Disponibilização: quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2706
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seu desarquivamento a pedido das partes.” - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ADRIANA
RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), LUCIANA RODRIGUES FARIA (OAB 214841/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM
NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1017124-15.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE
INTERNACIONAIS LTDA. - Hiper Sol Comercio de Tecidos Ltda. - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor sobre eventual acordo formulado, ou sobre a contestação apresentada nas
páginas 54/71. Intime-se. - ADV: RUI ROGÉRIO DE SOUZA PEREIRA (OAB 15639/PA), ALESSANDRO PUREZA CASTILHO
(OAB 14851/PA), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
Processo 1017454-46.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - “Ciência ao autor dos oficios recebidos fls.140/143.Manifeste-se em termos de prosseguimento.” - ADV: LUCIANA
VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 1017836-05.2018.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Esther da Costa Gonçalves - Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com relação ao
pedido de despejo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido de
cobrança formulado por Esther da Costas Gonçalves em face de Fábio Bispo de Lima, condenando o réu ao pagamento, em
favor da autora, da quantia de R$ 31.049,62, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora simples de 12% ao ano
desde julho de 2018 (cálculo pág. 38), além dos alugueres e acessórios vencidos durante o curso do processo, até efetivo
pagamento, acrescidos dos juros de mora simples de 12% ao ano e correção monetária desde os respectivos vencimentos.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e com os honorários do advogado da autora,
esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. Transitada em julgado, deverá a
credora requerer o cumprimento da sentença, por meio de incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016.
O arquivamento destes autos deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: ADRIANA PINHEIRO
SALOMÃO DE SOUSA (OAB 247998/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 378828/SP)
Processo 1018877-41.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Messias dos
Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - BANCO BRADESCO S/A - - Agiplan Financeira S.a. Crédito
Financiamento Investimento - Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Osvaldo Messias dos
Santos em face de Banco Bradesco S/A, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco Agiplan, condenando os
réus a limitarem os descontos na conta corrente do autor ao patamar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível,
sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito,
se o caso. Essa redução deve ser implementada proporcionalmente ao peso de cada qual dos empréstimos em relação ao valor
total dos rendimentos liquidos do autor. Melhor revendo os autos, e agora diante das contestações dos requeridos, afigura-se de
rigor a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. A verossimilhança das alegações, bem como o risco de perecimento
do direito, estão presentes conforme fundamentado acima. Assim, determino aos réus que cessem imediatamente os descontos
de empréstimos mediante débito em conta corrente do autor, que excedam os limites supra descritos, sob pena de multa de
R$500,00 por evento consistente no descumprimento desta ordem. Considerando a sucumbência recíproca e em proporções
semelhantes, cada parte arcará com metade das despesas processuais e com honorários do advogado da parte contrária,
fixados em R$1.500,00, por equidade, nos termos do artigo 82, § 2º, e 85, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho
desenvolvido pelos profissionais e a complexidade da lide, ficando a cobrança, somente em relação ao autor, condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, deverá o credor requerer o cumprimento da sentença, por meio de
incidente processual, na forma indicada no art. 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 30
dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. O arquivamento destes autos deverá observar o disposto
no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), ANTELINO ALENCAR DORES
JUNIOR (OAB 147396/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (OAB 81517/
RJ)
Processo 1019234-55.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Seguro - Reginaldo Peixoto Junior - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - “Ciência às partes de que o requerimento de cumprimento da sentença deverá ser
realizado no prazo de 30 (trinta) dias, através de peticionamento eletrônico conforme previsto nos artigos 917 e 1.285 e
ss. das NSCGJ e Comunicado CG 438/2016. Deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) informar(em) o código 156 (cumprimento de
sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) para instauração automática do incidente de execução. Após, todas as
petições referentes ao cumprimento de sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente já criado, sob pena de serem
rejeitadas. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias os autos serão remetidos ao arquivo, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido das partes.” - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNO
CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP)
Processo 1019582-05.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Edifício Tamoios - Vistos.
Condomínio Edifício Tamoios ajuizou ação de Cobrança de despesas condominiais em face de Orlando Tertuliano Teleciro e
Glaucia Ortega da Cruz Tertuliano. Foi determinada a emenda da inicial, com a regularização da representação processual, no
prazo de 15 dias. É o relatório. DECIDO. Intimado para emendar a petição inicial, regularizando a sua representação processual
(pág. 62), o autor quedou-se inerte (pág. 66), mostrando desinteresse pelo prosseguimento do feito, requerendo a desistência
(pág. 65). Assim, ausente um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a
representação processual do autor, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é de rigor. Isto posto, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo
Civil. Arcará o autor com todas as despesas processuais. Indevidos honorários advocatícios ante a ausência de citação e
defesa. Transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI
(OAB 153852/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP)
Processo 1019727-61.2018.8.26.0562 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Armindo Carvalho Forganes - Condomínio Edifício Carlos Antonio - Considerando a ausência de elementos que evidenciem a falta
de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como a presunção de veracidade da declaração de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC 99, § 2º e 3º), defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça
(CPC 98). Anote-se. Outrossim, anote-se o advogado do embargado no sistema. Recebo os embargos sem efeito suspensivo,
nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, ante a ausência das ressalvas previstas no § 1°, do referido diploma
legal. Providencie a serventia as anotações necessárias nos autos da execução. No mais, manifeste-se o embargado em 15
dias. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º