Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
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RELAÇÃO Nº 0173/2018
Processo 0006702-29.2018.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Leandro Pereira Cintra - Fica o defensor do réu intimado para, em querendo, manifestar-se na fase do artigo 402 do CPP. - ADV:
MARLON CLEBER RODRIGUES DA SILVA (OAB 103015/SP)
Processo 0008953-54.2017.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Harã Nalber Ribeiro Teles
- Fica(m) o(a)(s) Defensor(a)(s) intimado(a)(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANTONIO MILHIM DAVID
(OAB 28259/SP)
Processo 1501432-47.2018.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VILCOMAR VIEIRA DE AMARAL - Ante o teor da certidão de fls 127, intime-se o Defensor do réu, DR GILMAR MACHADO
DA SILVA, para que, no prazo de 24 horas, manifeste sobre apresentação das testemunhas arroladas às fls 122/123
independentemente de intimação ou regularize o citado rol complementando seus endereços (indicação de bairro, cidade, etc),
pena de ficar prejudicada as suas intimações pelo juízo, eis que são complementos essenciais na geração do mandado de
intimado pelo sistema SAJ e zonas de cumprimento pelos Oficiais de Justiça. - ADV: GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB
176398/SP)
Processo 1501669-81.2018.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins THALES SOUZA PAULA - Vistos. 1 O procedimento especial da Lei 11.343/06 há de ser conciliado com as novas disposições
determinadas na Lei 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal e contemplou novos institutos e distintos momentos
processuais para avaliá-los, TODOS tendentes ao exercício da ampla defesa e no interesse do acusado. É o que se vê,
notadamente, nos arts. 395 e 397, do C.P.P. Bem por isso, há que se mesclar preceitos processuais da Lei Antitóxica com o
Código de Processo Penal, para que o(a/s) réu(ré/s) não saia prejudicado(a/s), de alguma forma, sobretudo com inobservância
dos arts. 395 e 397, do C.P.P, consoante se nota no par. 2., 4. e 5., do art. 394, do predito codex, daí a necessidade de
mesclar as normas, mas, sempre, buscando-se preservar regras do procedimento comum ordinário, para todos os processos,
pois é o mais abrangente e o que mais viabiliza a ampla defesa, sem, contudo, desconsiderar outras normas processuais,
insertas na Lei Antitóxica, que é especial. 2- Presentes os pressupostos legais inerentes à espécie, RECEBO a denúncia
ofertada contra THALES SOUZA PAULA, porquanto peça inaugural formalmente em ordem, tendo descrito adequadamente os
fatos, possibilitando o exercício da ampla defesa, longe de ser, portanto, inepta. Registre-se, outrossim, que presente, no caso
concreto, existência de justa causa, decorrente dos indícios de prova coletados em sede de inquérito policial, através da prova
oral nele produzida, bem assim da própria fundamentação pormenorizada, contida no Relatório da autoridade policial. Demais
disso, sabe-se que, nessa fase de cognição sumária, de recebimento da denúncia, não se deve fazer incursões pormenorizadas
sobre a prova, pois questões que têm a ver com a própria discussão do mérito da lide (o que será feito oportunamente),
sob pena do julgador incorrer em indevido pré-julgamento da causa. Destarte, pese embora toda a argumentação contida na
resposta ofertada pela defesa, tenho que em juízo preliminar, tendente à apreciação das questões contidas nos artigos 395
e 397, do C.P.P (verificando-se, aqui, que todas as hipóteses elencadas em tais dispositivos inocorrem, no caso concreto),
imperioso o recebimento, já operado, da denúncia, para fins de direito. 3 - Resposta à acusação às fls. 101/103, onde foram
arroladas 02 (duas) testemunhas de defesa. 4 - Designo audiência para ouvir as pessoas elencadas no rol da denúncia (e
rol da defesa, se houver), em número de 04 - quatro, o dia 30 de outubro de 2018 às 13:45 horas, ocasião em que em
comparecendo as testemunhas, ou no caso de falta de alguma delas não haja insistência na oitiva, O(S) RÉU(S) SERÁ(ÃO)
INTERROGADO(S). 4.1 - Intimem-se testemunhas, requisitando-se, se o caso e DEFENSOR(ES). 5- Expeça-se mandado de
citação e intimação do(a/s) réu(ré/s). 5.1- PRESO(A/S O(A/S) RÉU(RÉ/S), requisite(m)-se a(s) sua(a) apresentação(ões) junto
aos Setores Competentes. 6- Do recebimento da denúncia, comunique-se o IIRGD. 7- DEFIRO ao réu a gratuidade da Justiça,
nos termos da Lei 1060/50. 8 - Ciência ao MP. - ADV: LUIS ROBERTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 208127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO FRANCHI LEMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA NEVES DE OLIVEIRA LUVIZOTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2018
Processo 0008758-40.2015.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Mireli de Fátima Alves - Daniel de Andrade - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para absolver a ré MIRELI DE FÁTIMA ALVES
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código Penal e condenar o réu DANIEL DE ANDRADE como incursos nas penas
do artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 02
anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 dias multa, no piso. Tendo o réu
respondido o feito solto, defiro eventual apelo em liberdade. Custas na forma da lei. PRIC.. - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB
214576/SP)
Processo 0013769-50.2015.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - Luis Moreti Salvino - ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação penal para
o fim de CONDENAR o réu LUIS MORETI SALVINO, ao cumprimento de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, como
incurso nas penas do artigo 7°, inciso II, da Lei 8.137/90. - ADV: JORGE LUIS MARTINS (OAB 310580/SP), BRUNO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Processo 0017837-38.2018.8.26.0196 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000054-16.2017.8.26.0213
- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guará-SP) - Justiça Pública - Fabrício Henrique de Sousa Luiz - Para INQUIRIÇÃO
da testemunha de acusação JEFFERSON ALEXANDRE SALVIATTO (PM) designo o dia 30 de outubro de 2018 às 14:15 horas.
Requisite-se a apresentação da testemunha supra ao seu superior hierárquico. Via Imprensa Oficial, intime-se o defensor
constituído. Comunique-se ao J. deprecante, via e-mail institucional. Ciência ao M.P. - ADV: MARCELO SANDOVAL MAUAD
(OAB 232252/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EWERTON MEIRELIS GONCALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º