Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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art. 18 da Lei nº 7.347/85. Entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.253.844) Precedentes Segurança denegada” (6ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Mandado de Segurança nº 2216898-80.2017.8.26.0000, da
Comarca de Presidente Prudente, Rel. Maria Olívia Alves, j. 18/06/2018). Lembrou-se, em mencionado julgado, que: “A questão,
aliás, foi submetida ao regime dos recursos repetitivos e restou assim sedimentada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18
DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos
a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação
civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais,
ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público
o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público
em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco
transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula
n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe
15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010;
AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe
29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p.
225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p.
288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.
8/08.” (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe
17/10/2013). Não se ignora que o Novo Código de Processo Civil determina a antecipação dos honorários periciais por aquele
que requereu a realização da prova, nos termos do seu art. 91, §§ 1º e 2º. Entretanto, não se pode dizer que o novo diploma
tenha superado o entendimento firmado pelo Col. STJ, especialmente porque, mesmo após o seu advento, o Col. STJ tem
mantido o seu posicionamento, como se vê: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OS HONORÁRIOS PERICIAIS
DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA À QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ VINCULADO. APLICAÇÃO DO RECURSO
REPETITIVO 1.253.844/SC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 232/STJ. 01) Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de
origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança, entendendo que o impetrante deve ser o responsável pelo pagamento
do adiantamento dos salários periciais, haja vista ser a pessoa jurídica de direito público a que se vincula o MP, postulante da
prova 02) Não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas
e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso
concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil. 03) O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consignou que “não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Obtempera-se que não foi superado o entendimento firmado no retromencionado julgamento, tendo sido seguido por recentes
julgados do STJ (AgInt no REsp 1.420.102/RS. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe 30/3/2017) 4. Ocorre que a
isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito
exerça seu ofício gratuitamente. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 do STJ, a determinar que a
Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas: “A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS
55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)” Oficie-se à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua Procuradoria estabelecida nesta cidade, para que efetue o depósito de R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais), instruindo com cópia desta decisão. 02) Compete às partes, em 05 (cinco) dias, promover
a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do
Novo Código de Processo Civil. 03) Oportunamente, será o Sr. Perito cientificado da nomeação e para designar data e local
para a perícia. Int. - ADV: SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), ANGELO JOSE CORRÊA FRASCA (OAB 172138/SP), JOSE
CARLOS ITO ALEXANDRE (OAB 297263/SP)
Processo 1021218-86.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rosana da Silva Maia
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o perito SINÉSIO SILGUEIRO,
para que num prazo de 10 (dez) dias, proceda a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: HAMILTON FERNANDO MACHADO DE
MATTOS (OAB 189256/SP), EVERTON DE SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2019
Processo 0000282-86.2019.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luis Carlos Sturaro
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/
SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0000512-31.2019.8.26.0482 (processo principal 1004354-36.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - CNH
- Carteira Nacional de Habilitação - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Maycon Luís da
Silva - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 0000633-93.2018.8.26.0482 (processo principal 1002490-65.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Maria das Neves Cavalcante - Vistos. Petição de
pág. 13: Ciente. Aguarde-se o desfecho do incidente de RPV. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP), JULIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º