Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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JOSE RUI APARECIDO CARVALHO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de que a
sentença foi omissa quando deixou de mencionar o cálculo realizado pela contadoria judicial e, contraditória acerca da data para
aplicação dos juros legais. Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, da leitura da sentença
verifica-se que não houve manifestação acerca da correção ou não dos cálculos apresentados nos autos pela serventia, isto
porque, é fácil notar que os parâmetros nele utilizados não apresentavam sintonia com o decido, bastando verificar a data
para atualização dos juros e a tabela utilizada. Ademais, tratava-se de mero cálculo que não se traduz em efetiva perícia
contábil, sendo desnecessária manifestação judicial acerca de sua correção. Tanto assim o é, que foi necessária a prestação
jurisdicional, com definição de datas e índices aplicáveis posteriormente à sua elaboração. De outra banda, razão assiste
ao embargante, no tocante à data para início da contagem dos juros legais. Denota-se através do V. Aresto citado nas págs.
59/60, utilizado como razão de decidir, que “o termo inicial dos juros de mora é a data da intimação do executado para a fase
de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada, caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação”. Desta forma,
ante a clareza da determinação superior, necessário se faz o acolhimento dos embargos nessa direção, para que a parte
dispositiva daquela decisão passe a ter os seguintes termos: “Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento
de sentença interposta pelo executado para determinar a aplicação dos índices relativos ao IPCA-E, para atualização do valor
da causa e consequentemente do valor relativo aos honorários advocatícios devidos à exequente. Os juros moratórios terão
como termo inicial a data da intimação da parte executada para apresentar impugnação e deverá observar, no que couber, os
seguintes paradigmas: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no
período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic,
vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” No mais, permanece inalterada
a decisão das págs. 56/61, tal como foi lançada. Ante ao exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento para
sanar a contradição apontada na forma exposta na fundamentação supra, nos termos do artigo 1.024 do CPC. Façam-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO (OAB 112605/SP)
Processo 0000772-27.2018.8.26.0488 (processo principal 0001072-28.2014.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marcos Paulo Guimarães Macedo - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Impossível a intimação da Fazenda Pública via imprensa, no entanto, a intimação deverá ser efetuada
pelo portal eletrônico. Assim, providencie a serventia o necessário. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB
317969/SP)
Processo 1000033-03.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fatima Gomes
Sandim Alves - Vistos. Verifico que as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Queluz figuram no polo
passivo desta demanda e, atentando-se para o valor atribuído à causa, falece competência à Vara da Justiça Comum, mesmo
nesta comarca onde a Vara é única, para processamento e julgamento do processo. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Competência absoluta dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública instituída pela Lei n.º 12.153/09. Aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Possibilidade de remessa dos autos para o Juizado Especial Cível da Comarca não havendo Juizado nem Vara da Fazenda
Pública instalados. Aplicação do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Provimento n. 1.768/2010 do CSM. Precedente dessa Corte.
ESTIMATIVA DO VALOR DA CAUSA. Inadmissibilidade. Valor atribuído à causa (R$ 22.500,00) que não alcança a alçada de
60 salários mínimos (R$ 47.280,00). Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.” TJSP;
Agravo de Instrumento 2195340-23.2015.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015) “AÇÃO DECLARATÓRIA
Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora
que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM
nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento
CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada
a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de São Paulo.” (TJSP; Apelação 1040305-54.2017.8.26.0053;
Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018) Consigno mais que não existe
nulidade para os atos já praticados. Assim, determino a imediata redistribuição destes autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública local, fazendo-se as necessárias anotações. Dê-se ciência às partes e, naquele juízo, intime-se a parte autora como
requerido nas págs. 46 e 48, com observação de que a prescrição dos fármacos deverá vir acompanhada de “LAUDO MÉDICO
FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO”. Intime-se. - ADV: THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000057-31.2019.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Anaelen
Ferreira Grandchamp - Ficam as partes intimadas da data designada para perícia ao dia 15/04/2019, as 10:45hs. exame de
avaliação pelo Dr. Geraldo Magela Chiesse de Castro, no forum local, sito a Praça Portugal nº 174, centro - Queluz/SP. - ADV:
THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000058-84.2017.8.26.0488 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Vilma Barreto Louzada - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 - Revogo a determinação da pág.78; 2 Esclareça a autora se os valores depositados são suficientes para quitar integralmente as dívidas. 3 - Sem prejuízo, dê-se vista
dos autos ao INSS para que se manifeste acerca dos depósitos realizados e o pedido de levantamento, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB
246927/SP)
Processo 1000117-38.2018.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Concessão - J.R.C. - Vistos. Em vista do teor da
petição de fls. 179, cumpra-se a determinação de fls. 176. Intime-se. - ADV: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS (OAB
266131/SP)
Processo 1000139-33.2017.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ildo Marcelo de Souza - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Recurso de fls. 108/114: nos termos do artigo 1010, § 1º do NCPC, apresente
o recorrido suas contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, decorrido o prazo com ou sem apresentação das contrarrazões,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Intime-se. - ADV:
ANGELA MARIA REZENDE RODRIGUES (OAB 229724/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000176-60.2017.8.26.0488 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - M.M.N.S. - Em face
do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo proposto pelo Instituto réu (pág. 125/128) e aceito pela autora (pág. 162)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º