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TJSP 08/01/2019 -fl. 522 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2723

522

MASTER FRANQUEADA, nos termos deste instrumento, sob pena de violação do caráter personalíssimo da contratação, de
natureza gravíssima, sujeita a rescisão imediata deste instrumento e das penalidades cabíveis. As referidas cláusulas contratuais
são claras ao condicionar a cessão ou transferência do negócio à concordância prévia e expressa da franqueadora, ressaltando
o caráter personalíssimo do contrato. Estando o contrato de franquia empresarial celebrado entre as partes vigente [cláusula 93]
e não se verificando, ao menos em cognição sumária, abuso de direito por parte da requerida, inexiste razão para compeli-la
a manifestar sua concordância com o trespasse pretendido. Do mesmo modo, também não há risco de dano, já que a cessão
poderá ser realizada a qualquer tempo, a depender da vontade das partes envolvidas, sendo prudente, neste momento, o
estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Indeferida a tutela, determino o aditamento
da inicial, para a complementação de sua argumentação, eventualmente a juntada de novos documentos e a confirmação do
pedido de tutela final, no prazo de 5 [cinco] dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALBERTO LUCIO BARBOSA JUNIOR
(OAB 314188/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
Processo 1128678-80.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - Fu Zhihong - Feng Shoumei - Vistos. I - Trata-se de
demanda em que sustenta, o autor, ser representante exclusivo da marca YPD, registrada junto ao INPI sob o nº 901611239,
sustentando o uso indevido pela parte ré. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do
direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em
sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe, a parte autora, elementos de prova que
permitem nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que a despeito de demonstrar
a concessão de uso exclusivo da marca às fls.53, o documento de fls.60 não faz qualquer referência à referida marca (YPD),
inexistindo, assim, qualquer comprovação da alegada violação, sendo necessária a formação do contraditório. Assim, indefiro a
tutela antecipada pleiteada na inicial. II - Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil,
pois a experiência tem demonstrado que, em casos como o dos autos, a tentativa de conciliação tem sido infrutífera. Ademais,
em caso de manifestação favorável da parte ré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação
na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, evitando-se, desta forma, desnecessário
acumulo de pauta e morosidade processual. Cite(m)-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: FELLIPP MATTEONI
SANTOS (OAB 278335/SP)
Processo 1129724-07.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Óticas Carol S.A. - North Ótica Ltda. - EPP - Maria Izabel Alves de Meneses Leite - - Carlenilson de Oliveira Leite - - Raquel Fonteles Pereira de Gusmão - Vistos. Comprove
a parte autora, em 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem os
autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada. Int. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Processo 1130009-97.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Marca - M.Y.C.M.S. - C.S.T.E. - - B.H.T. - Vistos. I - Defiro
a tramitação do feito em segredo de justiça tão somente até o cumprimento da ordem liminar. II - Trata-se de demanda em que
sustenta o autor ser titular da marca “Smoking” registrada junto ao INPI, sustentando a violação da marca pela rés, em razão
da comercialização de produtos contrafeitos. O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência
de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a
dificuldade em sua reparação e a reversibilidade da medida. No caso dos autos, vislumbro o preenchimento desses requisitos.
De efeito, a parte autora comprovou ser titular da marca mista “Smoking”, conforme se verifica às fls.30/32. Ainda, conforme
imagens apresentadas na inicial às fls.07/10, há evidente identidade visual do produto indicado como contrafeito, em relação
ao original, sendo forçoso o reconhecimento do comércio de produtos contrafeitos pelas rés. Assim, concedo a tutela pleiteada
na inicial, para determinar a busca e apreensão junto às rés, dos produtos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas
“Smoking”, bem como acessórios, embalagem ou qualquer material de propaganda que ostentem indevidamente a marca da
autora, bem como para determinar às rés que se abstenham, imediatamente, de fabricar, vender, expor à venda ou manter em
estoque, anunciar, em ambiente físico ou virtual, produtos que ostentem reprodução e/ou imitação das marcas “Smoking”, sob
pena de crime de desobediência e fixação de multa diária em caso de comprovado descumprimento. Ficam deferidos, desde
logo, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário e a critério do Oficial de Justiça, devendo os os representantes
legais da autora acompanharem a diligência, permanecendo esses como fiéis depositários dos bens. Intime-se. - ADV: ELISSON
GARE (OAB 310007/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1131161-83.2018.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- V.A.L.S. - A.R.M. - - B.F. - - F.A.N.P. - Vistos. Nos termos das Normas Judiciais, providencie o cartório o entranhamento
do presente aos autos principais, certificando o ato. Após, prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: GILBERTO MARINO
FERREIRA CONTI (OAB 252859/SP)
Processo 1131301-20.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Óticas Carol S.A. - MM Vieira Óptica ME - Douglas Antony dos Santos - - Maria Martins Vieira dos Santos - Vistos. I - Trata-se de demanda em que pleiteia o autor a
concessão de tutela para a declaração da rescisão do contrato de franquia, em razão da inadimplência da parte ré, pugnando
pela fixação do termo final do contrato em 03.06.2018. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de
probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano
ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe, a parte autora,
elementos de prova que permitem nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que
a própria autora informa na inicial o encerramento pretérito das atividades da ré, o que afasta o requisito do perigo de dano
irreparável. Por seu turno, no que tange à fixação da data, a despeito da parte autora informar na inicial a existência de ajuste
entre as partes, não trouxe aos autos qualquer prova de sua realização, fazendo-se necessária a formação do contraditório para
a análise do pedido. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada na inicial. II - Recolha a autora o valor das custas, processuais,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Processo 1131375-74.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Óticas Carol S.A. - Douglas Antony dos Santos
- - Martins & Santos Óptica Ltda. - ME - - Maria Martins Vieira dos Santos - Vistos. I - Trata-se de demanda em que pleiteia
o autor a concessão de tutela para a declaração da rescisão do contrato de franquia, em razão da inadimplência da parte ré,
pugnando pela fixação do termo final do contrato em 30.06.2018. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência
de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas na petição inicial, do perigo da irreparabilidade do dano
ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. No caso dos autos, não trouxe, a parte autora,
elementos de prova que permitem nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, vez que
a própria autora informa na inicial o encerramento pretérito das atividades da ré, o que afasta o requisito do perigo de dano
irreparável. Por seu turno, no que tange à fixação da data, a despeito da parte autora informar na inicial a existência de ajuste
entre as partes, não trouxe aos autos qualquer prova de sua realização, fazendo-se necessária a formação do contraditório para
a análise do pedido. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada na inicial. II Recolha a autora o valor das custas, processuais,
no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MARCELA PROCOPIO BERGER (OAB 223798/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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