Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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reproduzo: “(...) art. 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos
físicos. (...) § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com
as seguintes peças: (...) IV-mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras
peças processuais que o exequente considere necessárias.(...)” Portanto, providencie o exequente a juntada de cópias das
citações cumpridas. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA DE AGUIAR (OAB 297368/SP)
Processo 0003342-56.2017.8.26.0282 (processo principal 0001522-51.2007.8.26.0282) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flora Carvalho de Mello - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITATINGA - Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa do seu
representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este
Juízo o pagamento, nas formas do art. 535, §3º, I e II, a depender do valor apresentado. Buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado, cujo
cumprimento, por Oficial de Justiça, deverá atender aos ditames legais, bem como o disposto no Capítulo VI da NSCCJ, itens
04 e 05. Intime-se. - ADV: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 290820/SP), SERGIO LUIS FURGERI (OAB 133900/
SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP), ANTONIO DELMANTO FILHO (OAB 122966/SP)
Processo 1000003-38.2018.8.26.0282 - Interdição - Tutela e Curatela - Neuza Moreira de Castro Pellison - João Carlos
Pellison - Oswaldo Luiz Júniro Marconato - Sobre o requerimento de extinção do processo (p. 69), diga o curador especial.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, ao MP.Nada Mais. - ADV: AMANDA GRUBISICH BOTELHO (OAB 232950/SP), NATALIA CRISTINA
DE AGUIAR (OAB 297368/SP)
Processo 1000026-18.2017.8.26.0282 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - A.G.S.B. - - Jéssica Alecrim da
Silva - Cassiano Raymundo Batista - Conforme determinação judicial, fica designada audiência de conciliação para o dia 13
de dezembro de 2018, às 15:30h, a qual se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Itatinga, localizado na Praça Major Bello, 285 (Casa do Cidadão). Fica o autor intimado para comparecimento à audiência na
pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). - ADV: ROBERTO COUTINHO MARTINS (OAB 213306/SP)
Processo 1000026-81.2018.8.26.0282 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.F. - Carolina Aparecida Rufini - Manifeste o
autor sobre a petição e documentos (fls. 43/48) no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB
4007/PB), JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP), PETRONIO FILGUEIRAS DE ATHAYDE NETO (OAB 16691/PB)
Processo 1000033-44.2016.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José
Benedito Segatto - Ramiro Roque Gabriel - Para que seja providenciado a pesquisa Infojud, providencie o autor o recolhimento da
taxa necessária. Prazo de dez dias. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO (OAB 258201/SP), ANGELA GONCALVES
DE SOUZA (OAB 260080/SP), THIAGO RICCI DE OLIVEIRA (OAB 322915/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB
68286/SP)
Processo 1000035-77.2017.8.26.0282 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.A.O.M. - R.L.F. - Vistos.
Trata-se de ação DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por Renato Augusto de Oliveira Moura em face de Arribas
Lourenço. Alega que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o réu, do qual adveio o nascimento do autor. Entretanto,
o réu não registrou o autor como filho. Alega que o réu reconhece o autor como filho e que ambos mantem contato. Requer
a realização de exame de DNA. Pretende a declaração da paternidade e a retificação do assento de nascimento. Juntou
procuração e documentos (fls. 01/10). Emenda à inicial a fls. 19. Citado (fls. 35), o requerido apresentou contestação (fls.
36/37), informando que concorda em submete-se ao exame de DNA. Foi determinada a realização de perícia médica, através
do IMESC (fls. 51). Juntou-se laudo pericial (fls. 75/82). O representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação
(fls. 90/92). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Acerca do capítulo concernente aos pressupostos de admissibilidade
do mérito, observo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, de modo que cumpre
reconhecer à parte requerente o direito a um provimento jurisdicional de mérito. Possível o julgamento imediato da lide, dada
à desnecessidade e inutilidade de outras provas. E a ação procede. Com efeito, houve comprovação documental acerca da
paternidade do requerido, até porque, como atestado no próprio laudo (fls. 81): “Probabilidade de Paternidade de 99,999999%”.
Assim sendo, a chance de que outro seja o genitor do autor é tão ínfima que a conclusão do exame pericial conduz a verdadeiro
juízo de certeza. Não se pode, pois, restar qualquer dúvida quanto ao aludido parentesco, sendo, de rigor, o acolhimento do
pedido inicial. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil para reconhecer a paternidade do requerido A.L. em relação ao autor R. A. de O. M. Sem condenação
em custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, pois ausente oposição aos pedidos. Expeçam-se certidões de
honorários em favor dos patronos nomeados (Convênio Defensoria-OAB-fls.06 e fls.43) pelos atos praticados. Por fim, expeçase mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi registrado o autor a fim de averbar, à
margem de seu registro de nascimento, o nome do pai e dos avós paternos. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimemse. Itatinga, datado eletronicamente. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO POMPIANI (OAB 184282/SP), PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA
PAULO (OAB 290820/SP)
Processo 1000038-66.2016.8.26.0282 - Monitória - Cheque - Auto Posto Peão Ltda - Luciene Pereira dos Santos - Vistos.
Foram realizadas as pesquisas BacenJud e InfoJud, além de consulta junto à CDHU. Dos endereços apontados, anoto que
ainda não houve diligência no seguinte: - Rua Manoel Carlos Paixão, nº 95, Centro, Itatinga/SP (BacenJud). Além disso, não
realizada a pesquisa SIEL. Pelo exposto, por ora, indefiro expedição de ofícios às empresas de telefonia, devendo o autor
promover a citação no endereço ainda não diligenciado, bem como se valer da pesquisa SIEL posta à disposição do Juízo. Diga
em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, proceda a serventia nos moldes do art. 485, § 1º, CPC. Intime-se. - ADV:
EDISON CALIXTO SILVA (OAB 332851/SP), JAQUELINE PERES (OAB 365022/SP)
Processo 1000044-39.2017.8.26.0282 - Procedimento Comum - Responsabilidade da Administração - Ademir Donizette
Bueno - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA - Vistos. Fls. 403: manifeste o autor sobre a petição do Município, bem como,
requeira o de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO DELMANTO FILHO (OAB 122966/SP), MURILO FERNANDES PAGANINI (OAB
243565/SP), PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO (OAB 290820/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP)
Processo 1000058-57.2016.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.C.C. - - M.J.C.
- Walter Antonio Carnielli - Vistos. Intime-se o exequente, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANESIA MARIA GODINHO GIACOIA (OAB 123051/SP),
REGINALDO NAZARÉ SOARES (OAB 372664/SP)
Processo 1000062-26.2018.8.26.0282 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Lucélia Magna da Silva - Vistos. Fls. 57: Em face de ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921,
inciso III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano sem curso prescricional, não podendo
ser praticados atos processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º