Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB 154725/SP)
Processo 1019108-72.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANA
CHRSTINA FERNANDES DE FARIA - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANA CHRISTINA FERNANDES DE FARIA em
face do DETRAN. Sustenta a autora que seu prontuário está bloqueada, em virtude dos procedimentos administrativos de nº
789288/2017, 353449/2015, 1355491/2018 e 1645407/2018, todos para suspender seu direito de dirigir. Alega, contudo, que
não houve notificação para apresentação de defesa administrativa, bem como ausência de trânsito em julgado administrativo.
Requer, assim, “o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ab initio e inaudita altera pars, para que a Autora tenha restituído
seu direito licitamente adquirido de dirigir veículos automotores, com a SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
nºS353449/2015, 1645407/2016 e 789288/2017 enquanto inexistir decisão judicial definitiva, ORDENANDO que a parte Ré
efetue o imediato DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DA AUTORA, dada a relevância dos motivos que
assentam o pedido, conforme estabelece o Art. 300 do CPC” (fls. 11/12). 1 - A tese de ausência das notificações previstas
nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram
a insubsistência dela. Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade nos
procedimentos administrativos, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável. Ademais, conforme se verifica às fls.
20, embora o procedimento administrativo de nº 1355491/2018 ainda não tenha transitado em julgado, é certo que os demais
procedimentos administrativos, todos instaurados para suspender o direito de dirigir da autora, já transitaram em julgado, de
modo que não há que se falar, em sede de cognição sumária, em ocorrência de punição antecipada decorrente do bloqueio
de seu prontuário. Desse modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, consoante art. 300 do CPC, INDEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS
SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1019137-25.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DENIS
DANILO NOGUEIRO DE ALMEIDA SILVA - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por DENIS DANILO NOGUEIRA DE ALMEIDA
SILVA em face do DETRAN. Sustenta o autor que seu prontuário está bloqueado, em virtude do procedimento administrativo de
nº 3995896/2017, que foi instaurado para suspender seu direito de dirigir. Alega, contudo, que não foi notificado para apresentar
defesa prévia, bem como que não houve trânsito em julgado administrativo. Requer, assim, “o DEFERIMENTO DA TUTELA
DE URGÊNCIA, ab initio e inaudita altera pars, para que o Autor tenha restituído seu direito licitamente adquirido de dirigir
veículos automotores, com a SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nºS399589-6/2017 enquanto inexistir decisão
judicial definitiva, ORDENANDO que a parte Ré efetue o imediato DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DE MOTORISTA DO
AUTOR, dada a relevância dos motivos que assentam o pedido, conforme estabelece o Art. 300 do CPC” (fls. 11/12). 1 - A tese
de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade
delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela. Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de
notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável. Desse
modo, por ausência de probabilidade do direito invocado, consoante art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimese. - ADV: RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP),
ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1019140-77.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Rodrigo Oliveira da Silva
- Vistos, Defiro o pedido de concessão da AJG. Anote-se. Não há pedido de tutela, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Observese que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13
da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para
contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB 207465/SP)
Processo 1019146-84.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviço Militar - Eduardo dos Santos Silva
- Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que os rendimentos da parte autora não são condizentes com
tal benesse. Anote-se. Não há pedido de tutela, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Observe-se que, nos termos do Comunicado
nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente
alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos
da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA VIEIRA (OAB
207465/SP)
Processo 1019162-38.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º