Disponibilização: quinta-feira, 23 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2814
1298
juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 5.798/2009, a partir do trânsito em julgado
desta decisão e até a efetiva satisfação do crédito apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de
custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. R.
I. - ADV: FERNANDA REZENDE KNACK (OAB 306571/SP), IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP)
Processo 1008852-16.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Francisco
Galvão Raposo Eireli Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1008861-75.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Ev2 Escritorio
Virtual e Coworking Apoio Administrativo Ltda Me - - Carlos Augusto Neme dos Santos - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO DE BAURU - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: TIAGO GUSMAO DA SILVA (OAB 219650/
SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CELSO
WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP)
Processo 1008865-49.2018.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Alessandro Marcos
de Siqueira - Procuradoria do Estado de São Paulo - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do Colégio Recursal. Em
sendo o caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá se realizado por peticionamento eletrônico. Nada sendo
requerido em 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP),
GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC (OAB 396187/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1008937-02.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - J.r.campos
Padaria Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV: IDOMEU ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), ALISSÉIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 327478/SP)
Processo 1009003-79.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Gasparini e
Gasparini Comércio de Lubrificante Ltda - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
- ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1009047-98.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - André Luiz da Silva
Gonzaga - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. No caso sub judice, objetiva a parte autora o pagamento em pecúnia de 105
dias não usufruídos de licença-prêmio, referente a período anterior a sua aposentadoria. Verifica-se em Declaração de fls. 14,
que o autor deixou de usufruir 105 (cento e cinco) dias de licença-prêmio. As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo
de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional. Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da
licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Estado da respectiva indenização pelos
dias de licença-prêmio não usufruídas. Conforme leciona Yussef Said Cahali: “Está definitivamente assentado na jurisprudência,
e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas
em razão da necessidade de serviço.” “A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da
Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso
a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado.” “Está superada até mesmo aquela jurisprudência mais
rigorosa que condicionava a condenação do Estado ao pagamento da licença-prêmio e outros benefícios à configuração do
ilícito administrativo, não bastando, assim, a existência de saldo a ser gozado para o acolhimento da pretensão, fazendo-se
indispensável o indeferimento expresso dos benefícios na esfera administrativa, ditado pela absoluta necessidade do serviço.”
“Na mesma linha, ficou definitivamente superada antiga jurisprudência que inadmitia a pretensão ressarcitória se, aposentado
o servidor, não se demonstrasse cumpridamente a ocorrência de impedimento criado pela própria Administração para o gozo,
em espécie, das férias e licença-prêmio a que teria direito quando em atividade” (Responsabilidade Civil do Estado, 2ª ed.,
Malheiros Editores, págs. 457/458).” Nesse sentido a decisão proferida pelo Des. Ricardo Dip (Agravo Interno nº 822.148-5-9):
“1. A jurisprudência do STJ inclina-se ao entendimento de que a “prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a
licença-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria”(Min. Gilson Dipp). 2. Se, em virtude do óbice da
aposentadoria, o servidor estatal mais não pode desfrutar licença-prêmio, férias, tem ele direito a indenizar-se, sob pena de
locupletamento ilícito da Fazenda Pública. Precedentes cônsonos do STJ” Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que
não foi causado por ele, mas pela própria Administração. Há, portanto, em relação a esta a responsabilidade objetiva estampada
no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito
do Estado. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia estar usufruindo a licença-prêmio a que tinha direito,
deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. Nesse sentido: “Agravo Regimental. Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Prazo prescricional qüinqüenal. Termo inicial:
data da aposentadoria do servidor. Recurso desprovido. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes
da passagem do servidor para a inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o principio da vedação do enriquecimento
sem causa. 2. Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta corte, a data da aposentadoria do servidor é o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer a conversão independentemente do direito estar sendo
requerido pelo próprio servidor ou por seus beneficiários. 3. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgrRG no RMS 27796/DF,
Agravo Regimental no recurso em Mandado de Segurança 2008/0206798-6, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133).
Órgão Julgador T5 Quinta Turma). Finalmente, nos termos da Súmula 136, do STJ, não deve incidir o Imposto de Renda sobre
a indenização recebida, uma vez que a parte autora não pode usufruir da licença-prêmio por interesse da própria administração:
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda”. Nesse sentido:
“Mandado de Segurança. Licença Prêmio Pecúnia Verba Indenizatória Redutor Salarial Inaplicabilidade. Impossibilitado de
usufruir a licença-prêmio em virtude de sua aposentadoria, tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente
aos dias não gozados. Verba de caráter indenizatório Não incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária,
assistência médica ou limitação imposta pelo artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. Recursos desprovidos” (Apelação /
Reexame Necessário nº 990.10.320883-8, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 18/10/10).” “ORDINÁRIA Férias e Licença Prêmio
não usufruídas quando em atividade o servidor público estadual (Investigador de Polícia) demitido a bem do serviço público
Impossibilidade de gozo desses direitos que não obsta o recebimento em pecúnia Direito indenizatório do ex-servidor devido, a
fim de que a Administração não se locuplete indevidamente do trabalho dele no período em que deveria estar afastado de suas
atividades, mas prestou serviços Verba indenizatória que não sofre a incidência do imposto de renda, conforme o enunciado da
Súmula 136, do STJ Procedência da ação mantida, com a observação de que aplicável o texto da Lei nº 11.960/09 até a data
em que o Plenário do STF (25/03/2015) modulou os efeitos da declaração e inconstitucionalidade desta Lei, e, a partir de então,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º