Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
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procedente a presente impugnação para declarar como devida a importância total de R$ 9.152,61, sendo R$ 8.095,86 em favor
da exequente e R$ 1.056,75 em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, atualizado
para junho/2018. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente no valor de R$ 8.095,86, bem como
outro em favor de seu(ua) procurador(a), no valor de R$ 1.056,75, referente ao depósito de fls. 56, a incidirem as respectivas
correções desde a data do depósito. Após, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do impugnante/executado,
referente ao excesso de execução no valor de R$ 2.038,60, atinente ao depósito de fls. 55, a incidirem as respectivas correções
desde a data do depósito. Retifique a serventia o valor atribuído à causa, nos termos acima propostos. Certifique o trânsito em
julgado, à vista da preclusão lógica. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
- ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 0006638-85.2018.8.26.0077 (processo principal 1001783-46.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lauro Braguin - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada por Banco Mercantil do Brasil S/A em face de Lauro Braguin e outros, alegando, em síntese, que o cálculo
apresentado para a execução encontra-se incorreto, entendendo como devida a quantia de R$ 6.406,62. Em sua manifestação,
o impugnando concordou com o valor entendido como devido pelo embargante. É o relatório. Decido. A presente impugnação
é procedente, uma vez que o cálculo foi admitido pelo impugnando, que apresentou sua manifestação tempestivamente. Ante
o exposto, julgo procedente a presente impugnação para declarar como devida a importância total de R$ 6.406,62, sendo
R$ 5.699,81 em favor da exequente e R$ 706,81 em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, a título de honorários
sucumbenciais, atualizado para junho/2018. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da exequente no valor de
R$ 5.699,81, bem como outro em favor de seu(ua) procurador(a), no valor de R$ 706,81, referente ao depósito de fls. 107, a
incidirem as respectivas correções desde a data do depósito. Retifique a serventia o valor atribuído à causa, nos termos acima
propostos. Certifique o trânsito em julgado, à vista da preclusão lógica. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA GRACIA
NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP)
Processo 0006942-84.2018.8.26.0077 (processo principal 1002038-38.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Maria Valeria de Brito Ferreira - Cesar Mussi Donega - - Auceu Donizete Donega - - Vanieli Donega - - Divanda Mussi
- Ciência ao(à) autor acerca da expedição do mandado de levantamento. Sem prejuízo, fica o executado intimado a recolher as
custas finais do processo no valor de R$ 180,14. - ADV: FERNANDO TOLOMEI LOPES (OAB 199810/SP), MARCELO TOLOMEI
LOPES (OAB 225969/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Processo 0007070-07.2018.8.26.0077 (processo principal 1009080-41.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rodrigo dos Santos Vergílio - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Para
possibilitar a homologação do acordo entabulado, deverá o exequente providenciar a juntada da minuta do acordo devidamente
assinada por ambas as partes e/ou seus procuradores com poderes para tanto. Int.-se. - ADV: ISMAEL CAITANO (OAB 113376/
SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0007071-89.2018.8.26.0077 (processo principal 1002041-95.2014.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Stela Hortêncio Chideroli - - Amanda Hortêncio Chideroli - Banco do Brasil S/A - Amanda Hortêncio
Chideroli - - Amanda Hortêncio Chideroli - Ciência ao(à) autor acerca da expedição do mandado de levantamento. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), AMANDA HORTÊNCIO CHIDEROLI (OAB 268855/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 0007462-44.2018.8.26.0077 (processo principal 1001515-26.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Thiago Tereza - Jair José Custódio - - Célia Maria Gabas Lima Custódio - Thiago Tereza - Ciência ao(à) autor
acerca da expedição do mandado de levantamento. Sem prejuízo, fica o executado intimado a recolher as custas finais do
processo no valor de R$ 128,50. - ADV: THIAGO TEREZA (OAB 273725/SP), ARIADNE CRISTINE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
330940/SP)
Processo 0008186-48.2018.8.26.0077 (processo principal 1001823-62.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Mauro Vinicius Silva Alves - Tatiane Cristina Joaquim 33791706829 - - Luiz Fernando Lourenço - Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu curador especial, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de
R$ 8.480,00 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ELIAS SPROVIDELLO (OAB 354514/SP),
ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP)
Processo 0009353-37.2017.8.26.0077 (processo principal 1001765-59.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença Pessoas Jurídicas - Lucas Dias Astolphi - Alexandre Esmero dos Santos Me - Lucas Dias Astolphi - Ciência sobre a expedição
da certidão para a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. - ADV: NAIELYN APARECIDA SEVERINO
LARANJEIRA (OAB 391353/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)
Processo 0010455-94.2017.8.26.0077/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Aecio Limieri de
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA - Aecio Limieri de Lima - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se mandado de
levantamento judicial, em favor da parte requerente, referente ao depósito de fls. 79, no valor de R$ 18.469,57, atinente aos
honorários sucumbenciais, a incidirem as respectivas correções desde a data do depósito. Certifique-se nos autos principais
a quitação do requisitório. Por fim, certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: AECIO LIMIERI DE LIMA (OAB 132171/SP)
Processo 1000206-67.2017.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Berto Alves - Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias em prosseguimento. Nada
sendo requerido será intimada pessoalmente. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/
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