Disponibilização: terça-feira, 18 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2720
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Rogerio de Oliveira - - Andreia Nogueira de Oliveira - Hospital das Clinicas Instituto do Coração Incor - - Hospital do Sepaco
- Ante a certidão de fls. 186, julgo extinta a execução de título judicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO (OAB 249410/SP), VERA PASQUINI
(OAB 49911/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), ADELIA CURY ANDRAUS (OAB 116602/SP)
Processo 0000431-75.2018.8.26.0625 (processo principal 1000153-91.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Parque Tenuto - V.P.M. - C.E.F. - 1. Ante os documentos de fls.
144/146, concedo ao devedor os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2. Aguarde-se a resposta ao ofício mencionado a fls.
137. 3. Int. - ADV: DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA (OAB 148729/SP), DANIELE ZANIN DO CARMO (OAB 226108/
SP), THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
Processo 0001103-83.2018.8.26.0625 (processo principal 1008840-62.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSÉ MARCONDES NETO - DANIEL DO NASCIMENTO ALBERNAZ - KAROLINE MOTTA ALBERNAZ - Vistos. 1. Sobre a petição e documentos (fls. 120/136), manifeste-se o credor. 2. Int. - ADV:
FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), THAIS MARTINS PEREIRA (OAB 318214/SP), PAOLA FONSECA
BARBOSA (OAB 319358/SP), SAULO DE TOLEDO SANTOS (OAB 335192/SP)
Processo 0001105-53.2018.8.26.0625 (processo principal 0024123-16.2012.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Auto Mecanica Muriaé Ltda Me - Retoma Manutenção Automotiva Me - - Renato Luiz Alves de Macedo - Ana Paula
Fernandes de Oliveira Macedo - Vistos. 1. O pedido de fls. 146 não merece acolhida, a despeito das alegações do credor, uma
vez que a restrição de liberdades pessoais, quanto à suspensão do direito de dirigir e de viajar ao exterior, não constitui meio
hábil a assegurar a satisfação do crédito, que demanda medidas que atinjam o patrimônio do devedor, mediante localização
de bens penhoráveis. 2. Expeça-se certidão para fins de protesto. 3. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação em
arquivo. 4. Int. - ADV: JÉSSICA CARLA BARBOSA GREGÓRIO (OAB 356713/SP), EVERTON DA SILVA GONÇALVES (OAB
383013/SP), ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 0003475-05.2018.8.26.0625 (processo principal 1016353-13.2016.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Eliza Aparecida dos Santos Alarcão - - Jose Valdeir Alarcao - Antares Agropecuária e
Participações Ltda - - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - Oliveira Trust Dtvm S/A - - Scopel Desenvolvimento Urbano S/A - SAFE HOUSE BUSINESS DEVELPOMENT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI - Aguardar o cumprimento ao
r despacho de fls. 267. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARIO ROBERTO FILARETTI (OAB 295264/
SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0003829-30.2018.8.26.0625 (processo principal 0028092-78.2008.8.26.0625) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Delcides Martins Junior - Fundação Sistel de Seguridade Social - - Visão Prev Sociedade de Previdencia
Complementar - Carlos Jader Dias Junqueira (Perito) - Vistos. 1. Rejeito a impugnação apresentada a fls. 143/144, uma vez que
o perito esclareceu que é apto à realização da prova (fls. 149/150) e não se aplica à hipótese o disposto no parágrafo único,
do art. 6º, do Decreto lei 806/1969, pois a pretensão volta-se ao recebimento de diferenças de correção monetária de plano
de previdência privada. Logo, a despeito dos respeitáveis entendimentos colacionados a fls. 155/158, revela-se desnecessária
a atuação de perito especialista em área atuarial. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. Restituição das contribuições
pagas. Reserva de poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Questão meramente contábil. Desnecessidade de perícia
atuarial. Precedentes. Denunciação da lide afastada. Garantia imprópria. Intromissão de fundamento jurídico novo. Diferenças
de correção monetária devidas. Súmula n. 289 do STJ e REsp n. 1.177.973 (recurso repetitivo). Sentença mantida. Recursos
não providos.” (TJSP, Apelação 0194611-32.2009.8.26.0100, Relator Gilson Delgado Miranda, 28ª Câmara de Direito Privado,
j. 20/06/2017). 2. Defiro a nomeação do assistente técnico (fls. 144). 3. Cumpra-se a decisão de fls. 138, item 3. 4. Int. ADV: IVANI MENDES (OAB 135462/SP), JOÃO ROBERTO COELHO PEREIRA (OAB 181210/SP), LUIS FERNANDO FEOLA
LENCIONI (OAB 113806/SP), ELAINE CRISTINA TURATTI (OAB 197360/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP),
PATRICIA JULIETTI VALDO PRIORE (OAB 284477/SP), PEDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 368327/SP)
Processo 0006142-61.2018.8.26.0625 (processo principal 1018078-03.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Jose dos Santos - Lanziloti e Lanziloti Construções Ltda - Vistos. 1.Fls.43:
conforme mencionado no despacho de fls. 07, proferido no incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ainda não
foi realizada pesquisa de bens junto ao estabelecimento comercial, que não é possível através do sistema JUCESP, mas por
diligência de Oficial de Justiça; a respeito, manifeste-se o credor. 2.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 3.Int. - ADV:
MARIA ELISABETE DE FARIA (OAB 96132/SP)
Processo 0007820-14.2018.8.26.0625 (processo principal 1016507-31.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - I.M.T. - R.R.F. - Vistos. 1. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepio é a regra do ordenamento jurídico, ressalvado o pagamento de
prestação alimentícia, conforme estabelecido no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos não se subsume
à exceção legal, fato reconhecido pela credora (fls. 100), razão pela qual indefiro o pedido de penhora dos rendimentos do
devedor (fls. 127/128). 2. Em relação ao pedido de fls. 116/117, verifica-se que o imóvel matriculado sob nº 21.285, no Registro
de Imóveis de Campos do Jordão, é de propriedade do devedor e de Maria José Pereira Franco (fls. 106 - R-01) e encontrase alienado fiduciariamente (fls. 106 - R-02 e fls. 107 - Av. 04). E consta do imóvel matriculado sob nº 87.757, do Registro de
Imóveis de Taubaté, que o bem foi adquirido por Maria José Pereira Franco, com menção ao executado apenas na qualidade de
cônjuge da compradora (fls. 108 - R-3). A respeito, manifeste-se a credora. 3. Int. - ADV: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS
(OAB 159444/SP), ALBERTO DE AZEVEDO RUY COUTRIN (OAB 96134/SP)
Processo 0008930-82.2017.8.26.0625 (processo principal 1004771-50.2015.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sustação de Protesto - Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - S3 Med
Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Banco Safra S/A - Fls. 216/217: expeça-se mandado de levantamento em favor da
credora. Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ALINE ANDRADE KELLNER BRITO (OAB
287372/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP),
FELIPE BELMONT CIGAGNA (OAB 102417/RJ), MICHEL GERMANO DE BRITO (OAB 291987/SP)
Processo 0011005-60.2018.8.26.0625 (processo principal 1006237-74.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Quitação - Antonio Galvão Ferreira - Lanziloti e Lanziloti Construções Ltda - Vistos. Fls.40/41: manifeste-se o credor requerendo
atos executivos para prosseguimento à execução. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: SILVIO RAGASINE (OAB
66401/SP)
Processo 0011056-71.2018.8.26.0625 (processo principal 1018913-88.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Cheque - Hiper Focco Distribuidora Ltda Epp - Maria Rita de Oliveira - 1. Fls. 58 a 61: apresente a credora planilha atualizada e
discriminada do débito, descontando-se o depósito realizado e formule pedido para atos executivos. 2. Expeça-se o necessário
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