Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
1806
2.170-36/2001, Recursos Repetitivos CPC, art. 543-C Tarifas administrativas para abertura de crédito (TAC) e emissão de
carnê (TEC) Expressa previsão contratual Cobrança Legitimidade Precedentes Mútuo Acessório para pagamento parcelado
do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) Possibilidade. 1. (...) 2. (...) 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a
orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale
dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim
como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.”
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários
para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco
Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na tabela
anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em
contratos posteriores a 30.04.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos
celebrados até 30.04.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros
objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à
convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de
“realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados
e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança
ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela
anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos
contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas
de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008,
a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. Desta forma,
como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa
de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. Por derradeiro, observa-se que no contrato constante às fls.
29/31, inexiste cobrança da tarifa de emissão de carnê e boletos, restando o recurso da autora prejudicado nesta parte. Desta
forma, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem.
Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Silva Navarro (OAB: 246261/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 1017256-85.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Duarte de B.l.
Comércio Atacadista de Ferragens-me - Apelado: Scc Projetos de Engenharia e Servicos Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de recurso
de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 54/57, cujo relatório se adota, que acolheu os embargos à execução em razão
da inexistência de título executivo extrajudicial e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado que o pedido de
desculpas mencionado na r. sentença é relativo a outro pedido, posterior ao pedido objeto da execução e nele não incluso;
defende que o primeiro pedido foi devidamente entregue no endereço solicitado pela apelada, que não efetuou o pagamento na
data combinada; acrescenta que a recorrida reconhece o débito, conforme e-mails em anexo, e que nunca se insurgiu quanto a
falta de entrega dos produtos; requer a decretação de nulidade do conjunto probatório produzido pela executada, ante a falta de
lealdade processual; afirma que, no caso dos autos, a recusa do aceite é suprida pelo comprovante de entrega das mercadorias;
assevera que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à devolução da mercadoria. Em contrarrazões,
aponta a recorrida a ofensa à dialeticidade do apelo, a ensejar o seu não conhecimento do apelo. Caso conhecido, pugna
o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso
tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do
CPC (art. 514 do CPC/73). “A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será
conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do
processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela.
A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o
pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos
de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por
exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais
razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova
decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica
atendida do autor deve ser julgada improcedente.” O apelante traz teses diversas às apresentadas em sua tese de defesa,
bem como tece considerações genéricas em suas razões de recurso, não apresentando motivos que façam ruir os argumentos
da sentença que asseverou a ausência da força executiva das duplicatas “sub judice” duplicata nº 000694/1, no valor de R$
6.681,30, com vencimento em 05/10/2017; duplicata nº 000694/2, no valor de R$ 6.681,30, com vencimento em 05/11/2017; e
duplicata nº 000694/3, no valor de R$ 6.681,30, com vencimento em 05/12/2017. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio
Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a
devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que
traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença.
“(...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em
que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos
fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem
ao princípio da dialeticidade recursal” (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º