Disponibilização: terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2737
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Processo 1001663-38.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jefferson Ribeiro dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o Instituto requerido sobre a petição de fls. 155/156.
Intime-se. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP)
Processo 1001736-73.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Voluntária - Josiane dos Santos de Souza - INSTITUTO DE
PREVID.DOS SERV.PÚBL.MUN.DE OLÍMPIA-IPSPMO - Vistos. Oficie-se conforme requerido a fls. 545/546. Intime-se. - ADV:
AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO (OAB 385116/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 238655/SP)
Processo 1001964-48.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gustavo
Perpétuo Soares Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Desnecessária a produção de prova
oral. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentação de alegações finais. Sem prejuízo, digam as partes, em igual prazo, sobre o laudo pericial de fls. 185/192.
Em seguida, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento dos
honorários periciais. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/
MT), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1002387-08.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Sheila Ribeiro de Souza - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1002496-22.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Olímpia - Estado de Sao Paulo e outros - INSTITUTO DE PREVID.DOS SERV.PÚBL.MUN.DE OLÍMPIAIPSPMO - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA PINHEIRO (OAB 396837/SP), SINESIO ANTONIO
MARSON JUNIOR (OAB 116506/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP)
Processo 1003186-51.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Instituto de Previdência Municipal de
Severínia - Ipren - Severinia - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)
Processo 1003199-50.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Antonio Ruiz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Oficie-se conforme requerido no item “6” de fls.
15. Intime-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), MARCOS JOSÉ CORRÊA
JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1003199-50.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José
Antonio Ruiz - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - O interessado deverá providenciar a entrega do ofício
expedido à fls.258, comprovando nos autos. Prazo: 10(dez) dias. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), GERSON
JANUÁRIO (OAB 2628/MT), MARCOS JOSÉ CORRÊA JÚNIOR (OAB 351956/SP)
Processo 1003382-21.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Alessandra Aparecida Vidal
Gobato - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado a
partir de fls 102. Sem prejuízo, oficie-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, requisitando o
pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GEORGE
STRAUS BATISTA DE SENNA (OAB 280552/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1003493-39.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Aparecido Teixeira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Oficie-se ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º