Disponibilização: sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2713
3057
- Me em face de Construtora Faleiros Ltda, fulcrado no artigo 700 e seguintes do CPC, e dizendo-se detentor de documento
injuntivo, anela a expedição de mandado de pagamento e caso não ocorra, que converta o documento injuntivo em título judicial
para o devido cumprimento de sentença. 2. A ‘primo oculi’ o documento apresentado merece ser considerado injuntivo (prova
escrita sem eficácia de título executivo: ‘caput’ do art. 700 CPC) e está presente a memória de cálculo, exigida no par. 2º, inciso
I, do art. 700, do CPC. 3.Assim, determino a expedição de mandado de pagamento, servindo-se o Sr. Oficial de Justiça desta
decisão de mandado para tanto, ou carta, conforme pedido da parte autora. O requerido será cientificado de que poderá, no
prazo de quinze (15) dias, pagar a obrigação do principal, acrescida de cinco (05) por cento de honorários advocatícios (art.
701, CPC) ou ofertar embargos nos próprios autos, independentemente de segurança do juízo. Será ainda advertido de que a
omissão (pagamento ou embargos) importará na IMEDIATA conversão do documento injuntivo em título judicial (art. 701, par.
2º, CPC). 4.Determino à Serventia: 4.1.Em havendo pagamento: abra-se vista à parte autora para manifestação e conclusos
para apreciação; 4.2.Em havendo embargos, que serão juntados nos próprios autos: intimar a autora a manifestar-se no prazo
de quinze (15) dias (art. 702, par. 5º, CPC) e após conclusos para sentença (art. 355, I e 702, par. 8º, CPC) ou saneador (art.
357, CPC); 4.3.No caso de inércia do réu: certifique o ocorrido e venham-me conclusos os autos para conversão do documento
injuntivo em título judicial, na conformidade do art. 701, par. 2º, CPC. 5. Int. - ADV: GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB
374456/SP)
Processo 1032618-48.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Aparecido Teixeira de Medeiros - 1. Cite-se
a parte ré Bradesco Seguro Bradesco e Previdencia S/A (CPC, art. 238) via postal para, querendo, oferecer contestação no
prazo legal de quinze (15) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2. No momento oportuno,
analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos
termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos
do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o
objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela
do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que,
para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme
art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer
prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição
conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá
facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data,
com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais
lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição
consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo
legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então,
o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3. Com a
apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC),
dê-se vista à parte autora para a réplica. 4. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia,
se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 5. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia
a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 6. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357,
CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 7. Concedo à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Int. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)
Processo 1032618-48.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Jose Aparecido Teixeira de Medeiros - A parte
autora formulou pedido de desistência da ação (fls. 15). O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é o
oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil):
“§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E eventual inconformismo
do réu deve ser fundamentado. Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, sequer citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência
formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento
no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Com
fulcro nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque
a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos, oportunamente. P.I. - ADV: JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP)
Processo 1032622-85.2018.8.26.0196 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Liquidação / Cumprimento / Execução Adelmo Carrijo - A vislumbrar a possibilidade do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, faculto a parte ativa
trazer aos autos cópias de suas três últimas declarações de renda, bem como comprovante de rendimento mensal, no prazo
de 48h00m ou, querendo, comprove nos autos o recolhimento da taxa judiciária (Lei 11.608/03), em igual prazo, ciente de que
a inércia incorrerá no cancelamento da distribuição (arts. 290, c.c. 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil), bem assim
de eventuais penalidades para ocaso de declaração falsa, se o caso. É que não basta a simples alegação, devendo a parte
que requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, “caput”
da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50, recepcionadas pelo artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal/88. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA ODA (OAB 358646/SP)
RELAÇÃO Nº 0756/2018 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0001175-96.2018.8.26.0196 (processo principal 1017152-82.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Obrigações - Acef S/A - Lucas Donizete de Castro - 1) Ciência à parte credora, em face do resultado positivo do BACENJUD
(Prazo: 05 dias). 2) Ciência à parte executada em face do resultado positivo do BACENJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, do
NCPC (Prazo: 05 dias). 3) Não tendo a parte executada Advogado constituído nos autos, a parte credora deverá recolher as
diligências necessárias para intimação pessoal daquela (Prazo: 05 dias). - ADV: MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA
SILVEIRA (OAB 259231/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º