Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2723
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medida. No presente caso, não existe risco de dano de perecimento do direito que impossibilite a parte de aguardar a decisão
sobre a dissolução da sociedade, servindo a decisão que põe fim à primeira fase do rito de dissolução, inclusive, para fixar
a exata data de exercício de retirada e determinar o registro na Junta Comercial, com efeitos retroativos. Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa ou concordar com o pedido de retirada,
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 601 do CPC. Informo, desde já, que, na hipótese de concordância com a retirada
do autor, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, as custas serão rateadas segundo a
participação das partes no capital social e se procederá, imediatamente, à fase de liquidação, nos termos do art. 603, §1º, do
CPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC,
pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade
e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes
pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo;
(iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial
no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como
do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das
formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a
sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada
em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de
Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017].
Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do
ato. Int. - ADV: VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI (OAB 166633/SP)
Processo 1127250-63.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - S.C.A.E. - N.L. - Vistos. Fls. 459/463:
mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo da parte deverá ser objeto de recurso.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), KARINA ROSSATO DIAS DA SILVA (OAB 297952/SP)
Processo 1127383-08.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Kimberly Clark Brasil
Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. - - Kimberly-Clark Worldwide, Inc. - Plena Indústria de Fraldas Eireli - Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls.147/148, diante de sua tempestividade, mas nego-lhes provimento em razão da
ausência do pressuposto de cabimento indicado, porquanto a decisão é clara ao indicar, a princípio, a penalidade de crime
de desobediência em caso de descumprimento, de forma que a aplicação de medida substitutiva ou, ainda, cumulativa, para
dar eficácia à decisão, será analisada no momento oportuno, em caso de comprovado descumprimento, sem prematura a
insurgência neste momento processual. No que tange à documentação contábil, prematuro o pedido, porquanto a apresentação
somente se fará necessária em caso de efetiva procedência da demanda e em sede de liquidação de sentença, inexistindo
qualquer alegação de risco de desaparecimento das informações que justifique a concessão da medida, até mesmo porque
eventuais vendas dos produtos são registradas por meio de emissão de notas fiscais, que podem ser objeto de requisição
diretamente ao Fisco, em caso de ocultação pela ré, inexistindo risco de desaparecimento das informações. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA (OAB 133737/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP)
Processo 1127779-82.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Fort Banco Fomento Mercantil Ltda.
- - Domingos Fortunato Neto - - Francisco Fortunato - Espólio de Paulo Roberto Correia de Lima - Vistos. Considerando-se
que metade do contrato social juntado está em branco [assim como ocorreu da primeira vez quando se determinou à parte
autora reapresentasse o documento, foi aberto chamado junto à SOFTPLAN para solução do problema. Assim, tão logo haja
resposta do chamado, encaminhem-se os autos com urgência à conclusão para apreciação da tutela ainda pendente. Int. - ADV:
DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB 269792/SP)
Processo 1128536-76.2018.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - José
Eduardo Pizzotti Machado - - Petland Franquia Pinheiros Ltda. - Brasil Pet Comércio e Serviços de Pet Shop Ltda. - Vistos.
Cuida-se de procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por JOSÉ EDUARDO PIZZOTTI
MACHADO e PETLAND FRANQUIA PINHEIROS LTDA. contra BRASIL PET COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PET SHOP LTDA.
Sustenta haver discordância ilegítima da requerida quanto ao trespasse de estabelecimento comercial no qual funciona loja
componente da rede PELAND, apenas para constranger o requerente JOSÉ EDUARDO, seu franqueado, ao pagamento de multa
contratual indevida. Assim, haveria abuso de direto praticado pela requerida em razão (i) de seu comportamento contraditório,
já que a venda do Pet Shop fora inicialmente aprovada; (ii) interferência lesiva em formação do contrato de trespasse do
estabelecimento; e ainda (iii) porque conforme a própria requerida já escreveu, o contrato de franquia entre ela e o requerente
JOSÉ EDUARDO já foi extinto, havendo arbitragem em curso para discutir a culpa e as consequências dessa extinção. Requer
a concessão da tutela de urgência “para que seja a Requerida judicialmente compelida a manifestar sua concordância, no prazo
de vinte e quatro horas, com o trespasse do estabelecimento comercial havido por Petland Pinheiros aos Adquirentes, sob pena
de imposição de multa diária em valor não inferior a R$ 10.0000 (dez mil reais), permitindo assim que os Adquirentes passem
a figurar como franqueados da Unidade Pinheiros da rede Petland, conforme é da expressa vontade deles”. DECIDO. Não
verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se.
O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência,
o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de
urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil
do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, inexiste probabilidade
do direito. Acerca da cessão e transferência da franquia, dispõe o contrato celebrado entre as partes [fls. 44/74]: 111. Caso
o FRANQUEADO pretenda transferir o presente Contrato a um terceiro, durante o prazo de vigência aqui estabelecido, este
deverá indicar um novo franqueado interessado e apto a explorar os direitos aqui concedidos, para que seja analisado no
processo de seleção e treinamento da MASTER FRANQUEADA, sem qualquer compromisso ou obrigação por parte da MASTER
FRANQUEADA, sob qual quer aspecto. [...] 113. Fica claro entre as partes que qualquer cessão ou transferência deste Contrato
pelo FRANQUEADO, ou das quotas do FRANQUEADO, somente poderá ser feita com a expressa e prévia concordância da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º