Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
2646
Bordin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Inicialmente, determino o regular prosseguimento da marcha processual revogando a
suspensão anteriormente determinada. Conclusos para sentença por equívoco uma vez que já fora prolatada sentença nos
presentes autos atacada por recurso de apelação. Assim, diante da apelação interposta (fls. 131/165), intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com espeque no artigo 1010, § 1º do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000435-70.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Iracema
Marsolla - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a parte
ré no pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989, quando da edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação,
de sorte que o valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP
e acrescido de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada
em vigor do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do
CTN). DETERMINO à parte autor, que no prazo de 60 dias, apresente planilha detalhada de cálculo do crédito, atualizado até
a data do depósito, cumprindo os critérios ora fixados. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e
honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada. Sem prejuízo, proceda a serventia as anotações
necessárias no e-Saj quanto aos novos patronos indicados pelas partes. P.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000436-55.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcos
Giovani Gallani - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a
parte ré no pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro
de 1989, quando da edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação,
de sorte que o valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP
e acrescido de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada
em vigor do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do
CTN). DETERMINO à parte autor, que no prazo de 60 dias, apresente planilha detalhada de cálculo do crédito, atualizado até
a data do depósito, cumprindo os critérios ora fixados. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e
honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada. Sem prejuízo, proceda a serventia as anotações
necessárias no e-Saj quanto aos novos patronos indicados pelas partes. P.I.C. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB
219881/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1000485-96.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Susana
Sperindione - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a parte
ré no pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de
1989, quando da edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação,
de sorte que o valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP
e acrescido de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada
em vigor do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do
CTN). DETERMINO à parte autor, que no prazo de 60 dias, apresente planilha detalhada de cálculo do crédito, atualizado até
a data do depósito, cumprindo os critérios ora fixados. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e
honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada. P.I.C. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA
(OAB 219881/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP)
Processo 1000501-50.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a parte ré no pagamento
da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da
edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação, de sorte que o
valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP e acrescido
de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada em vigor
do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do CTN).
DETERMINO à parte autor, que no prazo de 60 dias, apresente planilha detalhada de cálculo do crédito, atualizado até a data do
depósito, cumprindo os critérios ora fixados. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada. Sem prejuízo, proceda a serventia as anotações necessárias
no e-Saj quanto aos novos patronos indicados pelas partes. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000502-35.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a parte ré no pagamento
da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da
edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação, de sorte que o
valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP e acrescido
de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada em vigor
do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do CTN).
DETERMINO à parte autor, que no prazo de 60 dias, apresente planilha detalhada de cálculo do crédito, atualizado até a data do
depósito, cumprindo os critérios ora fixados. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários
sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação liquidada. Sem prejuízo, proceda a serventia as anotações necessárias
no e-Saj quanto aos novos patronos indicados pelas partes. P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000503-20.2015.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença para CONDENAR a parte ré no pagamento
da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da
edição do Plano Verão, valor este correspondente à aplicação dos critérios consignados na fundamentação, de sorte que o
valor daindenizaçãodeve corresponder à diferença não creditada corrigida monetariamente pela tabela TPTJSP e acrescido
de juros de 0,5% ao mês, isto é, de 6% ao ano (art.1.062 do CC/1916), desde a citação (21.06.1993) até a entrada em vigor
do NCC. A partir de então, os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art.161, §1º do CTN).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º