Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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proferida pelo Ministro Lewandowski na STA 828, em que simplesmente se reconheceu impossibilidade de, por meio de ordem
judicial, impor a autarquia ligada ao ensino e pesquisa, produção de substância sintética em escala de medicamento que ainda
não foi objeto de controle, fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes. Além da divergência de objeto, os fundamentos
apresentados não são aplicáveis à situação presente. Neste caso, obstou-se, com fundamento na falta de evidências científicas
e na competência da Universidade de São Paulo, que se obrigasse o erário a custear, por órgão destinado à pesquisa e ensino
universitários, tratamento que não se amolda à Medicina Baseada em Evidências Científicas. A hipótese dos autos, contudo,
é distinta. Não se trata, aqui, de conferir respaldo a medidas que contrariem a política de apoio à chamada Medicina Baseada
em Evidências Científicas, que norteiam os protocolos de atendimento do Sistema Único de Saúde e que devem, igualmente,
orientar as decisões judiciais em matéria correlata. Nos dois julgados, havia uma situação que ou envolvia imputação de custos
ao erário ou envolvia a análise da segurança de uma lei que definiria os rumos de uma política pública. Em ambos, a questão
foi analisada sob a dimensão pública da questão e o interesse dos demais envolvidos. Na presente hipótese, cuida-se um
pedido formulado por paciente que pretende custear seu próprio tratamento, sujeitando-se ao risco de efeitos colaterais, pois
se trata de alternativa ao tratamento medicinal tradicional, cuja ineficácia coloca o autor em situação de verdadeiro estado de
necessidade. O autor não tem condições de esperar pela análise de segurança e eficácia medicamentosa, procedimento que
costuma demorar anos. Não pretende que o Estado ou particular arque com os custos de um tratamento experimental não
comprovado. Quer assumir o risco, pois entende que o risco a que está submetida - derivado de moléstia fatal, à qual a Medicina
Baseada em Evidências Científicas não logrou combater - é superior ao risco de se submeter a tratamento experimental, de
eficácia incerta. É importante ressaltar que nenhuma das decisões citadas proibiu a manutenção de estudos e pesquisas com
a substância ou afirmou a presença de elementos indicativos que seu uso poderia causar mal à paciente. Ausente proibição
do tratamento (apenas se considerou ausentes estudos sobre sua segurança) ou indicativo de que esse tratamento é ineficaz
ou perigoso à saúde, surge a questão sobre se compete ao Estado impedir o cidadão de lutar pela própria vida, ainda que
essa tentativa importe riscos para si. A resposta é negativa. Presente um estado de incerteza quanto à eficácia de tratamento
e ausentes elementos indicativos de risco (à primeira vista), à paciente, a solução da questão deve se resolver em favor da
liberdade constitucionalmente assegurada ao cidadão, no sentido de que a ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). Assim, embora o Judiciário não deva sancionar, como política pública ou como
obrigação do Estado, o fornecimento de tratamento medicinal em descompasso com os protocolos cientificamente aceitos,
tampouco lhe cabe obstar o direito de perseguir, por si, à sua custa e sob sua própria responsabilidade, uma forma de sagrar-se
vencedora na dura batalha pela vida, valor constitucionalmente consagrado como fundamental. A excepcionalidade da hipótese
é, inclusive, versada na Lei 6.360/76, com previsão de importação de medicamentos novos, dispensado o registro (art. 24). No
caso, o pedido do paciente representa uma última esperança, que não pode ser coarctada pela resistência judicial à submissão
ao tratamento experimental. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará para que DEMERVAL DOS SANTOS possa adquirir
1.095 cápsulas de fosfoetanolamina sintética, para consumo próprio, às suas expensas e por conta e risco próprio, junto ao
laboratório indicado na inicial. P.R.I. - ADV: JEFFERSON SABON VAZ (OAB 340731/SP)
Processo 1000970-24.2019.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. O devedor, por ocasião do
cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, do Decretolei 911/69). Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando como depositário a pessoa indicada pelo requerente. Defiro
o reforço policial bem como o arrombamento de portões caso necessário, lavrando-se de tudo auto circunstanciado. Poderá
o réu, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente informada na
inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Não sendo paga a dívida no prazo supramencionado, consolidar-seão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mais, cite-se o réu para apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar (§3º, art. 3º do DL 911/69). Saliento, por derradeiro, que
caso não seja interposto recurso contra a presente decisão, a tutela antecipada ora concedida tornar-se-á estável, nos termos
do art. 304 do Novo Código de Processo Civil e o processo será extinto (§1º do referido dispositivo legal). Servirá a presente por
cópia digitada como mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1000973-76.2019.8.26.0452 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Angela Maria
Mainardi Gomes - Vistos. Inicialmente, remetam-se os autos ao Distribuidor, para correção da competência, alterando-a para
Fazenda Pública Municipal. Int. - ADV: WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP)
Processo 1000994-52.2019.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007780-39.2018.8.26.0073 - 1ª Vara Cível
da Comarca de Avaré/SP) - Manduri Pneus Ltda - Vistos. Primeiramente, recolha o exequente as custas de distribuição da Carta
Precatória, bem como as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Efetuados os recolhimentos, cumpra-se o ato deprecado, servindo
a presente de mandado. Após, observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante e proceda-se ao arquivamento
digital da mesma. Int. - ADV: MARIA ASSUNTA CONTRUCCI DE CAMPLI (OAB 290297/SP)
Processo 1001000-59.2019.8.26.0452 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Banco Sofisa S/A - Vistos. Defiro a
produção antecipada de prova descrita na inicial, eis que a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação. Intime-se
o inventariante AFONSO SINIGÁLIA FERNANDES, através de carta com “AR”, para “esclarecer quais são os frutos gerados
pelos imóveis do espólio, bem como para onde estão sendo remetidos os frutos ou o produto de sua alienação, apresentando
toda documentação que comprove suas alegações”. Deposite o requerente o valor das diligências, no prazo de quinze (15) dias.
Após, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça ateste o que está sendo produzido em cada um dos
imóveis descritos na inicial. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1001010-06.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Clementino Bezerra - Vistos.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à
autor, anotando-se. Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, está presente a verossimilhança das
alegações, fundada em prova inequívoca dos fatos alegados, bem como o perigo de dano de difícil reparação, nos termos do art.
300 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para o impedimento ou retirada
de inscrição do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito e de protestos, são necessários: (i) requerimento
da parte interessada; (ii) verossimilhança das alegações; e (iii) quando a discussão do débito é parcial, o depósito do valor
incontroverso: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Para que seja
deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito,
é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três
elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança
indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º