiça
a remoção do bem para as mãos do exequente, lavrando-se o respectivo auto de depósito. A remoção do automóvel desde logo
é medida que se impõe, já que a mera penhora, além de não acarretar qualquer avanço no andamento do processo, ensejará
a expedição futura de novo mandado somente para a sua remoção, circunstância que somente alongará desnecessariamente
a execução, atentando-se, por consequência, ao princípio da obtenção da atividade satisfativa em tempo razoável (artigo 4º,
CPC). Após, proceda-se o senhor oficial de justiça, à avaliação e intimação do executado da penhora. 2. Servirá cópia da
presente decisão como mandado a ser cumprido nas formas da lei. Int. - ADV: VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP),
MARIANE BRITO BARBOSA (OAB 323739/SP)
Processo 1003630-82.2017.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Bueno Lopes Comércio de Celulares Ltda - - Aline Patricio Bueno - Ciência à parte interessada, acerca da devolução da carta
precatória, notadamente acerca da certidão de fls. 69/70. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1003675-23.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Rosangela Alves dos Santos Telefonica Brasil S/A - Vistos. Não tendo sido noticiado o descumprimento do acordo firmado, JULGO EXTINTO O PROCESSO
DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105,
de 16/03/2015). Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA
(OAB 357630/SP), KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP)
Processo 1004318-78.2016.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dulcelina
Siqueira Lopes - Telefonica Brasil S/A - Assim, com fundamento no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Custas pela
parte autora, ficando deferida a gratuidade da justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anote-se e
comunique-se. Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. - ADV: KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP)
Processo 1004389-80.2016.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vilma Jacobs
dos Anjos - Telefonica Brasil S/A - Assim, com fundamento no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Custas pela parte autora,
ficando deferida a gratuidade da justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anote-se e comunique-se.
Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP)
Processo 1004418-33.2016.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eurides Novaes
- Telefonica Brasil S/A - Assim, com fundamento no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e JULGO EXTINTO o processo, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Custas pela parte autora,
ficando deferida a gratuidade da justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anote-se e comunique-se.
Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. - ADV: KELLY CRISTINA SOUZA LIMA (OAB 362262/SP)
Processo 1004465-07.2016.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
da Silva - Telefonica Brasil S/A - Assim, com fundamento no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e JULGO EXTINTO o processo, a termo do artigo 485, inciso I, do diploma processual referido. Custas pela parte autora,
ficando deferida a gratuidade da justiça requerida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Anote-se e comunique-se.
Aguarde-se no PRAZO. Publique-se. - ADV: ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP)
Processo 1004933-68.2016.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Ourinvest Sa Telhanorvic Materiais para Construção Ltda. - - Fabio Vicente - - Flavia Almeida Cancado Vicente, - - Rafael Vicente, - - Norberto
Vicente Junior - - Michelle Francine Buzzo Ferreira Vicente - Intimação do autor, para retirar as guias de levantamento sob
nºs:- 228/2018, 229/2018, 230/2018, 231/2018 e 232/2018, no prazo de 10 dias úteis sob pena de arquivamento. - ADV: JOAO
PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), MARCEL LUIS CRUZ CALESTINI (OAB 358268/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB
214918/SP), HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 248867/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1005018-20.2017.8.26.0024 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Geraldo de Araujo - BANCO BMG S/A
- Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e, por consequência,
condenar a instituição requerida a cancelar o suposto contrato que originou os descontos indevidos descritos na inicial, no
benefício previdenciário de titularidade do autor. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais, em
dobro, dos valores indevidamente debitados do autor para fins de pagamento dos valores declarados inexigíveis, sobre os quais
incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência
recíproca e do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com suas respectivas despesas
processuais, nos termos de seu artigo 86. No mais, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º