Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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artigos 687 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Admitida a habilitação, regulariza-se a representação processual,
pois o novo titular do direito material assume a posição de parte no processo. O óbito do exequente ficou demonstrado às fls.
4 e a condição dos sucessores. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento de habilitação
formulado para, a partir de agora, os herdeiros elencados às fls.1/3, qualificados nos autos, figurarem no polo ativo da relação
processual em substituição ao de cujus JOSE ALVES DE OLIVEIRA, para todos os fins e efeitos de direito. Anotando-se.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica
desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no
DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no
prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese
de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não
conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do
valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica,
desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado
no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das
partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma
oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim,
conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB
343157/SP), SANDRA MARA MODOLO (OAB 303257/SP)
Processo 0003333-15.2018.8.26.0297 (processo principal 0002842-81.2013.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Roberto Boiate - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Defere-se a dilação de prazo à parte autora por mais 60 dias. Intime-se. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/
SP), RENATA DANELLA POLLI (OAB 298084/SP)
Processo 0003752-35.2018.8.26.0297/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Manoel Alves Pereira
Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se, em favor da parte autora, mandado de levantamento
da quantia depositada nos autos às fls. 30/31. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo,
ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: RENAN RAULINO SANTIAGO (OAB 329030/
SP), LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP)
Processo 0003776-97.2017.8.26.0297 (processo principal 1001463-83.2016.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Julia do Nascimento - - Maria Aparecida Alves da Silva - - Maria Aparecida
de Freitas - - Moralina Raimundo de Souza - INSTITUTO MUNIC. DE PREVID. SOCIAL DE JALES (ANT.IPASM) - - Minicípio
de Jales - Vistos. Fls. 204/207: Tem razão a parte executada Instituto Municipal de Previdência Social de Jales. Nos termos
do artigo 135, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer
das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer
subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da
sociedade de advogados a que seu advogado pertença.” Verifica-se que na publicação da sentença de fls. 183/185, não constou
o nome do Procurador Jurídico indicado, de forma que há que se considerar que a parte executada Instituto Municipal de
Previdência Social de Jales não foi intimada. Assim, reabre-se o prazo de 10 dias para que a parte executada Instituto Municipal
de Previdência Social de Jales apresente recurso da sentença de fls. 183/185, querendo. Int. - ADV: MERCIA CLAUDIA GARCIA
(OAB 239461/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/
SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP),
IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), LEANDRO MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 0004286-76.2018.8.26.0297 (processo principal 1001742-98.2018.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Célia Regina Siqueira Iglésias Figueiredo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a
Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde
com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor
que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo
impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o
cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP), ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 0004477-24.2018.8.26.0297 (processo principal 1004486-03.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Raimundo Silva Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde
já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de
02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30
dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação
de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da
impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado,
ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já,
homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de
02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009,
art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o
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