Disponibilização: quarta-feira, 15 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2808
2253
Neto - Litisconsorte: Tomas Zapata - Litisconsorte: Moacir Aparecido Braccialli - Litisconsorte: Adriana Zuliani Biella Braccialli Litisconsorte: Lirso Zapata Barizan - Litisconsorte: Glaucia Aparecida de Oliveira Barizan - Litisconsorte: Zelinda Zapatta Carrozzi
(Espólio) - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Mandado de Segurança nº 3001410-81.2019.2019.8.26.0000 Impetrante:
Fazenda do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Ibitinga Interessados:
Ministério Público do Estado de São Paulo e José Malosso e outros Vistos. Tratam os autos de Mandado de Segurança originário
impetrado pela Fazenda Pública em face da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga, que determinou que
a impetrante adiantasse integralmente as verbas referentes aos honorários periciais. 1. A medida liminar deve ser parcialmente
deferida, a fim de reconhecer que a Fazenda Pública deve recolher apenas 50% do valor da perícia, porque ela foi determinada
pelo juízo e, a teor do art. 95, neste caso, deve a quantia a título de honorários periciais deve ser rateada entre as partes do
processo. 2. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, a fim de que preste, caso entenda conveniente, informações
no prazo legal. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público de 2ª Instância. Int. São Paulo, 13 de maio de 2019. MARCELO
MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Luis
Carlos Barelli (OAB: 85385/SP) - Maria Elvira Cardoso de Sa (OAB: 142595/SP) - Ronaldo Leandro Miguel (OAB: 223553/SP) Jose Carlos Benedito Marques (OAB: 58874/SP) - Osmar José Giansante (OAB: 322867/SP) - Oldemar Domingos Trazzi (OAB:
55917/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2095254-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Colina - Requerente:
Tereos Açúcar e Energia São José S/A - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 27248 Petição
de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2095254-05.2019.8.26.0000 Comarca: Colina Vara Única Requerente: Tereos Açúcar e
Energia São José S/A Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Juiz 1ª Inst.: Dr. Luciano de Oliveira Silva 2ª Câmara
Reservada ao Meio Ambiente MEIO AMBIENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos,
revogando a tutela anteriormente concedida Demonstração quanto à probabilidade de provimento do recurso de apelação que
autoriza o recebimento também no efeito suspensivo Aplicação do art. 1.012, §4º, do CPC DEFERIMENTO do pedido. Vistos.
I - Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por TEREOS AÇÚCAR E
ENERGIA SÃO JOSÉ S/A contra a respeitável sentença de fls. 41/46 que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou o pedido improcedente, condenando a embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta, em
síntese, que o débito discutido foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida e protestado no tabelionato de Notas
e de Protesto de Letras e Títulos de Colina/SP, situação que acarreta prejuízo à requerente, impossibilitando-a de obter Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa relativa aos débitos estaduais, documento necessário ao desenvolvimento de sua atividade
empresarial, bem como a execução se encontra caucionada por seguro garantia, sem qualquer possibilidade de a exequente
sofrer qualquer dano econômico com a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Afirma a inexistência de comprovação de
autoria e do nexo causal entre a conduta da apelante e o dano ambiental, evidenciando a probabilidade do direito vinculado,
conforme consta das razões recursais. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação, conforme preceitua o artigo
1.012, §4º, do CPC/2015. II O recurso de apelação, em face da sentença que revogou a tutela provisória anteriormente deferida,
tem, como regra, efeito unicamente devolutivo, nos termos do artigo 1012, inciso V, do CPC. Nos termos do artigo 1012, §4º,
do CPC, podem ser suspensas pelo relator as sentenças cujos efeitos se produzem imediatamente após sua publicação se o
requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano
grave ou de difícil reparação, justificada na hipótese. Resta assente na jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça
que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos
ambientais; Ou seja, é certo que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme disposto no §3º do art. 225 da
Constituição Federal e no §1º do art. 14 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente LPNMA (Lei nº 6.938/1981). Por outro lado,
a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato
tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta
contrária a ela, razão porque possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.
Dessa forma, assiste razão à requerente quanto à alegação de que não há comprovação de que teria praticado a infração, o
que impossibilita sua responsabilização, inexistente conduta ilícita que lhe possa ser atribuída. Dispõe o artigo 7º, § único da Lei
Estadual 997/76, que trata do controle da poluição do meio ambiente, in verbis: “responderá pela infração quem por qualquer
modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar”. In casu, não se pode admitir que a requerente tenha
cometido, concorrido ou se beneficiado das infrações noticiadas. No mais, em sendo vítima de incêndio criminoso, da qual,
consigna-se, não há comprovação de sua autoria, a proprietária da cana-de-açúcar queimada deve dar alguma destinação ao
bem, sendo seu consequente corte de rigor, sem qualquer caracterização de ato ilícito na sua devida utilização. Segundo consta,
a requerente foi autuada pela Fazenda Pública, com a lavratura de AIIM nº 4000660, por “ter se beneficiado da queima de palha
de cana-de-açúcar ocorrida ao ar livre, em área de, aproximadamente, 70ha, na propriedade rural denominada Fazenda Moreira,
(...), que causou a emissão de fumaça e fuligem, ensejando poluição ambiental” (fls. 211/212), no valor de R$.100.720,14 (fls.
213). Informam os Autos de Inspeção (fls. 214/216) apenas que foi “constatado o carregamento da cana-de-açúcar, realizado
por pessoal, máquinas e equipamentos da empresa acima referenciada, para processamento em sua unidade industrial” (fls.
216). Ou seja, observa-se que os documentos trasladados apenas informam que a apelante se beneficiou do incêndio, efetuado
sem autorização do órgão ambiental competente, em período de proibição, sem, contudo, identificar o causador da queimada.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à embargante a conduta de se beneficiar da cana-de-açúcar queimada, no entanto, o
aproveitamento do produto, por si só, decorrente de incêndio criminoso, sem identificação da autoria, não acarreta a aplicação
de sanção, com presunção da prática de conduta ilícita pela autuada. Até porque, em sendo vítima de incêndio criminoso, da
qual, consigna-se novamente, não há comprovação de sua autoria ou origem, a proprietária da cana-de-açúcar queimada deve
dar alguma destinação ao bem, sendo seu consequente corte de rigor, sem qualquer caracterização de ato ilícito na sua devida
utilização. Os fundamentos trazidos pela requerente se amoldam ao disposto no artigo 1012, §4º, do CPC, vez que demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º