Disponibilização: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2740
523
25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização
do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e
acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso
este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno,
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pese também sucumbente,
o autor não paga honorários na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isento de custas. Sentença não sujeita a
reexame necessário. P.R.I. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP), VANDER FORTES (OAB 392764/SP)
Processo 1000714-32.2018.8.26.0512 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Antonio José
Maria - Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR (OAB 271819/SP)
Processo 1000765-14.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adelza de Freitas Lira Diante dos documentos juntados juntados pelo INSS, diga a autora em 10 dias. - ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR
(OAB 324898/SP)
Processo 1000768-32.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Roberto Monteiro - Digam as
partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 20 dias. - ADV: JESIEL MERCHAM DE SANTANA (OAB
206346/SP)
Processo 1000989-49.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Elisangela Gomes Paula
Jonnsson - Digam as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo de 20 dias. - ADV: ADRIANA DOS
SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 1001030-79.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Claudineth Miranda de Almeida
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício auxílioacidente, a ser calculado nos termos do art. 86, § 1º, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos
da Lei n. 8.213/91 (que independe de pedido), desde a data em que cessou o benefício auxílio-doença; e assim o faço com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e
25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização
do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e
acrescido de juros moratórios legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso
este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno,
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve
ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pese também sucumbente,
o autor não paga honorários na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isento de custas. Sentença não sujeita a
reexame necessário. P.R.I. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP)
Processo 1001053-25.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elton Martins Flor - Intime-se o
perito para que responda os quesitos apresentados pelo INSS (fls. 107/108) no prazo de 30 dias. Com as respostas, digam as
partes. O requerido pelo perito (fls. 196) já foi deferido e cumprido (fls. 191). - ADV: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS (OAB
356408/SP), BARBARA REGINA FERREIRA DA SILVA (OAB 364006/SP)
Processo 1001058-81.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fabiano Gomes dos Santos Providencie a serventia a devida correção em relação a petição juntada às fls. 112/114, tendo em vista que se trata de apelação
e não contestação. Fls. 112/114: Intime-se o autor por publicação para apresentar as contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º,
CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV:
ANA PAULA DE ALMEIDA SOUZA CALLEGARI (OAB 299546/SP)
Processo 1001121-09.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Celso José de Lima - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente, a ser
calculado nos termos do art. 86, § 1º, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91
(que independe de pedido), desde a data em que cessou o benefício auxílio-doença; e assim o faço com julgamento do mérito,
nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou
parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando
a modulação dos efeitos da decisão, determino que seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios
legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pese também sucumbente, o auto não paga honorários
na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I. ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1001130-34.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edivan Vieira de Oliveira - Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o requerido a pagar ao autor o benefício auxílio-acidente,
a ser calculado nos termos do art. 86, § 1º, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n.
8.213/91 (que independe de pedido), desde a data em que cessou o benefício auxílio-doença; e assim o faço com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou
parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs 4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do
art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando
a modulação dos efeitos da decisão, determino que seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios
legais de 0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária, condeno, o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Pese também sucumbente, o auto não paga honorários
na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I. ADV: MELINA SIRINO DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP)
Processo 1001146-22.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alexandre Bernegozzi
Rodrigues Freire - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil
e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito. Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º