Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
2988
Vitta Club - MRV, Engenharia e Participações S/A - Parte ré, retirar mandado de levantamento nº 71/2009, 48 horas após
a publicação. - ADV: VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1019184-89.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1029741-09.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciene Garcia Vitale Lemes - Rafael de Araujo Gonçalves - 1. Concedo à parte
executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro a penhora pretendida pelo exequente. Primeiro, porque a
execução foi proposta em 01 de agosto de 2018 e até o presente momento o executado não esboçou a mais minina (a cacofonia
é proposital) intenção de efetuar o pagamento de dívida por ele admitida. Segundo, porque inexiste conflito entre os princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade
da execução para o credor (art. 797 do CPC) e da proporcionalidade, no tocante à penhorabilidade de parte dos salários. É
que o servidor público ou privado ao obter empréstimo bancário pode autorizar (por lei) o desconto de trinta por cento de seu
salário, que é o limite do desconto. Ora se pode dispor de trinta por cento para pagar dívida bancária o mesmo por dispor para
quitar dívida em processo de execução, quando o banco não foi o exequente e assim ter o mesmo valor penhorado. Terceiro.
Pelas razões acima elencadas afigura-se-me possível, fazendo coro a entendimento de Instância Superior, a penhora sobre
salários, ainda que inferior a cinquenta salários mínimos a que se regere o artigo 833, par. 2º, CPC. Ademais, a regra estampada
no artigo 833, IV do Código de Processo Civil tem como objetivo de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em prejuízo
da subsistência do devedor, em detrimento de sua dignidade. Contudo, não pode servir de imunidade absoluta em relação à
execução. Fosse o mencionado artigo adotado literalmente haveria colisão com os demais princípios relativos à execução,
principalmente com aquele que impede o enriquecimento ilícito. Anoto que o valor a ser bloqueado não afetará a dignidade do
executado e a penhora deverá incidir até atingir o valor do débito atualizado, conforme planilha atualizada às fls. 1. Servirá a
presente decisão, para que os empregadores mencionados às fls. 76/77 (DISTRITAL ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO RAZÃO SOCIAL SAMUEL GARCIA FERREIRA ME), por meio de seu diretor/sócio/proprietário faça o desconto de 30% (trinta
por cento) dos vencimentos mensais da executada RAFAEL DE ARAUJO GONÇALVES, CPF 145.405-378-66, transferindo os
valores para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. O exequente ficará encarregada de remeter a presente decisãoofício ao destinatário. Int. - ADV: LUCIENE GARCIA VITALE LEMES (OAB 362295/SP), ANGÉLICA APARECIDA DE ABREU
CRUZ (OAB 184288/SP)
Processo 1019184-89.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1029741-09.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciene Garcia Vitale Lemes - Rafael de Araujo Gonçalves - 1. Da decisão proferida
a fls. 70/71 houve interposição de agravo, conforme notícia trazida pela parte agravante, em cumprimento ao disposto no artigo
1.018 do CPC. 2. Embora o juízo ad quem não tenha atribuído efeito suspensivo à insurgência recursal, melhor que se aguarde
o conhecimento de mencionado agravo, tudo com a finalidade de se evitar, eventualmente, a realização de atos processuais
inócuos, inclusive tumulto processual. 3. O cartório deverá aguardar, por tempo indeterminado, notícia quanto ao julgamento
em definitivo do agravo, cuja notícia deverá ser trazida nos autos pela parte interessada. Int. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA DE
ABREU CRUZ (OAB 184288/SP), LUCIENE GARCIA VITALE LEMES (OAB 362295/SP)
Processo 1020519-46.2018.8.26.0196 (apensado ao processo 1005838-42.2016.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pires & Gonçalves Advogados Associados - Nilton Rodrigues Chaves - Cuida-se de
cumprimento de sentença proposto por Pires Gonçalves Advogados Associados em face de Nilton Rodrigues Chaves, visando
a satisfação da obrigação no valor de R$ 1.000,00 (a título de honorários advocatícios). Em arenga de fls. 08/11 o devedor
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ensancha em que sustenta a inexequibilidade do título, sujeito à recurso
de apelação. É o relatório. Decido. Sem razão o impugnante em suas alegações. A lei 13.105/2015 estabelece em seu artigo 520
a possibilidade da execução provisória da sentença, que será feita da mesma forma que a definitiva, por conta e risco do credor,
no caso de reforma da decisão. Assim, além do permissivo legal, a questão da inexequibilidade do título perdeu sentido, posto
que o título exequendo - V. Acórdão de fls. 217/221, transitou em julgado em 27/11/2018, consoante se nos mostra a certidão de
fls. 250 (dos autos principais). Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo executado e determino o prosseguimento
desta fase executiva em seus ulteriores termos, requerendo o credor o que de direito. Int. - ADV: GUILHERME GUSTAVO ALVES
SOARES (OAB 322936/SP), RAFAEL MENDONCA (OAB 396321/SP)
Processo 1021071-45.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Tatiane Gabriela Reis Costa - Antonio
Carlos Garcia e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, em contrarrazões ao recurso interposto pela parte
requerida (fls. 199/206) - ADV: CAIRO LAMBERTI (OAB 288149/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), PAMELA
SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)
Processo 1021549-53.2017.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Rogeria Bueno de Carvalho - BANCO DO BRASIL S/A - A interessada deverá dirigir a petição de fls. 74 para o processo
0004362-64.2008.8.26.0196, pois estes autos estão extintos e arquivados. Int. - ADV: CYNTHIA DIAS MILHIM (OAB 190168/
SP), APARECIDA HELENA BARCELOS FERREIRA (OAB 207278/SP)
Processo 1021606-08.2016.8.26.0196 - Procedimento Comum - Extinção - Naiara Maniglia Coelho Bego - - Anai Maniglia
Coelho Bego - Ruth Rolandi Bego e outros - A parte autora não deu regular andamento ao feito. Assim, cumpra-se o disposto no
parágrafo 1º. do artigo 485 do CPC, intimando-a pelo DJE para suprir a falta no prazo de cinco (05) dias. No silêncio, expeça-se
mandado (ou precatória, se for o caso), para intimação pessoal da parte autora a suprir a falta, no prazo de cinco (05) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), RITA MARIA FAGGIONI (OAB 111949/SP)
Processo 1022256-21.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Pedro Henrique dos Santos - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Cumpra-se o v. Acórdão. Ao arquivo, com anotação da extinção (CPC, art. 487 I Procedente). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)
Processo 1022256-21.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Pedro Henrique dos Santos - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Obs: manifeste-se a parte credora quanto ao depósito judicial. - ADV: PAMELA SALGADO
STRADIOTTI (OAB 380103/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º