Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2762
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BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
Processo 0011337-84.2010.8.26.0438 (438.01.2010.011337) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ingá Veículos
Ltda - Scudeletti e Ramos Locação de Máquinas Ltda - Ordem: 2010/001378 Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente, independente de intimação, comprovando a
distribuição da carta precatória de fl. 257. No silêncio, Intime-se a parte exequente, por via eletrônica ou carta no endereço de
citação ou último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO LUIS ANTONIO (OAB
31149/PR), EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 40321/PR)
Processo 0012007-59.2009.8.26.0438 (438.01.2009.012007) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco do Brasil Sa - Eder William Pires Arroyo Epp - - Eder William Pires Arroyo - - Angela Aparecida Lovato Moreli Arroyo Ordem: 2011/001310 Vistos. Fl.290: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifestese o requerente, independente de intimação. Intimem-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/
SP)
Processo 0012401-90.2014.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ROSELI ANA RODRIGUES - Lina
Rodrigues - Vistos, Intimada pessoalmente a inventariante às fls. 161, bem como por meio de seu patrono às fls. 159, para
promover regular andamento ao feito, quedou-se inerte. Nesta toada, impõe-se a remoção da inventariante, visto que à luz do
art. 622, II, o magistrado detém a prerrogativa legal de promover sua remoção caso verifique a existência de vícios aptos, a
seu juízo, a justificar a medida. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Júnior (JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1º Edição. E-book. Revista dos Tribunais, 2004). Remoção do inventariante. Rol não
exaustivo. Como diretor do processo (CPC/1973 125) [CPC 139], detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção
do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente
catalogados no CPC/1973 995 [CPC 622] (STJ, 4.ª T., REsp 1114096/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.6.2009,
DJUE 29.6.2009). Grifei. Pelo exposto, nos termos do art. 622, II do CPC, REMOVO a inventariante Roseli Ana Rodrigues.
Em consequência, a despeito do patente desatendimento ao comando judicial, o sistema processual vigente desautoriza a
extinção do processo, porquanto inexiste litigiosidade, pelo que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária,
mais adequado se mostra o arquivamento do feito, até que se possa regularizar adequadamente a instrução. A respeito do
tema a corte deste tribunal já decidiu casos análogos: APELAÇÃO Nº: 1010384-80.2016.8.26.0604 COMARCA: Sumaré MM.
Juiz de 1º grau: Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto APELANTE: Jane Regina Donabella Ferreira APELADO: O Juízo da
Comarca SCT ARROLAMENTO DE BENS. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC. Apela a autora sustentando
que a despeito de não ter apresentado os documentos determinados pelo juízo de origem, não poderia ter sido extinta a ação
sem que antes houvesse a sua intimação pessoal. Cabimento parcial. Arrolamento de bens. Hipótese de jurisdição voluntária.
Descabida a extinção. Autora que por mais de uma vez deixou de atender à determinação judicial para juntada de documentos
necessários à demanda. Inércia caracterizada. Cabível o arquivamento do feito. Recurso parcialmente provido, para determinar
o arquivamento dos autos, até que se possa regularizar adequadamente a instrução. Assim, e diante da inércia à regularização,
de rigor determinar o arquivamento dos autos, até que se possa regularizar adequadamente a instrução. Sem prejuízo, nos
termos do COMUNICADO CG Nº 2452/2018, proceda-se à INTIMAÇÃO DO FISCO (Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ)
para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo
659, § 2º do Código de Processo Civil, por meio do e-mail [email protected]. Cumpra-se. Oportunamente, arquivese com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: GILSON DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 236515/SP)
Processo 0012929-37.2008.8.26.0438 (438.01.2008.012929) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jurandyr
Sorbelini dos Reis - - Aparecida Portela Reis - - Juraci dos Reis Rosa - - Flavio Sammarco Rosa - - Alexandre dos Reis Marques
- - Manoel Antonio Franco Marques - - Osvaldo Vizoni - - Judith dos Reis Vizoni - - Jacy Sorbelini dos Reis Marques - - Jair
Sorbelini dos Reis - - Ancilla Lina Gracia dos Reis - - Ivana dos Reis Marques - - Antonio Jose dos Reis - - Arnaldo dos Reis
Marques - - Adilson dos Reis Marques - Banco do Brasil Sa - Ordem: 2008/001563 Vistos. Fls. 421/422: Oficie-se para que
efetuar a transferência do valor depositado à fl. 411 para a conta informada (fl. 421) em favor do requerente (art. 906 § único).
No mais, o deposito efetuado não foi feito no valor atualizado. Assim, no prazo de 15 dias, providencie o requerido o depósito da
diferença no valor de R$3.224,95 (atualizado até dezembro/2018). Referido valor deverá ser atualizado até a data do depósito.
Valerá a presente Decisão por Mandado/Ofício. Fica intimada a parte autora para protocolar o ofício diretamente na entidade,
comprovando-se nos autos no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/
SP), SIMONE RIBEIRO MONTEIRO (OAB 310510/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0012929-37.2008.8.26.0438 (438.01.2008.012929) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jurandyr
Sorbelini dos Reis - - Aparecida Portela Reis - - Juraci dos Reis Rosa - - Flavio Sammarco Rosa - - Alexandre dos Reis Marques
- - Manoel Antonio Franco Marques - - Osvaldo Vizoni - - Judith dos Reis Vizoni - - Jacy Sorbelini dos Reis Marques - - Jair
Sorbelini dos Reis - - Ancilla Lina Gracia dos Reis - - Ivana dos Reis Marques - - Antonio Jose dos Reis - - Arnaldo dos Reis
Marques - - Adilson dos Reis Marques - Banco do Brasil Sa - OBS: OFÍCIO DISPONÍVEL PARA A AUTORA PROTOCOLAR E
COMPROVAR NOS AUTOS. - ADV: EDUARDO ALVARES CARRARETTO (OAB 139953/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), ELCIO ROBERTO MARQUES (OAB 212743/SP), SIMONE RIBEIRO MONTEIRO (OAB 310510/
SP)
Processo 0013117-25.2011.8.26.0438 (438.01.2011.013117) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e outro - Felipe Xavier Barbosa do Nascimento - Ordem: 2011/001389
Vistos. Fl. 158: DEFIRO a citação por Carta (AR), consignando que a citação somente será válida se recebida pelo(a) proprio(a)
executado(a). No caso de recebimento por terceiro, deverá ser renovado o ato citatório por meio de Mandado/Carta Precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB
254878/SP)
Processo 0013117-25.2011.8.26.0438 (438.01.2011.013117) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e outro - Felipe Xavier Barbosa do Nascimento - Certifico e dou
fé que decorreu “in albis” o prazo legal para o requerido pagar ou apresentar embargos. // MANIFESTE-SE O REQUERENTE
- ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0014491-47.2009.8.26.0438 (438.01.2009.014491) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º