Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
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- Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda - Unimed Santos - Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Recebo as petições e
documentos de páginas 187/ 193 e 198/348, em aditamento à inicial. Outrossim, recebo os embargos sem efeito suspensivo,
nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, ante a ausência das ressalvas previstas no § 1° do referido diploma legal.
Providencie a serventia as anotações necessárias nos autos da execução. No mais, manifeste-se a embargada no prazo de 15
dias. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF
seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega
da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ,
1.259). Intime-se. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), RENATO GOMES DE AZEVEDO
(OAB 283127/SP)
Processo 1013495-67.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados
Bandeirante - CEUBAN - Vistos. Defiro a expedição de Alvará, com prazo de 30 dias, a ser cumprido pelo próprio autor, nos
termos do Comunicado SPI nº 26/2012. Expedido o alvará, o autor deverá ser intimado por Ato ordinatório para providenciar a
impressão e comprovar o seu encaminhamento em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se por 30 dias as respostas. Intimese. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), MARIA TERESA MASSON MECA PESSÔA DE SOUZA (OAB 253939/SP)
Processo 1014055-72.2018.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Therezinha Marinho Saade Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de despejo formulado por Therezinha Marinho Saade em face de Urias Barbosa,
desfazendo a locação celebrada, e decreto de despejo do réu, com fulcro nos artigos 9º, inciso III, e 23, inciso I, da Lei 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea “b” da
Lei 8.245/91. Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários do advogado do
autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo
Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. Transitada em julgado,
deverá a credora requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº
16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: JOSE LUIZ
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 49958/SP)
Processo 1015244-85.2018.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias eventual
notícia da concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 341695/SP), PEDRO
COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1015261-58.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a.
- Vistos. Expeça-se mandado de citação da corré Nathalia Pereira Nogueira para o endereço indicado na inicial, conforme
requerido na pág. 104, exclusivamente para pagamento do débito no prazo legal. A realização de penhora fica postergada para
momento oportuno. Taxa de diligência recolhida nas págs. 106/107. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1015571-30.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Bancários - Felipe Mathias - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo
que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Afasto a questão preliminar alegada em contestação, na
medida em que, ao contrário do afirmado pelo réu, a petição inicial contém clara narrativa acerca dos fatos (contratação de
seguro em nome do autor, sem a participação dele), com pedido logicamente decorrente (declaração de inexistência do contrato
e indenização por danos morais). Não havendo outras questões processuais pendentes, fixo como questão de fato, sobre a qual
recairá a atividade probatória, a autenticidade das assinaturas imputadas ao autor nos documentos copiados nas páginas 15/18.
Tratando-se de impugnação de autenticidade de documento produzido pelo réu, a ela incumbe o ônus da prova, nos moldes do
artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse particular, destaco que, apesar do documento ter sido trazido aos autos pelo autor, ele foi
fornecido administrativamente pelo réu, a quem, inclusive, caberia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Não há
questões de direito relevantes para a decisão do mérito tendo em vista que as partes divergem apenas em relação às questões
de fato. Considerando que a questão discutida é meramente técnica, sendo suficiente a produção de prova pericial, fica desde
já dispensada a produção de prova oral e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento. Nomeio a
perita Salete Siqueira Sarraff para o trabalho, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar
proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensada de apresentar currículo, porquanto já consta
de prontuário arquivado em cartório, ficando facultada a vista no balcão para as partes interessadas. Com a apresentação da
proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após,
conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º) pelo réu, diante do ônus da prova acima fixado. Desde já fixo
prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir de intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do
trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do
Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação
a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, valendo tal ato como alegações finais
para posterior sentença. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), CARLOS GUILHERME MAYMONE DE
AZEVEDO (OAB 206010/SP)
Processo 1015892-65.2018.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Maria Aparecida Duzett do Nascimento - Vistos.
Verifico que os documentos acostados na petição inicial não são aptos a demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo
insuficientes para lastrear a ação monitória. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada de
documento nos termos do art. 700 do CPC, ou alternativamente, a emenda para ação de cobrança, pena de indeferimento da
inicial (CPC, 321). Intime-se. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 1016431-31.2018.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Informe o patrono do Autor, no prazo de cinco (5) dias, o nome do
depositário, o número do CPF e o telefone de contato a fim de fornecer ao Sr. Oficial de Justiça os meios necessários ao
cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1017120-80.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Vagner Santos de Souza Terminal Quimico de Aratu S.A. - Tequimar - “Ciência às partes de que o requerimento de cumprimento da sentença deverá
ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, através de peticionamento eletrônico conforme previsto nos artigos 917 e 1.285 e
ss. das NSCGJ e Comunicado CG 438/2016. Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) informar(em) o código 156 (cumprimento de
sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) para instauração automática do incidente de execução. Após, todas as
petições referentes ao cumprimento de sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente já criado, sob pena de serem
rejeitadas. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º