Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 1443 »
TJSP 31/01/2019 -fl. 1443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2739

1443

em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 4341 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. COMUNICA, finalmente, que fica revogado o
Comunicado CSM 97/2010”. Deverá o interessado discriminar seu pedido, especificando a(s) consulta(s) pretendida(s) e os
dados pertinentes do consultado (CPF e RG), de uma só vez, sob pena de presumir desinteresse. Comprovado o recolhimento,
tornem conclusos. Int. - ADV: TATIANA MONTANHEIRO DE GODOY (OAB 215670/SP)
Processo 1000451-04.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leila Leal Falcão Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Fica intimado o requerente de que foi designada perícia para o dia 16/05/2019 às 12:00
horas, a ser realizada na Rua Vinte e Três de Maio, 107, Vila Tereza - São Bernardo do Campo - SP (Sala de Perícias do Fórum),
com o Dr. Amauri Clozer Pinheiro, devendo comparecer munido(a) dos documentos: RG, CTPS, CIC e eventuais exames que
estiverem em seu poder, e com a advertência de que o não comparecimento na data e horário designado será considerado como
preclusa a prova pericial. - ADV: LUIS AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1000486-61.2019.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Alfredo Ohsacko - Vistos. Alfredo Ohsacko ingressou com a presente ação, pretendendo a retificação do
assento de óbito de sua filha DULCE MIYUKI OHSACKO para que fique constando corretamente no campo das “observações
e averbações” que a falecida DULCE MIYUKI OHSACKO era separada consensualmente, e não solteira, conforme declarado
por sua irmã. O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 09/24). O representante do Ministério Público opinou pela
procedência da pretensão da autora (fls. 36/37). É o relatório. Fundamento. Os documentos juntados aos autos dão conta de
que os fatos narrados pela autora correspondem ao seu conteúdo, motivo pelo qual não se vislumbram impedimentos para
que a pretensão do autor seja levada a efeito. Observa-se que, quando da lavratura do assento de óbito de sua filha, a irmã,
abalada emocionalmente, declarou que a falecida era solteira, ao invés de declarar que era “separada judicialmente”, fato este
comprovado pela própria certidão de casamento averbada juntada às fls. 12. Assim, autorizando o artigo 109, da lei 6.015,
de 31/12/1973 a retificação de assento, como o caso que aqui se apresenta e cumpridos os requisitos necessários, é de ser
julgada procedente a pretensão do autor para ver retificado o assento de óbito de sua filha (fls.11), para que fique constando
corretamente seu estado civil no campo das averbações/anotações da “de cujus” DULCE MIYUKI OHSACKO, que era “separada
consensualmente”, e não como constou. Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a retificação do assento de óbito de sua filha (fls.11), para que
fique constando corretamente seu estado civil no campo das averbações/anotações da “de cujus” DULCE MIYUKI OHSACKO,
que era “separada consensualmente”, e não como constou. Passado em julgado, expeçam-se os ofícios/mandados necessários,
intimando o autor para impressão e encaminhamento, arquivando-se, após, os autos. Custas “ex lege”. P. I.C. - ADV: EDSON
SANT’ANNA (OAB 119688/SP)
Processo 1000571-47.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Luciane Claudia Duzi - 1
Oficial de Reg Imov Tit Doc e Civ Pes Juridica - Preliminarmente, cumpra a autora o §2º da decisão de fls. 94. No mais,
conforme informe de rendimentos para declaração de imposto de renda, a autora auferiu rendimentos de R$ 62.488,00, bem
como, possui bens no valor total de R$ 765.066,08, o que é incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim,
observo que o valor a ser recolhido não onerará o requerente a prejudicar lhe o sustento próprio ou de sua família. Sendo assim,
indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo a(o) requerente o prazo de dez dias para o recolhimento das custas
iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do
Código de Processo Civil) Int. - ADV: AMANDA CAROLINA BASILIO (OAB 418449/SP)
Processo 1000729-10.2016.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ivanete Granja de Matos - - Claudino de
Matos Neto - Espólios de Javel Benck e Julia Assan Benck - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Procuradoria do Patrimonio da União - ‘Município de São Bernardo do Campo - Patricia Rinaldi Marques - - Priscila Rinaldi - - Ricardo Rinaldi e outro - p. 1297/1299. Ao(s) requerente(s) para manifestar(em)se, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP),
DALCIR CAPELL (OAB 149772/SP), MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP)
Processo 1000959-47.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPOAMA Pedro Garcia Neto - - Neuza Moraes da Silva - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida, para os fins do art. 200, parágrafo
único, do Cód. de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO estes autos da ação de Procedimento Comum movida
por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPOAMA em face de Pedro Garcia Neto e Neuza Moraes da Silva, nos termos do art.
485, Inciso VIII do Cód. de Processo Civil. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a
presente como certidão de trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1001053-29.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Waldeni Bernardes de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie a serventia nova data junto ao perito, a fim de que o autor entregue
os exames por ele solicitados. Com a informação, intime-se o autor. Int. - ADV: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB
116305/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1001351-84.2019.8.26.0564 - Usucapião - Reivindicação - Lilian Aparecida Alves - Emende a autora sua inicial,
no prazo de 15 dias, juntando aos autos matrícula atualizada do imóvel, porquanto, compete à parte referida diligência, cópia
do IPTU, considerando que referido documento traz a informação do titular da propriedade do imóvel, documentos pessoais e
certidão de casamento. Ainda, informe os dados e endereços dos confrontantes de p. 2 e, tendo em vista que a autora é casada,
esclareça a eventual inclusão do cônjuge no polo ativo da ação. Por fim, diante do requerimento de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, por compartilhar o entendimento de que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só
por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, “que o Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, concedo à requerente o prazo de cinco dias para
a juntada das duas últimas declarações de bens e rendimentos, completas, bem como o último holerite, para a apreciação do
pedido. Em querendo, no mesmo prazo, poderá a autora providenciar o recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: LEONARDO
PAULO ANSILIERO VILA RAMIREZ (OAB 312382/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 314560/SP)
Processo 1001454-91.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Pedro Victor de Lima - Vistos. Defiro a busca e apreensão do veículo indicado. Cumprida, no
mesmo ato, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº
911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-o de que terá o prazo de cinco dias também contados da
execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidarse a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Fica autorizado o cumprimento, na forma
do artigo 212, § 2º do CPC. Fica ademais autorizado o Sr. Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento,
em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso. Observo que na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©