Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
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desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático”. Esse
entendimento tem a finalidade de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis. Na hipótese, denota-se que foi
determinado o arquivamento do feito no dia 03/6/2011 (fls. 28), de sorte que até a presente data já fluiu um lapso temporal
superior há 5 (cinco) anos, caracterizando a prescrição intercorrente (art. 174 do CTN). A edição da Lei nº 11.051/04 revela a
consolidação, agora legislativa da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais, em consonância com o
que assentado pela própria jurisprudência à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, infere-se dos autos que desde a data
do ajuizamento da ação (25/3/2010) não foi localizado nenhum bem do executado a fim de garantir a execução. Isso posto,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas processuais em razão do reconhecimento da
ocorrência da prescrição. Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS
MOURA DE MELO (OAB 156632/SP)
Processo 0000730-75.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000730) - Interdição - Tutela e Curatela - P.N. - F.C.N. - M.E.S.N. NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a peticionaria de que houve o desarquivamento dos autos supra, aguardando-se manifestação
em cartório por 30 dias, ficando deferida eventual carga mediante as anotações de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB 121613/SP), FLÁVIO JOSÉ DE AZEVEDO (OAB
343468/SP)
Processo 0001068-93.2006.8.26.0480 (480.01.2006.001068) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Reinaldo Beatriz Vieira - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou
a presente ação de execução fiscal em face de REINALDO BEATRIZ VIEIRA em razão do débito apontado na certidão de
dívida ativa de nº 27.496. Por decisão proferida em 23/12/2010, foi determinada a suspensão do processo com fundamento
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 84), decisão essa reiterada em fls. 80. Instada a se manifestar a respeito da ocorrência
da prescrição, requereu a Fazenda exequente a extinção da execução e o reconhecimento da ocorrência da prescrição (fls.
84/85). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre lembrar que a Lei nº 6.830/80 estabelece que: Art. 40: O juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º(...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º(...) § 4º - Se da decisão que ordenar
o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse passo, o STJ editou a Súmula nº 314 nos seguintes termos: “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito,
arquivamento este que é automático”. Esse entendimento tem a finalidade de impedir a existência de execuções eternas e
imprescritíveis. Na hipótese, denota-se que foi determinado o arquivamento do feito no dia 23/12/2010 (fls. 84), de sorte que até
a presente data já fluiu um lapso temporal superior há 5 (cinco) anos, caracterizando a prescrição intercorrente (art. 174 do CTN).
A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos
débitos fiscais, em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais,
infere-se dos autos que desde a data do ajuizamento da ação (03/5/2006) não foi localizado nenhum bem do executado a fim de
garantir a execução. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem custas processuais em
razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição. Com o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se
os autos. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP), JOSE MARIA ZANUTO (OAB 125336/SP), SULIVAN CRISTINA GIOLO
MAKINO (OAB 178658/SP)
Processo 0001092-82.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001092) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ibrata Industria Brasileira de Tecnologia Animal Ltda - Vistos. A FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de IBRATA - INDUSTRIA
BRASILEIRA DE TECNOLOGIA ANIMAL LTDA em razão dos débitos apontados nas certidões de dívida ativa de nºs
1.002.584.810, 1.002.584.821, 1.002.584.832, 1.002.584.843, 1.002.584.854, 1.002.584.865, 1.005.463.517 e 1.005.463.528.
Em decisão proferida em 23/9/2010 foi determinada a suspensão da execução nos termos do disposto no artigo fls. 40 da Lei
nº 6.830/80 (fls. 31). Instada a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição, requereu a Fazenda exequente a extinção
da presente execução, tendo em vista que o débito foi remitido, nos termos do disposto na Lei estadual nº 16.029/2015 e
Decreto nº 61.696 de 04/12/2015 (fls. 34/37). Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTO
o processo e o faço com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP),
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP)
Processo 0002593-32.2014.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jovelina Rodrigues
dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que que encaminho os presentes autos à imprensa
para a parte Jovelina Rodrigues dos Santos para tomar ciência do cumprimento de sentença interposto, observando-se que
após a ciência os autos serão arquivados. - ADV: MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), VALERIA DE FATIMA
IZAR D DA COSTA
Processo 0003273-95.2006.8.26.0480 (480.01.2006.003273) - Procedimento Sumário - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ DECLARATÓRIA - Manoel Larrosa - Sistema Unico de Saude Sus (diretoria Regional de Saude de Presidente Prudente) - NOTA
DE CARTÓRIO: Designado o dia 14/06/2019, às 14:30 hs, à Rua Doutor Gurgel, 80, sala 1, Presidente Prudente/SP, para início
dos trabalhos periciais, ficando intimadas as partes, assistentes técnicos e os defensores da designação, todos pela imprensa
oficial. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), LILIA KIMURA (OAB 145698/SP), JOSE DOMINGOS DA
SILVA (OAB 80035/SP), LUIS EDUARDO TANUS (OAB 80782/SP)
Processo 0003419-39.2006.8.26.0480 (480.01.2006.003419) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Ibrata Ind Bras de Tecnologia Animal Lt - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de IBRATA - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA ANIMAL
LTDA em razão do débito apontado na certidão de dívida ativa de nº 1.8850564-7. Por decisão proferida em 05/09/2011, foi
determinada a suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 102), decisão essa reiterada
em fls. 111. Instada a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição, requereu a Fazenda a extinção da ação com o
reconhecimento da ocorrência da prescrição (fls. 114/115). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cumpre lembrar que a Lei nº 6.830/80
estabelece que: Art. 40: O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º(...) § 2º - Decorrido o prazo
máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos
autos. § 3º(...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse passo, o STJ editou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º