Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2802
1585
Processo 1009656-31.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Rocha da Silva
- Sociedade de Advogados de Tarso Monzani & Mello Borges - - Banco Bradesco S/a. - Manifeste o autor sobre contestação e
documentos de fls. 103/163. - ADV: CLAUDETE VANCINI CESILA (OAB 87942/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/
SP), RODRIGO LUÍS DE CARVALHO (OAB 396173/SP)
Processo 1009740-66.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.A.M.E. - M.E.M. - Manifeste-se a
parte autora ante a certidão - mandado cumprido positivo (fls. 192). - ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB
154316/SP), ANDRESSA CAROLINE NASCIMENTO GONÇALVES CIERI (OAB 359737/SP)
Processo 4000850-29.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ESPÓLIO DE EDNO
GALDINO DA SILVA - R.R. RAFAINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LIXAS LTDA. - - IVAN DONIZETE PARENTE e outro Zukerman Leilões - Municipio de Sao Caetano do Sul - - Banco Bradesco S/A - Aprovo a minuta do edital. Deverá o leiloeiro
publicá-lo na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão,
anunciando-o, conforme dispõe os arts. 887 §§1º e 2º c.c. 884, I do CPC, juntando o comprovante nos autos. Não havendo
advogado constituído nos autos, deverá o cartório intimar a parte executada por carta ou mandado, com pelo menos 5 dias de
antecedência, bem como eventual coproprietário, titular de usufruto, credores e demais terceiros interessados, se houver, da
alienação judicial, conforme dispõe o art. 889. - ADV: DIEGO VIANA MIRANDA (OAB 377616/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA
(OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE (OAB 258615/SP), JORGE MANOEL
DOS SANTOS (OAB 149272/SP)
Processo 4003744-75.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S.E.I.A.S.I.E.C.J. Em cumprimento ao artigo 121-B da subseção I, na Seção XIII do Capítulo III, incluída pelo PROVIMENTO CG nº 21/2018,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, após juntada de informações da Receita Federal sobre a situação
econômico-financeira da parte executada (fls. 336/344), passam estes autos a tramitar sob segredo de justiça. No mais,
manifeste-se a parte exequente quanto à pesquisa realizada via sistema INFOJUD. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES
MONTAGNANA (OAB 214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 4004957-19.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MINORO IWASA - JANIO MACENA
MARQUES - ME - Fls. 282: Ciência às partes. - ADV: GUSTAVO HERMENEGILDO DE OLIVEIRA RISI (OAB 317868/SP), ERICK
THIAGO FERREIRA DE SOUZA (OAB 361616/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GONÇALVES SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANTONIO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2019
Processo 1004617-87.2017.8.26.0099 - Recuperação Judicial - Administração judicial - C. Ramalho Agroflorestal Eireli Me KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná Santa Catarina e
São Paulo Sicredi Fronteiras PR - - Banco do Brasil S/A e outros - Ciência as partes da petição e documentos de fls. 1313/1326.
- ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB 6218/MT)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GONÇALVES SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO ANTONIO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2019
Processo 0000144-41.2018.8.26.0099 (processo principal 1000466-78.2017.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.T.L.S. - S.C.F.C. - 1. Considerando que o imóvel penhorado nestes autos (Matrícula 63.162 do CRI local), foi alienado
nos autos de n. 4000163-52.2013.826.0099, em trâmite perante esta Vara, comunique-se ao leiloeiro para o cancelamento da
segunda praça. 2. Defiro a penhora do valor devido, R$ 3.407,26, no rosto dos autos n. 4000163-52.2013.826.0099. Serve a
presente por termo de penhora, transladando-se cópia para aqueles autos. 3. Fica o executado intimado da penhora por seu
patrono. 4. Decorrido o prazo para impugnação, conclusos para sentença. - ADV: JULIANA TOMAZ DE LIMA SILVA (OAB
260599/SP), MARCOS TÚLIO DE SOUZA BANDEIRA (OAB 201449/SP)
Processo 0001016-22.2019.8.26.0099 (processo principal 1001501-39.2018.8.26.0099) - Cumprimento de sentença Fixação - M.S.F. - - I.C.S.F. - L.E.S.F.J. - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Luiz Eduardo
Silveira Franco Junior em face de Matheus Silveira Franco e Isabelly Caroline Silveira Franco alegando, em síntese, excesso
de execução (fls. 39/44). A parte impugnada apresentou resposta sustentando a improcedência da impugnação (fls. 67/69). O
Ministério Público apresentou manifestação pela procedência parcial da impugnação (fls. 76/78). É o relatório. Fundamento e
decido. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença é parcialmente procedente. A parte exequente corrigiu a planilha do débito,
para o fim de adequar o valor devido até mês de julho/2018, quando o executado laborava com vínculo de emprego formal, bem
como para adequar o valor pelo mês de novembro/2018 ao salário mínimo nacional, vez que o executado recebeu o primeiro
pagamento pelo novo vínculo de emprego apenas no mês de dezembro/2018. No que toca ao pagamento parcial alegado pelo
executado, não há nos autos qualquer elemento que corrobore suas alegações. Ante o exposto e considerando tudo o mais
que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Luiz
Eduardo Silveira Franco Junior em face de Matheus Silveira Franco e Isabelly Caroline Silveira Franco para o fim de declarar
o excesso de execução e considerar devido o valor de R$ 2.842,85. Sem condenação em verbas sucumbência por se tratar
de incidente processual. 2. Determino o bloqueio de bens e a pesquisa das declarações de imposto de renda nos sistemas
BACENJUD e INFOJUD, respectivamente, bem como o bloqueio integral de veículos pelo RENAJUD e de imóveis pela ARISP.
3. De imediato, providencie a z. serventia a minuta do sistema BACENJUD, a requisição ao INFOJUD, RENAJUD e ARISP,
juntando aos autos as respostas, para apreciação deste Juízo. 4. Caso positivas as diligência, a parte deverá recolher a taxa
prevista no Provimento nº 2.195/2004 CSM, salvo em caso de justiça gratuita quando é dispensado o recolhimento. 5. Defiro,
ainda, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS e PIS da parte executada, por se tratar de execução de
dívida alimentar. Reconheço, desde já, a penhorabilidade de recurso do FGTS e PIS na presente execução de alimentos. Neste
sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: “Agravo de instrumento. Execução de alimentos.
Determinação de penhora de recursos do FGTS/PIS/PASEP. Admissibilidade. Natureza do crédito alimentar que afasta a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º