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TJSP 17/04/2019 -fl. 872 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2791

872

CHAGAS (OAB 303021/SP), MONICA SCAURI FLORES (OAB 167917/SP)
Processo 0009091-80.2018.8.26.0068 (processo principal 0003330-49.2010.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Couto Segurança e Vigilância Ltda - Banco Itaú S.a. - - Sistema e Park Itaú Alphaville - Vistos,
Fls. 151/152: Não há que se falar em devolução de prazo, uma vez que o novo advogado (fls.107) foi constituído após a
publicação da decisão de fls. 92/93, conforme certidão de publicação de fls. 97. Os demais atos processuais não geram prejuízo
ou qualquer nulidade. Assim, ante o bloqueio integral do valor oriundo da condenação (fls.98/105) e a concordância do(a)(s)
exequente(s) (fls.154), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral que Couto
Segurança e Vigilância Ltda move em face de Banco Itaú S/A e outro com fundamento nos termos do art.924, II do Código de
Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação pelo(a)(s) credor(a)(es). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de
imediato, em favor do(a)(s) exequente(s) do(s) valor(es) bloqueado(s) e transferido para conta judicial às fls.153. Providencie
o executado, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas de satisfação da obrigação. No silêncio, expeça-se carta
de intimação, observando-se o artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não efetuado o pagamento, expeça-se certidão de inscrição da
dívida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/
SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), NELSON TEIXEIRA
JUNIOR (OAB 188137/SP)
Processo 0011200-67.2018.8.26.0068 (processo principal 0012584-75.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão - Arildo Faustino de Carvalho - R Progresso Inc Adm B Sv Cemiterio Ltda - Vistos, Fls.104: Indefiro o pedido de
recolhimento das despesas processuais ao final do processo, eis que indeferida a gratuidade na fase de conhecimento, não
comprovou o exequente alteração de sua situação econômica nem qualquer motivo que comprovasse a hipossuficiência
financeira momentânea. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa
prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando,
ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Em caso de inércia, arquivemse os autos. Int. - ADV: MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO (OAB 104750/SP), JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA
JUNIOR (OAB 205139/SP)
Processo 0012313-56.2018.8.26.0068 (processo principal 0033186-87.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rápido Transpaulo Ltda - OCEAN DISTRIBUIDOR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, rep/
p/ EDSON ANTONIO MAZETO JUNIOR - Vistos, Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, seguirá o presente
o disposto no artigo 523 e seguintes do novo Código de Processo Civil. Observe a serventia, bem como os advogados de
que, doravante, as petições devem ser dirigidas somente ao presente incidente. Certifique-se nos autos principais o protocolo
deste incidente de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela
imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito de R$5.291,08
(data base do cálculo - setembro/2018), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa e honorários de
advogado de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado, que incidirão sobre o débito
atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha e indicar bens à penhora com o decurso do prazo. Anoto que o prazo
para impugnação ao cumprimento de sentença - 15 dias -, iniciar-se-á transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento
espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525, “caput”). Depois de decorrido o prazo para
pagamento voluntário, se requerido, providencie a serventia a expedição de certidão a que alude o artigo 517, §2º do NCPC,
para que o exequente leve a protesto a decisão judicial transitada em julgado. No mesmo sentido, escoado o prazo, fica, desde
já, deferido eventual requerimento para penhora de valores via Bacenjud, desde que acompanhado de cálculo atualizado do
débito, providenciando a serventia a inclusão da minuta para protocolo, com posterior intimação do interessado acerca do
resultado por “ato ordinatório” publicável. Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao
disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014,
recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP),
VITOR CAMARGO SAMPAIO (OAB 385092/SP)
Processo 0013011-62.2018.8.26.0068 (processo principal 1002234-69.2016.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Neusa de Fátima Pascotto dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: JOÃO FERNANDES CASTRO (OAB 262396/SP)
Processo 0013742-58.2018.8.26.0068 (processo principal 1010585-02.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - ADP Brasil Ltda - HORUS SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM PREVENÇÃO A FRAUDES LTDA. - Fica o procurador
intimado a recolher taxa para citação postal no prazo de 15 dias. - ADV: TATIANE PHAENNA CANELLA (OAB 328319/SP), ANA
LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
Processo 0014498-67.2018.8.26.0068 (processo principal 1011848-98.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Condomínio Edifício Gama Offices - Carlos Alberto Torres - Para emissão de Mandado de Levantamento
Eletrônico, fica o autor (a), intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar o formulário do MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico, devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos
termos do Comunicado Conjunto 2.205/2018. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da
classe adequada, ou seja, “38049” - Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. - ADV: IRANGELA OPPIDO D?AVILA (OAB
84150/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), VERA MARIA GARAUDE (OAB 146251/SP)
Processo 0014771-46.2018.8.26.0068 (processo principal 1016831-77.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Provas
- Juvani Luisa de Lima Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos, Fls.49: Expeça-se MLE do
valor incontroverso, depositado às fls.47/48. No mais, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o valor
depositado satisfaz a execução, entendendo-se o silêncio como concordância. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB
148149/MG)
Processo 0015841-06.2015.8.26.0068 (apensado ao processo 1011541-18.2014.8.26.0068) (processo principal 101154118.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AMARILIA FEITOSA DOS SANTOS - Vistos, Defiro a
prioridade na tramitação do feito com base no art. 1.048, I do CPC. Anote-se. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência,
sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a
própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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