Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
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Processo 1019870-70.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 1019887-09.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 1020126-13.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/SP)
Processo 1021476-36.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP)
Processo 1022115-20.2018.8.26.0405 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - W.K.S.D. - Vistos. Cuida-se de ação de
Procedimento Ordinário, ajuizada por Wellen Karine Santos Duarte, em face do(a) MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de
obter vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e, com a matricula da criança na creche, permitese que trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à Secretaria Municipal de Educação a vaga em
creche, sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida contestou o feito, alegando que houve número excessivo
de pretendentes às vagas existentes, pelo que naquele momento específico não foi possível o atendimento do pleito do(a)
autor(a). É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos
documentos e argumentos lançados nos autos, restando somente matéria de Direito a ser desatada. O pleito é procedente. A
Constituição Federal de 1988 dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que
asseguram a educação, dentre outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo
diploma, têm plena eficácia, prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de
alguma forma, posterguem sua vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através
dos entes federativos, União, Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer
a vaga pleiteada, por se tratar de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente
ter acesso à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, sendo-lhes assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município
deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar
letra morta o avanço social imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário
garantir o acesso à educação àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6
- Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE
- ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)
- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças,
a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se
expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina
a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na
educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529
RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º