Disponibilização: quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2738
3608
SANTOS (OAB 350697/SP), CARLOS DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP)
Processo 1002622-68.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Ivanildo Rodrigues Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (0004378-95.2018.8.26.0445) para
posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1003202-35.2016.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Maria de Lourdes Variani - Vistos. À vista da certidão de fls. 307, REITERE-SE o ofício de fls. 305, cobrando-se urgência em seu
cumprimento. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 1004357-05.2018.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marino Guillon
- Vistos. 1- Aguarde-se por trinta (30) dias instauração de incidente de cumprimento de sentença em meio digital, que deverá
ser instruído das seguintes peças, nos termos do art. 1286 das NSCGJ: I-sentença e acórdão, se existente; II- certidão de
trânsito em julgado; III- demonstrativo do débito atualizado, bem como cálculo do valor que entende devido e; IV-outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. 2 - No silêncio, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1006506-08.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Torres Junior - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de RPV (Nº 1006506-08.2017.8.26.0445/01)
para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1006760-78.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Justino Omura Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de RPV (Nº 1006760-78.2017.8.26.0445/01) para posterior
arquivamento em conjunto. Int. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP)
Processo 1006914-96.2017.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - C.D.S. - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (000361594.2018.8.26.0445) para posterior arquivamento em conjunto. Int. - ADV: WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP),
RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2019
Processo 0000002-66.2018.8.26.0445 (processo principal 1000508-93.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Escola de Educação Infantil São Rafael Ltda Me - Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença
em que já se tentou o bloqueio de valores do(a) executado (a), via Bacen-Jud (fls. 26/28), e o bloqueio de veículos, via Renajud
(fls. 29/30), sem sucesso. Expedido mandado não se logrou êxito na penhora em bens do(a) executado(a), conforme certidão
de fls. 38/39. Concedida oportunidade para manifestação do(a) exequente, este(a) requereu sua extinção(fls. 47/48). Tendo sido
realizadas todas as diligências possíveis visando a localização do endereço do(a) executado(a) e de bens passíveis de penhora,
sem sucesso, de rigor a extinção do processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, aplicável por analogia,
mantendo-se hígido o crédito. Nesse sentido o Enunciado 75, do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença do processo movido por Escola de Educação
Infantil São Rafael Ltda Me contra Natalia Aline Carvalho de Paula e outro, preservando incólume o crédito exequendo, nos
termos do artigo art.53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95. Expeça-se certidão para fins de execução, independente de recolhimento
de custas (Parecer nº 68/13 J) intimando-se o(a) exequente para retirada (cálculo de fls. 22 - débito R$ 1520,49 -). Após o
trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
280617/SP)
Processo 0000143-51.2019.8.26.0445 (processo principal 1002383-98.2016.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Roseli Araújo de Andrade - Vistos. Verifica-se que a penhora eletrônica
de numerário levada a efeito nos autos principais resultou infrutífera, assim como a constrição em bens da empresa, tendo em
vista o encerramento das atividades comerciais 9fls. 04/06). Entendo, por isso, aplicável a teoria menor da desconsideração
da personalidade jurídica da ré, consagrada no § 5º do art. 28 do C.D.C., in verbis: “Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores”. “(...) A teoria maior da desconsideração, regral geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com
a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para com o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui,
para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em
nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado
pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e ou administradores desta, ainda que demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos
sócios e ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está
calcada na exegese autônoma do parágrafo 5o do art. 28 do C.D.C., porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina
à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da
pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (STJ-3a T.-REsp 279.273-SP- rel. Min.
Nancy Andrigui j. 04.12.2003 RDC 54/219)” (in “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Cláudia Lima Marques,
Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, RT, 2a ed., pág. 445) (negritos meus). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls.
02, “e”, e determino, cautelarmente, o bloqueio de valores em execução em desfavor dos sócios da executada, via Bacen-Jud.
Por força do princípio do contraditório, após o cumprimento do arresto cautelar, citem-se os sócios para que no prazo de quinze
dias manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado (artigo 135 do CPC). Intime-se. ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0000574-22.2018.8.26.0445 (processo principal 0004485-13.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Pagamento - Paulo Gonçalves ME - Vistos. Em regra, por força dos princípios que norteiam o Juizado Especial Cível (simplicidade,
celeridade, economicidade) não se expedem ofícios em busca da existência de bens passíveis de penhora, sendo o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º