Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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das partes contrárias, no valor de R$ 800,00 (artigo 85, §8º, CPC de 2015), observando-se que o autor é beneficiário da
gratuidade da justiça. Publique-se. Registra-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB 151461MG), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005481-59.2017.8.26.0024 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho
Médico - Priscila Farias da Silva Oliveira - Vistos. Trata-se de ação monitória, na qual o réu, citado, deixou de manifestar-se
no processo. Por força do que prescreve o artigo 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, declaro constituído, de pleno
direito, o título executivo judicial. Converto o mandado inicial em executivo. Condeno o réu ao pagamento de 10% do valor da
condenação em honorários advocatícios, bem como as custas e despesas processuais. Manifeste-se o exequente a título de
prosseguimento, com o trânsito em julgado, nos termos do item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de arquivamento
provisório (código SAJ 61614). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARIANE BRITO BARBOSA (OAB 323739/SP),
VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
Processo 1006640-71.2016.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cgpm Engenharia e
Construções Ltda - Willian Ricardo Correa Calestini - LADESLAU DEAK NETO - Vistos. De início, não obstante tenha o executado
suscitado questões processuais que, de fato, não foram devidamente observadas, passo a apreciar diretamente o pedido de
impenhorabilidade do bem imóvel penhorado nos autos, o qual merece acolhimento. Como se sabe, o processo executivo exige a
harmonização, pelo magistrado, de dois princípios basilares, quais sejam, o atinente a assegurar que a execução seja realizada
da forma menos onerosa ao devedor, respeitando à sua integridade patrimonial, de um lado, e, do outro, o legítimo interesse
do credor em ver sua pretensão realizada. Não se pode deixar de reconhecer que o legislador, orientado pela necessidade de
assegurar ao devedor um mínimo patrimonial necessário para sua sobrevivência digna, tornou alguns bens impenhoráveis,
excluindo-os da execução. Considerou, assim, na seleção de tais bens, as necessidades essenciais do ser humano, ou seja,
moradia, valores necessários e indispensáveis para comprar comida e gastos com sobrevivência, equipamentos indispensáveis
ao exercício de trabalho, dentre outros. Nesse contexto, o art. 833 do NCPC, que exclui da possibilidade de penhora o valor
recebido a título de salário, o qual, por ter seu caráter alimentar, gera presunção em seu favor de que será destinado integralmente
a assegurar a sobrevivência do devedor. Também, nesse contexto, a Lei nº 8.009/90, que visa a assegurar ao devedor o seu
direito fundamental de moradia, elemento fundamental para se assegurar a sua dignidade da pessoa humana valor máximo da
Constituição Federal. Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.”. Observe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores estendeu o conceito de
entidade familiar, inclusive para pessoas solteiras. Sobre a necessidade de se preservar o mínimo patrimonial do devedor,
comenta a doutrina: “Ao lado dos direitos de personalidade, que em si nada têm de patrimonial, existe crescente tendência no
sentido de garantir um mínimo patrimonial indispensável à efetividade deles próprios para que a pessoa física não fique privada
de uma vida decente ou para que a pessoa jurídica possa sobreviver. Tais são i diritti complementari ai diritti della personalità,
de que cuida o mais célebre dos monografistas desse tema (Adriano de Cupis)” (Cândido Rangel Dinamarco, Nova Era do
Processo Civil, Malheiros, 2ª edição, fl. 296). Contudo, a intenção do legislador não foi a de permitir que o devedor utilizasse
de tais impenhorabilidades, para assegurar o seu mínimo patrimonial, indispensável para sua dignidade e sobrevivência, como
escudo para furtar-se de satisfazer legítima pretensão de credor, frustrando a atuação do Poder Judiciário na garantia da
tutela do direito do credor. Em outras palavras, a regra que exclui bens do patrimônio do devedor da possibilidade de ser alvo
de constrição pelo Poder Judiciário, para satisfação da pretensão do credor, somente se justifica na medida em que tais bens
forem, efetivamente, indispensáveis à sobrevivência e manutenção do mínimo de dignidade do devedor. A impenhorabilidade
consiste, portanto, em exceção à regra geral prevista no art. 789 do CPC, segundo a qual: “O devedor responde com todos
os seus bens presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo,
por se tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretada de forma restrita, considerando, sempre, a ratio do legislador.
Concluo, portanto, que a impenhorabilidade de bens apenas se justifica na medida em que for indispensável para assegurar ao
devedor o seu mínimo patrimonial, indispensável a assegurar sua sobrevivência e dignidade. Somente para se atingir esse fim
último é que justifica eximir o devedor de cumprir obrigações assumidas, sob pena de se permitir que a legislação criada para
garantir o mínimo de sobrevivência a ele possa ser utilizada de forma pervertida e abusiva, desvirtuando intenção do legislador,
fazendo com que devedores que tenham recursos possam furtar-se de adimplir seus deveres fim este que jamais foi concebido
pela boa intenção do legislador. E mais. A hipótese dos autos não se amolda ao disposto no artigo 833, §1º do CPC, pois não
há qualquer documentação que vincule o título executivo que embasa a inicial à aquisição do bem pelo devedor. Conforme
documentação juntada pelo executado (fls. 183/185), posteriormente à formalização do compromisso de compra e venda do
imóvel, a exequente, em 05.08.2013, firmou com o executado INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA, ocasião
em que promoveu a transferência definitiva do referido imóvel ao devedor, ou seja, do terreno sem benfeitorias, constituído
do Lote 16, da Quadra E, do Loteamento Jardim Alvorada, objeto da Matricula nº 31.590 do CRI de Andradina/SP, dando
quitação pelo valor total de R$ 17.000,00. Somente com o terreno quitado, o executado firmou com o Banco Bradesco S/A, em
28.10.2013, contrato denominado INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, com a constituição de
garantia hipotecária, o que possibilitou ao executado a construção do prédio residencial sobre o terreno adquirido da exequente
(fls. 186/208). Assim, não tendo sido demonstrada a vinculação do título com o próprio bem, não vinga a tese da credora. Ante
o exposto, diante dos documentos juntados que demonstram que o executado apenas possui APENAS UM BEM IMÓVEL,
utilizado para a sua moradia e de sua família, de rigor o reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. Cancele-se
a praça designada em definitivo. Notifique-se a leiloeira, por e-mail. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no
prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento. AGUARDE-SE NO PRAZO. Intimem-se. - ADV: CARLA ALMEIDA FRANÇA
(OAB 327421/SP), JAMIL FADEL KASSAB (OAB 215342/SP), ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP), ADELINO
FONZAR NETO (OAB 251911/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL NAKAD JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MILTON CASTANHEIRA PEDROSA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0474/2018
Processo 0002878-93.2018.8.26.0024 (processo principal 1005813-60.2016.8.26.0024) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º