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TJSP 08/05/2019 -fl. 3132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2803

3132

ora concedida tornar-se-á estável, nos termos do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º
do referido dispositivo legal). Servirá a presente por cópia digitada como mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000936-49.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisely Messias da Silva - Vistos.
Observo que a autora tem domicílio fora dos limites do Foro Piraju, pois os endereços constantes no contrato (fls. 13) e no
Certificado de Registro Veicular (fls. 31), são todos na cidade de Carapicuíba. O contrato foi celebrado na cidade de Jacareí. E
também não consta este foro como de eleição no contrato (fls. 12/18). Como se não bastasse, realizou serviço no ar condicionado
do veículo na cidade de Carapicuíba. Importante salientar que a parte (e o advogado) não pode escolher um dos endereços
como forma de burlar o critério legal de fixação da competência. Ou o consumidor faz uso do foro do seu domicílio ou deve
direcionar a demanda para o foro de domicilio do réu. O tema já foi enfrentado em precedente do Egrégio Tribunal de Justiça,
14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0284608-64.2011.8.26.0000, relator o eminente Desembargador
MELLO COLOMBI, julgado em 14.12.2011, destacando-se a ementa: “COMPETÊNCIA DECLINAÇÃO EX OFFICIO- AÇÃO
REVISIONAL. DOMICÍLIO DAS PARTES CONTRATO. 1. Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem
vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2. Se a autora é domiciliada em Mato Grosso, a agência bancária responsável
pelo contrato é de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não há eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado
de São Paulo. 3. A total e absoluta falta de vínculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em
desrespeito às regras processuais relativas à competência, e o juízo é responsável pela regularidade formal do processo. Não
há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de ofício da competência, não havendo desrespeito à Súmula
33 do STJ. 4. As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz
escolhido especificamente por uma das partes. 5. Recurso não provido.” No mesmo sentido, confira-se o Agravo de Instrumento
nº 0056712-59.2013.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, relator o nobre Desembargador PAULO PASTORE FILHO,
julgado em 24.4.2013, com a seguinte ementa: “COMPETÊNCIA - Escolha aleatória de foro para o ajuizamento da demanda
Ofensa às normas de limitação do poder jurisdicional que não se compadece com a administração da Justiça Inexistência
de fundamento para a eleição da comarca indicada Exigência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da
propositura da demanda Declinação de ofício, in casu, possível. Decisão mantida. Recurso não provido. “LITIGÂNCIA DE MÁFÉ Caracterização. Distribuição por mera conveniência, busca de concretização de objetivo ilegal Aplicação do art. 17, III, do
Código de Processo Civil Condenação ao pagamento de multa.” Sendo assim, redistribua-se a demanda para uma das Varas
Cíveis da Comarca de Carapicuíba, foro do domicílio da consumidora. Intime-se. - ADV: MARCIO DE SOUZA GARCIA (OAB
331490/SP)
Processo 1000946-93.2019.8.26.0452 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antonio Carlos
Pansanato - Vistos. De rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar
a demanda, pois ela se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A presente demanda foi ajuizada
em face do DETRAN/SP e o valor da pretensão deduzida não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, o que faz com que
seja da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, e 5º, Lei nº
12.153/09. Ante o exposto, de rigor a declaração da incompetência absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos
ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos dos arts. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09 e 64, § 1º, CPC. Intimese. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP)
Processo 1000946-93.2019.8.26.0452 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Antonio Carlos Pansanato
- Vistos. Fls. 23:- Ciente o Juízo. Remetam-se os autos, com urgência, ao Distribuidor, para a correção da competência,
alterando-a para Fazenda Pública Estadual. Int. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP)
Processo 1000951-23.2016.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria José
Ferreira Biondo e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciente o Juízo da(s) decisão(ões) proferida(s) no agravo de
instrumento interposto nos autos. Manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento, no prazo de dez (10) dias. Int. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANO MARQUES (OAB 208968/SP), ANDRE LUIZ
FRANCISCO SAN JUAN (OAB 295067/SP)
Processo 1000967-69.2019.8.26.0452 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - D.S. Vistos. DEMERVAL DOS SANTOS ajuizou pedido de alvará para compra de “Fosfoetanolamina sintética”junto ao laboratório PDT
PHARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. EPP, argumentando ser portador e Neoplasia
Maligna de Cólon com Metástase Pulmonar. Em razão disso, pretende submeter-se ao tratamento experimental com o uso da
substancia mencionada, a partir de pesquisas realizadas na Universidade de São Paulo - Campus de São Carlos. Alega que o
laboratório mencionado tem autorização para produzir essa substância e disponibilidade para venda, desde que amparado por
medida judicial. Argumenta que possui o direito de escolher. Sustenta inaplicabilidade da decisão proferida nos autos da ADI
5501 ao caso vertente, pois, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Lei 13.296/2016, que autorizara
a produção e dispensação do medicamento sem aprovação prévia do Ministério da Saúde e da Anvisa, argumentando que essa
decisão não proibiu o uso da substância. A decisão tampouco estaria obstada pela suspensão da tutela antecipada nº 828/SP,
de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, já que, naqueles autos, excluiu - se a obrigação da USP em relação à produção da
substância em forma medicamentosa, situação diversa da presente. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro ao autor os
beneficios da justiça gratuita. No mais, o pedido comporta deferimento. Com efeito, o objeto desta ação difere das ações direta
de inconstitucionalidade nº 5501/MC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, e da suspensão de tutela antecipada
nº 828, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandovski. Na ADI 5501, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei
13.269/16, por entender que a dispensa genérica dos protocolos previstos pela Lei 6.360/76 importaria risco à saúde pública, já
que esses protocolos servem à fiscalização, pelo Poder Público, por meio de suas autarquias, da segurança dos medicamentos
postos, genericamente, à disposição da população. Evidentemente, o tratamento conferido no controle concentrado de
constitucionalidade se refere à generalidade das situações, ou seja, à potencialidade de se autorizar, sem prévia avaliação da
segurança do medicamento, a sua produção indiscriminada. Aqui, a situação envolve o pedido de um paciente que, por conta de
moléstia cujo desenvolvimento poderá lhe tirar a vida, pretende correr o risco de consumir essa substância, cuja pesquisa acerca
da segurança ainda está em curso. Enquanto a ótica prevalente na análise concentrada revela os riscos de uma lei genérica,
cuja dispensa subvertia um sistema destinado à análise e segurança da população consumidora potencial do tal medicamento,
no caso vertente trata-se de autorizar, em ato concreto, que um paciente faça uso de sua liberdade constitucional para, após
compreensão dos riscos inerentes à submissão a um tratamento experimental, tentar recuperar sua saúde, após malogro dos
tratamentos tradicionalmente prescritos. Lá, avultava a dimensão pública e genérica do ato impugnado (lei), enquanto aqui o
valor preponderante é a análise, em concreto, do direito à vida e da liberdade assegurada constitucionalmente a cada cidadão,
de assumir os riscos inerentes à preservação de sua vida. Por isso, a solução, nestes autos, se inclina em favor do requerente,
ciente que está dos riscos inerentes à sua opção(fl. 32). Também não é o caso de se reconhecer óbice derivado da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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