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TJSP 19/02/2019 -fl. 690 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2752

690

as peculiaridades do caso, ou seja, a necessidade da propositura da ação para obtenção da conversão da separação em divórcio
e o fato do(a) requerido(a) não ter oferecido resistência ao pedido inicial, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das verbas
sucumbenciais. De conformidade com a tabela expedida a partir do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e
a OAB, DETERMINO O PAGAMENTO dos honorários advocatícios ao douto advogado nomeado para defesa dos interesses da
parte autora, anotando ATUAÇÃO TOTAL NOS AUTOS DESTA AÇÃO CIVIL. Anoto que esta sentença, acompanhada de cópia
da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Município e Comarca de Jaboticabal, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes,
registro sob o nº 2026, fls. 244, livro B-16, a necessária averbação. A averbação deverá ser feita com isenção de custas e
emolumentos tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. - ADV:
ROSARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 302486/SP)
Processo 1006947-63.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Flavio de Oliveira Figueira - São Francisco
Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. 1. Fls.341/352: Diante da interposição de apelação pelo(a)(s) réu(ré)
(s), intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando
os termos do artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DIAS
FIGUEIRA (OAB 171672/SP), RAQUEL ELOISA GUIDI FONSECA (OAB 213971/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JABOTICABAL EM 15/02/2019
PROCESSO :1500173-86.2019.8.26.0291
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3016620/2019 - Taiuva
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: JOSE SIDNEI APARECIDO ZUCHI GUIRRO
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500174-71.2019.8.26.0291
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2014933/2019 - Taiuva
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTORIA DESCONHECIDA
VARA:VARA CRIMINAL
PROCESSO :1500175-56.2019.8.26.0291
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3016981/2019 - Taiuva
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: DIEGO MEDEIROS SIMÕES
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000727-78.2019.8.26.0291
CLASSE
:RELAXAMENTO DE PRISÃO
REQTE
: J.D.P.A.
ADVOGADO : 145909/SP - Maria Antonia Sparvoli
VARA:VARA CRIMINAL

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JORGE LUIS GALVAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JARBAS HOMEM JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2019
Processo 0000199-61.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANELLO
MARCHI - FAZENDA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A obrigatoriedade de
fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na lista do SUS foi objeto do Recurso Especial n° 1.657.156/
SP, afetado como representativo de controvérsia para julgamento de recurso repetitivo (Tema 106). A tese fixada no julgamento
do recurso em questão estabeleceu a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Contudo, o C.
STJ modulou os seus efeitos para considerar que “os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente
quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018”. Os autos foram
distribuídos em 16/01/2019, de sorte que a tese fixada no julgamento do recurso mencionado lhe afeta. Assim, intime-se a parte
autora a providenciar a juntada aos autos do laudo médico fundamentado e circunstanciado, a fim de comprovar a necessidade
do medicamento pleiteado, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. No mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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