Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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Processo 1019031-63.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Joaquim de Souza Zeulli Júnior - Vistos. 1 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2 - Trata-se de demanda ajuizada por JOAQUIM DE SOUZA ZEULLI JÚNIOR em face da FESP.
Sustenta o autor que exerce o cargo de “Escrivão de Polícia de 2ª Classe” desde 02.07.2002. Contudo, embora já tenha tempo
de carreira para ser promovido para a 1ª Classe do cargo de escrivão de polícia, ainda se encontra na 2ª Classe. Requer,
assim, em sede de tutela de urgência, “seja concedida a liminar requerida para fins de determinar a Administração que proceda
a recontagem de tempo de serviço, de tal modo que todo o tempo já computado pelo(a) Requerente quando do exercício
nas Classes extintas (5ª e 4ª Classes) seja integralizado como tempo de exercício funcional no respectivo cargo nas 3ª e 2ª
Classes, retificando-se, por consequência, a classificação do(a) Requerente à partir do acréscimo de dias na 2ª Classe até a
sua atual classificação” (fls. 10). O pedido de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são
controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto
ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia.
É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível
a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi
apresentada. No mais, a concessão da tutela também incorre na vedação prevista no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do
Mandado de Segurança), uma vez que implica em pagamento de qualquer natureza a servidor público. Embora o contrário possa
emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 298509/SP)
Processo 1019042-92.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- EDUARDO NAZARETIAN ROSSI - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO NAZARETIAN ROSSI em face do
DETRAN. Sustenta o autor que seu prontuário está bloqueado, em virtude da instauração do procedimento administrativo de
nº 158802-3/2018. Alega, contudo, que não foi intimado acerca do resultado de seu recurso apresentado perante a JARI, não
tendo ocorrido, ainda, o trânsito em julgado administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, “que o Autor tenha restituído
seu direito licitamente adquirido de dirigir veículos automotores, com a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº
158802-3/2018 enquanto inexistir decisão judicial definitiva, ORDENANDO que a parte Ré efetue o imediato DESBLOQUEIO
DO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DO AUTOR, dada a relevância dos motivos que assentam o pedido, conforme estabelece
o Art. 300 do CPC” (fls. 11). 1 - A tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em
ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela. Ademais, não há provas
suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, bem como não se
vislumbra perigo de dano irreparável. Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, consoante art. 300 do
CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários
de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por
se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), ALEXANDRE
BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP)
Processo 1019052-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo
- inciso X, art. 37, CF 1988) - Joaquim de Souza Zeulli Júnior - Vistos. Esclareça a parte autora a semelhança entre o presente
feito e o de n.º 1019031-63.2019.8.26.0053, tendo em vista a distribuição por direcionamento. Intime-se. - ADV: MARCOS
FERREIRA DA SILVA (OAB 298509/SP)
Processo 1019056-76.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação RENAN BUENO PLATAS - Vistos. 1 - Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Aduz o autor que possui dois processos
administrativos em seu desfavor, nºs. 61900/2017 e 72214/2017 dos quais não foi devidamente notificado, mas já houve bloqueio
do seu prontuário e consta “prazo expirado”. Contudo, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281
e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade nos procedimentos administrativo,
até mesmo porque não foram juntadas as respectivas cópias, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável. Desse
modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, consoante art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimese. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP),
RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1019087-96.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Teresa Soares Ferreira - Vistos, Não há pedido de tutela e nem de justiça gratuita, razão pela qual deixo de apreciá-los.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º