Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2789
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E PREVIDÊNCIA S/A no polo passivo da ação. Cite-se, por via postal, o réu ora incluído na ação, para contestar, no prazo
de quinze dias uteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Providencie a Serventia o
necessário. Int. - ADV: BRUNO ANDRE FERREIRA COSTA DE JESUS (OAB 299818/SP), JULIANA ALEM SANTINHO (OAB
343004/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 1005421-49.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DO
BRASIL S/A - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005505-21.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Josimilson Martins Migani
Consultoria - ME - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. - ADV:
LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP)
Processo 1005656-50.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América
Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Fl. 73: Para a apreciação do pedido, traga aos autos o contrato social completo ou
a ficha cadastral completa e atualizada da JUCESP da empresa requerida, para verificação da representatividade da empresa.
Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1006388-31.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nicolau Yaroshenko
- Iveco Latin America Ltda e outro - Vistos, em saneador. Partes bem representadas. Feito em ordem, sem nulidades a sanar.
A preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária confunde-se com o mérito e será apreciada a final. Declaro saneado
o processo. Necessária a dilação probatória, para fins de apuração do diversamente alegado pelas partes, fixo como pontos
controvertidos: (i) se a troca da peça é compatível com os 56.000 km/rodados de utilização do veículo, para 07.10.2015 (fl. 18),
portanto, decorrente de desgaste natural, ou caracteriza vício oculto oriundo do processo de fabricação, e (ii) a ocorrência de
danos morais. A despeito do reparo no veículo, defiro a realização de prova pericial, a fim de que se apure o primeiro ponto
controvertido, com base no estado geral do veículo e dos documentos carreados aos autos, além de outros que o perito possa
solicitar. Para tanto, nomeio o engenheiro Fabiano Lamenza. Intime-se-o a estimar honorários, em cinco dias, cujo pagamento
será antecipado por Iveco, única a requerer a prova (CPC, art. 95, “caput”). Após, por igual prazo, intimem-se as partes a dizer.
Quesitos e assistentes técnicos em quinze dias, sob pena de preclusão. A prova documental deve observar o artigo 435 do CPC.
Oportunamente, será verificada a necessidade de colheita de prova oral. Int. - ADV: MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/
SP), LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB 328224/SP), DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 415514/SP)
Processo 1006435-34.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Luiz Alves Fontinele - Vistos.
Certifique a Serventia o andamento da carta de citação expedida a fl. 44, devendo expedir nova carta. Observo que o atoordinatório de fl. 48 não condiz com o andamento deste processo. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1006805-13.2018.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Priscila Grimaldi Ruggiero - Vistos. Não cumprido
o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial. Convertido,pois, ex vi legis, o
mandado inicial em mandado executivo (C.P.C., art. 701, parág. 2º), prossiga-se, na forma prevista na Lei e fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença provisório ou
definitivo deve tramitar por via eletrônica. Portanto, requeira o autor o início do cumprimento de sentença na forma dos arts.
523 e 524, do CPC. Observo ainda, que o exequente deverá providenciar o cadastro das partes e de seus patronos, no ato
do protocolo da petição digital de cumprimento de sentença (código 156). Int. - ADV: CHRYSLEANE THEMS MESSIAS (OAB
367060/SP)
Processo 1007050-92.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos.
Defiro a citação por Edital, com prazo de 20 dias. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1007216-56.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominium Club
Alto de Pinheiros - Gustavo Abrantes de Carvalho - Vistos. 1. Fl. 142. Esclareça o exequente como pretende a penhora do
bem gerador do débito se o titular do domínio não integra o polo passivo, consoante documentos carreados nos embargos
à execução, os quais demonstram de modo inequívoco que houve a rescisão contratual do compromisso de compra e venda
do imóvel, o qual foi restituído à vendedora, que, em contrapartida, devolveu os valores desembolsados, após o desconto
de diversas verbas, incluindo-se as despesas condominiais, obrigação satisfeita, conforme sentença proferida em 18.12.2014
(fl. 562 dos embargos). 2. Fls. 151/155. Providencie o executado a juntada da peça nos embargos à execução e cumpra o lá
determinado nesta data. Int. - ADV: ADRIANNA FRANCO DE BARROS HILSDORF (OAB 257279/SP), CARLOS ALBERTO DE
SANTANA (OAB 160377/SP)
Processo 1007233-29.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Carpe
Diem - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 99/103 e suspendo
o curso do processo, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se provocação em arquivo. PI. - ADV: ELEONORA YONEDA
MONTEIRO (OAB 312206/SP)
Processo 1007342-77.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Viação Santa Brígida LTDA - Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 04 de junho de 2019, às
14h00. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP),
ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1007377-66.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1007580-62.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Daniel Zanolini Figueiredo - Carolina Teixeira Figueiredo - Helbor Empreendimentos S/A - - Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A e outro - Ante o exposto, e o
mais que dos autos consta: (I) JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, em relação às rés HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e HESA 106 INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, quanto ao contrato principal de compra e venda, para: (i) declarar a rescisão contratual em 23.11.2016;
(ii) determinar a devolução de 80% das quantias pagas a título de aquisição do imóvel, vedado qualquer desconto, de uma
única vez e na forma simples, corrigidas monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado; (iii) confirmar a tutela de urgência. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno as rés a pagar 66%
das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor a restituir. (II) JULGO
IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
em relação às rés HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., HESA 106 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ELITE BRASIL
INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S/A, quanto ao contrato acessório de intermediação imobiliária. Condeno os autores a pagar 34%
das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% da quantia postulada a título de verbas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º