Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
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imprescindível a realização de perícia médica. Desse modo, indefiro a tutela provisória de urgência, de modo a prevalecer, ao
menos por ora, a perícia médica realizada administrativamente pelo INSS. Vale ressaltar que esta perícia médica possui caráter
público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando
a incapacidade é comprovada apenas por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora. Desta forma,
prevalece a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. Sem prova inequívoca da incapacidade
laboral, não há como sustentar a plausibilidade do direito postulado, requisito indispensável à tutela de urgência. Antecipo a
realização da perícia. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Dr. Richard Martins de Andrade, independentemente de compromisso. O
autor poderá apresentar outros quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, e o Instituto réu no prazo para
contestação, caso queiram. Cite-se o Instituto réu para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Finda a análise
da tutela de urgência, retire-se a tarja de “urgente” do feito. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/
SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0801/2018
Processo 0001560-34.2010.8.26.0484 (484.01.2010.001560) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Welington Moraes Silva e outro - Orivaldo Muniz Pacheco - Vistos. Cota Ministerial de página 496: defiro. Diligencie
a serventia conforme requerido pelo Ministério Público, inclusive via fone, haja vista a proximidade da audiência de instrução e
julgamento (15/08/2018, às 14:00 h), certificando-se, inclusive se o réu está preso (preventivamente) somente em razão deste
processo. Int. - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 290685/
SP), JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO (OAB 8002/PA)
Processo 0001560-34.2010.8.26.0484 (484.01.2010.001560) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública
- Welington Moraes Silva e outro - Orivaldo Muniz Pacheco - “Vistos. 1. Declaro preclusa a prova requerida pela defesa, tendo
em vista que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação. 2. Ante a ausência do defensor constituído pelo
réu, apesar de intimado à fl. 447, providencie, a serventia, a nomeação de defensor dativo, intimando-o para que tome ciência
de todo o processado. 3. Sem prejuízo, aguarde-se, por ora, o retorno da mídia em que foi ouvida a testemunha da acusação
PM Rodrigo Vallin Ribeiro. 4. Com sua juntada, abra-se vista para as partes para a apresentação de memoriais, iniciando-se
pelo Ministério Público, a seguir para a defesa do réu. 5. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Saem os presentes
cientes e intimados.” - ADV: JOÃO ANSELMO SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), STELLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB
290685/SP), JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO (OAB 8002/PA)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0803/2018-PROCESSO DIGITAL
Processo 0000172-52.2017.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J.P. - O.S. - G.M.R. - DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público e CONDENO o réu OS DE SOUZA, qualificado nos autos,
como incurso no artigo 157, §3º, última parte, do Código Penal, à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado
e sem substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, e multa no valor de 14 (catorze) dias-multa, calculados à razão de 1/30
do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-as definitivas para o delito em questão.Por continuarem presentes
os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva do acusado, agora, com a prolação da presente sentença
condenatória com valoração negativa de parte das circunstâncias judiciais que demonstram um maior risco à ordem pública, por
maior razão a manutenção da prisão cautelar faz-se imperante, reiterando-se, aqui, as razões da decisão que decretou a prisão
preventiva do acusado na medida em que, como dito, os fundamentos que a motivaram permanecem presentes, com exceção
apenas do requisito atinente à conveniência da instrução criminal, que já se encerrou. Recomende-se o réu no presídio em que
se encontra.Custas conforme a lei.P. I. e C. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 0000185-62.2015.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - Adilson Junior Caetano - - Willian Caetano - - Carlos Henrique de França Oliveira - - Milton Antonio Florindo
Filho - 1- Fls. 875/877: atenda-se, informando-se. 2- No mais, decorrido o prazo do edital expedido (fls. 865), certifique-se,
bem como aguarde-se o prazo referente ao pagamento da parcela da multa, na qual foi deferida ao réu Adilson Júnior (fl. 864),
e intimado (fls. 873/874), sendo que se “in albis”, certifique-se. - ADV: RENATO LUCHIARI (OAB 124607/SP), PEDRO LUIS
MENTI SANCHEZ (OAB 297852/SP), ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP), ADENILSON ANTONIO
MAZZI (OAB 53822/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)
Processo 0000195-61.2018.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Francilei da Silva
Araújo - Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Vistos. Haja vista o trânsito em julgado para as partes acerca da r. sentença
condenatória, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do convênio. Expeça-se guia de recolhimento,
instruindo-a com as peças descritas no artigo 467 das NSCGJ, encaminhando-as à VEC / DEECRIM competente, nos termos do
Comunicado CG nº 1.182/2017. Elabore-se o cálculo da pena de multa atualizada (originária e/ou substitutiva), dando-se vista
às partes no prazo de 03 (três) dias. Decorrido tal prazo, voltem-me para homologação. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO BATISTA
DA SILVA (OAB 288283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º