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TJSP 05/06/2019 -fl. 1807 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2823

1807

do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). “(...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando
a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no
mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,
somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ” (STJ, AgRg no AREsp
705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, com razão a apelada ao sustentar que descumpre o
recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não
se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários
advocatícios para 13% do valor da causa. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Aurélio
Gomes da Silva (OAB: 3374/PE) - Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB: 23696/GO) - Jussara Thibes de Oliveira Dias
(OAB: 166559/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1028064-73.2017.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: AV09
Comércio Exterior Ltda Me. - Embargdo: Brasil Terminal Portuário S.A. - Vistos. Homologo a desistência do recurso apresentada
a fls. 346/348 e, assim, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente à origem. Intime-se.
- Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Israel Fernandes Huff (OAB: 20590/SC) - Silvano Denega Souza (OAB: 26645/SC) Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1028064-73.2017.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Brasil
Terminal Portuário S.A. - Embargdo: AV09 Comércio Exterior Ltda Me. - Vistos. Homologo a desistência do recurso apresentada
a fls. 346/348 e, assim, não conheço do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente à origem. Intime-se.
- Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Israel Fernandes Huff (OAB: 20590/
SC) - Silvano Denega Souza (OAB: 26645/SC) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1074753-09.2017.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Penhas Juntas Administracao e Participacoes Ltda - Embargdo: Banco Citibank S/A - Embargdo: Citibank N.a - International
Banking Facility - Embargdo: Citibank N.a. - Embargos de Declaração Cível Processo nº 1074753-09.2017.8.26.0100/50001
Relator(a): Itamar Gaino Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO 19ª VARA CÍVEL EBTE.:
PENHAS JUNTAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EBDO.: BANCO CITIBANK S/A. e outros. Trata-se de embargos
de declaração opostos em face de decisão deste relator que não conheceu o recurso de apelação, em razão deserção, majorando
os honorários advocatícios ao percentual de 12, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC (fls. 450/453 dos autos principais). A
embargante alega a ocorrência de erro material, argumentando que “as custas foram devidamente recolhidas”, como se infere
“às fls. 408/409, 410/411 e 439, demonstrando-se recolhimento da importância de custas no montante de R$ 8.289,28” (fls.
01/03 do apenso nº 02). Recurso tempestivo, sem a apresentação de contraminuta (fls. 06 do apenso nº 02). É o relatório.
Consoante estabelece o Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.022 e seu parágrafo único: “Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que:
I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”. Acerca desse dispositivo,
José Miguel Garcia Medina aponta que: “Trata-se, de todo modo, de recurso ‘sui generis’, que não tem por finalidade anular ou
reformar, mas integra a decisão recorrida (no sentido de torna-la precisa, completa; (...) De modo geral, pode-se dizer que os
embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza
(obscuriade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente
ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. comentário ao art. 489 do CPC/2015). (...) Assim, p. ex., não se
admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos,
ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito (cf. STJ, 2ª T., REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j.
20/05/2008; STJ, EDcl no Ag Rg no Ag 1.309.914/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 08.02.2011.”. Nesse sentido,
Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: “(...) os embargos de declaração não têm vocação de gerar alteração da decisão
impugnada, tendo em vista que, uma vez corrigidas as contradições, esclarecidas as obscuridades, feitas as necessárias
complementações, corrigidos os erros materiais e conhecidas as matérias de ordem pública, tem-se a decisão como deveria ter
sido originalmente proferida. Desta forma, pode-se afirmar que os embargos não têm como regra o condão de modificar a
decisão recorrida”. Na lição de Luiz Rodrigues Wambier: “O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro
sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo
da decisão impugnada”. Denota-se contradição na decisão monocrática, decorrente de erro material, eis que nela constou,
equivocadamente, que: “A apelante comprovou o recolhimento de R$ 2.000,00 a título de preparo, não se atentando ao valor
atribuído à causa (R$ 200.000,00), nos termos do aditamento da petição inicial de fls. 124. Às fls. 434, este relator determinou
que a apelante comprovasse a diferença do recolhimento da taxa judiciária, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da
causa (fls. 124), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante limitou-se em comprovar o
recolhimento da ínfima quantia de R$ 289,28 (cf. fls. 437/441), muito aquém da diferença devida, devendo ser declarada a
deserção.” (fls. 452 dos autos principais). Decerto, este relator não se atentou à juntada de uma terceira guia, recolhida no valor
de R$ 6.000,00, exatamente na data da interposição do apelo (cf. fls. 410/411 dos autos principais). Restou incontroverso que o
valor atualizado da causa correspondia a R$ 207.232,20, correspondendo o preparo a R$ 8.289,28 (cf. cálculos de fls. 438 dos
autos principais). No ato da interposição do apelo, em 21/03/2018, a apelante comprovou o recolhimento do preparo, no valor
insuficiente de R$ 8.000,00, considerando o valor histórico da causa (R$ 200.000,00, cf. fls. 124). Insta consignar que o preparo
foi recolhido em duas guias (até o momento da interposição do recurso), sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (fls. 408) e a
segunda na quantia de R$ 6.000,00 (fls. 410), gerando o equívoco retratado na decisão combatida. Diante da insuficiência de tal
recolhimento, este relator determinou que a apelante comprovasse “a diferença do recolhimento da taxa judiciária, correspondente
a 4% sobre o valor atualizado da causa (fls. 124), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso” (fls. 434),
sendo rejeitados os embargos de declaração interpostos contra tal decisão, determinando-se o recolhimento da diferença do
preparo naquele prazo (cf. fls. 444/448). Referida decisão foi disponibilizada no DJE em 13/09/2018, tendo decorrido o prazo
para a comprovação de tal complementação em 21/09/2018. Ocorre que a recorrente comprovou tal recolhimento somente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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