Disponibilização: quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2700
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com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1022358-95.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 1022392-36.2018.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - G.R.C.N.D. - R.H.D. - Expeça-se o TGR aos requerentes, pelo prazo de 120 dias, sendo renovável pelo mesmo período até a decisão dos
autos ou mudança da situação fática. No mais, aguarde-se a citação e o decurso de prazo para contestação pelos requeridos.
Osasco, 05 de novembro de 2018. - ADV: MIRVANA ENELIM VACARO CAMPIANI (OAB 226363/SP)
Processo 1022595-95.2018.8.26.0405 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - A.A.S. - Vistos. Cuida-se de ação de
Procedimento Ordinário, ajuizada por Arthur Alves da Silva, em face do(a) MUNICÍPIO DE OSASCO, com a finalidade de obter
vaga em creche. Alega que a (os) genitora (es) necessita (m) trabalhar e, com a matricula da criança na creche, permite-se que
trabalhe (m) com o mínimo de tranquilidade. Dessa forma, solicitou-se à Secretaria Municipal de Educação a vaga em creche,
sem êxito. Juntou documentos. Deferida a liminar, a requerida contestou o feito, alegando que houve número excessivo de
pretendentes às vagas existentes, pelo que naquele momento específico não foi possível o atendimento do pleito do(a) autor(a).
É o relatório. Fundamento. O feito comporta julgamento antecipado, pois, a matéria de fato já foi esclarecida pelos documentos
e argumentos lançados nos autos, restando somente matéria de Direito a ser desatada. O pleito é procedente. A Constituição
Federal de 1988 dispõe: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (...) § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo. § 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente (...)” As normas dos arts. 6º e 208 da Constituição da República, que asseguram a
educação, dentre outros, como direito social e fundamental, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do mesmo diploma, têm
plena eficácia, prescindem de regulamentações infraconstitucionais ou emanadas por outros Poderes que, de alguma forma,
posterguem sua vigência ou limitem seu alcance. Desta feita, é patente a obrigação do Poder Público, através dos entes
federativos, União, Estado e Municípios, cumprir determinação constitucional e, no caso, ao Município em fornecer a vaga
pleiteada, por se tratar de um direito fundamental que não pode ser restringido. É direito de toda criança e adolescente ter
acesso à educação visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, sendo-lhes assegurado o acesso à escola pública (artigo 53, ECA, Lei n° 8.069/90). Não pode o Município
deixar de implementar políticas atinentes ao cumprimento das determinações constitucionais, pois tal omissão significaria tornar
letra morta o avanço social imposto pelos Constituintes. Assim, havendo direito a ser assegurado, cabe ao Poder Judiciário
garantir o acesso à educação àqueles que necessitem. Nesse sentido, no recurso Extraordinário apreciado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello assentou ser dever do Estado o oferecimento de creche escola (STF - RE 436.996-6
- Rei. Min. Celso de Mello -DJU 07.11.2005): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE
- ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO
TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º)
- RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças,
a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se
expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina
a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na
educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi
outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade políticoadministrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não
podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia
desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de
formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases
excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre
eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais
impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529
RTJ VOL-00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida
com o pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV:
CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1022710-53.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. ADV: JOSE CARLOS FERREIRA (OAB 76541/SP)
Processo 1023421-24.2018.8.26.0405 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Guarda - P.A.M.S. - - L.H.A.P. - Expeçase termo de guarda provisória aos requerentes, pelo prazo de 120 dias, sendo renovável pelo mesmo período até mudança
da situação fática. Certifique a serventia a existência de outros feitos envolvendo a menor, bem como, em caso positivo, seu
eventual andamento. Cite-se a requerida, nos termos da inicial. Caso se encontre em local incerto e não sabido, desde já, citePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º