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TJSP 07/05/2019 -fl. 1584 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2802

1584

obrigação integralmente. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem os autos. - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB
376667/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOAO
HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 1007522-31.2018.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elizabeth Klinkerfus Dias - - Marisa Klinkerfus Lustosa de Oliveira - - Vera Lucia Klinkerfus de Campos - - Maria Aparecida
Klinkerfus Bueno - Petição de fls. 59/60: aguarde-se a juntada do AR e o respectivo prazo para eventual contestação da corré
Juliana Ferreira Alves. - ADV: LEILA MARIA DOS SANTOS (OAB 79303/SP)
Processo 1007774-34.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeronimo José de
Souza - Energisa S/A - Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: A) declarar a inexigibilidade parcial
do débito, de modo que a ré apresente novo cálculo do débito referente à diferença de consumo de energia elétrica apurada e
a efetivamente faturada pela média de consumo relacionada aos últimos doze meses ao início da irregularidade, com exclusão
da cobrança de custo administrativo adicional; B) condenar a ré no pagamento dos danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Confirmo parcialmente a antecipação da tutela deferida a fls. 28/29, acerca da impossibilidade de interrupção de fornecimento
de energia elétrica a pretexto de inadimplência dos valores aqui versados. Contudo, fica possibilitada a anotação do nome do
autor no cadastro do órgãos de proteção ao crédito, referente ao valor devido a ser apurado conforme delimitado na presente
sentença. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos
honorários advocatícios, em favor do autor fixo-os em 10% do proveito econômico obtido, e em favor do réu, 10% do valor
ao qual o autor sucumbiu. Observe-se a gratuidade concedida ao autor a fls. 28/29. Considerando a inexistência de juízo de
admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão
dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em
caso de apelação adesiva. P.I. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), MATEUS MOREIRA ACEDO (OAB 351249/
SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1008639-28.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antonio Plinio Ferro - Hara Empreendimento
Ltda. - Retirar mandado de levantamento em cartório. - ADV: LUIS ANTONIO PINIANO PROCACINO (OAB 133600/SP),
DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/
SP), FRANCISCO MASSAMITI ITANO JUNIOR (OAB 262060/SP), ELTON RODRIGO DA SILVA (OAB 373534/SP), OSVALDO
LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
Processo 1008839-64.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marisa Aparecida
Balboa - Pede o autor a expedição de ofício visando informações acerca do endereço atualizado da parte ré: Paulo Sergio de
Moraes, possível somente mediante a intervenção judicial. Defiro a expedição de alvará por ser mais prático e menos oneroso,
autorizando a parte interessada a requerer informações junto a cada um dos órgãos de informação, os quais responderão
diretamente ao Juízo. Caso haja interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa, providenciem a extração de tantas
cópias autenticadas do alvará, quantas sejam necessárias, inclusive deste despacho. Expeça alvará com prazo de 60 (sessenta)
dias. Int. - ADV: LUCIANA MACHADO BARROSO (OAB 310785/SP)
Processo 1008854-04.2016.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Manifeste-se a parte autora ante a certidão - mandado cumprido negativo (fls. 267): “... a funcionária Izadora Silva Santos
informou qu desconhece os executados... deixei de citar a todos neste constante...” - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008875-09.2018.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Imbramil Industria e Comércio Ltda
- Providencie o autor a distribuição de carta precatória, comprovando nos autos. - ADV: LUIZ ADRIANO DE LIMA (OAB 145892/
SP), WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA (OAB 245012/SP)
Processo 1008945-26.2018.8.26.0099 - Ação Civil Pública Cível - Incorporação Imobiliária - ‘MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
30 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de eventual ajuizamento da reconvenção (CPC, art.
343) deverá a parte ré proceder na forma do art. 915 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: PRISCILA
TUFANI DE OLIVEIRA (OAB 162496/SP), JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB 205995/SP)
Processo 1008945-26.2018.8.26.0099 - Ação Civil Pública Cível - Incorporação Imobiliária - Prefeitura Municipal de Bragança
Paulista - Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO formulado por Ministério Público do Estado de São Paulo na presente ação civil
pública cominatória que move contra Município de Bragança Paulista, ficando ressalvada a possibilidade de regularização,
licenciamento e compensação em procedimento próprio, nos termos dos §§1 e 2º da Constituição do Estado de São Paulo, o
primeiro dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 26, de 15/12/2008 e o segundo com a redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 23, de 31/01/2007. Não há sucumbência, a teor do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para
contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual
procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. P. I. - ADV: PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA (OAB 162496/
SP), JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB 205995/SP)
Processo 1008980-20.2017.8.26.0099 - Imissão na Posse - Imissão - Caiuá Distribuição de Energia S/A - Grupo Energisa
- Vistos. Primeiramente, considerando-se o R.8 da matrícula nº 22.961, do Registro de Imóveis desta Comarca, bem como a
certidão de óbito de fls. 193, retifique-se o polo passivo da demanda para constar os herdeiros de Angelina Mendes Lisboa,
Leidiane Cristina Lisboa, Luana Aparecida Lisboa e José Maria de Almeida Lisboa. HOMOLOGO, por sentença para que produza
os jurídicos e legais efeitos o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (fls. 204/208), na presente ação movida por
Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a. em face de Leidiane Cristina Lisboa, Luana Aparecida Lisboa e José Maria de
Almeida Lisboa , expedindo-se mandado de imissão na posse. Em consequência, JULGO extinto o processo, com fundamento
no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se na presente data, dispensada certidão,
diante da falta de interesse recursal. Expeça-se guia de levantamento de valores da quantia depositada a fls. 117 e 210, em
benefício dos réus. Dê-se ciência à expert da desnecessidade da realização da perícia, considerando o acordo extrajudicial,
ora homologado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), LAILA
FERNANDA VIVAS MALINE SARMADI (OAB 360306/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), MARIANA
ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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