Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
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Procurador da Fazenda do Estado, se manifeste, a vista dos autos. Após, ao Ministério Público. - ADV: REINALDO GUARALDO
FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1009390-29.2018.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.C.C.M. - A.A.C. - - R.B.C.M. - A.S.T.
- Fls. 72/83: Ciência aos interessados. Defiro o depósito judicial dos valores relativos à venda do veículo. No mais, cumpra-se a
decisão de fls. 71. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP),
DANIELA SPAGNUOLO CRESPO (OAB 172748/SP)
Processo 1009658-49.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.G. - Oficie-se ao IIRGD para que forneça
a ficha cadastral da corré Elizabeth Cristina Gonçalves, filha de Joana Gonçalves de Souza, demais dados ignorados. Serve o
presente como oficio. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009887-77.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.F.S. - J.S.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em consequência: 1) DECLARO reconhecida e dissolvida a união estável
havida entre as partes por vinte e seis anos anteriores ao pedido de afastamento deferido em 30/05/2017 e 2) DETERMINO
a partilha dos bens acima nos moldes já apontados. Assim, coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Não há sucumbência em razão da gratuidade processual. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA (OAB 330241/SP)
Processo 1009930-80.2018.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.S. - M.L.R.P. Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez dias. Por medida de economia e
celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade.
O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos
termos do art. 455, do NCPC, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e
do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência,
independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia
da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. - ADV:
ALEXANDRE SOARES RAMOS (OAB 371504/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009979-84.2019.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Designo audiência de
conciliação para o dia 16/07/2019, às 15:00h, a ser realizada junto ao CEJUSC - ITAQUERA - localizado na Avenida Pires
do Rio, 3915, Itaquera, São Paulo/SP. Assinalo que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado
estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de ética da OAB). Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º e 695 do CPC). 2-O réu
poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b)
do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3- Se o réu não contestar
a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Para os casos de processo virtual, autorizo desde já a reprodução integral para encaminhamento aquele setor com dois dias
de antecedência. CITE-SE E INTIMEM-SE, com as cautelas de praxe, inclusive para iniciar o pagamento da pensão alimentícia
fixada. Instrua-se com a senha para o acesso, dispensada a copia da inicial conforme COMUNICADO SPI Nº 16/2014 (Protocolo
CPA Nº 2013/00157260). Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em pretígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Oficie-se, se o caso, para o desconto da pensão
alimentícia. - ADV: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 1010103-67.2019.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.S. - Defiro a Justiça Gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2019, às 13:30h, a ser realizada junto ao CEJUSC - ITAQUERA - localizado
na Avenida Pires do Rio, 3915, Itaquera, São Paulo/SP. Assinalo que a conciliação atende interesse público e, sendo dever
ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de ética da OAB). Ficam
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º e 695
do CPC). 2-O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja
autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3- Se
o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor
(art. 344 do CPC). Para os casos de processo virtual, autorizo desde já a reprodução integral para encaminhamento aquele
setor com dois dias de antecedência. CITE-SE E INTIMEM-SE, com as cautelas de praxe, inclusive para iniciar o pagamento da
pensão alimentícia fixada. Instrua-se com a senha para o acesso, dispensada a copia da inicial conforme COMUNICADO SPI Nº
16/2014 (Protocolo CPA Nº 2013/00157260). Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em pretígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: JAQUELINE PEREIRA
DA SILVA (OAB 382777/SP)
Processo 1010310-03.2018.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.L.C. - J.A.S.C. - Fls. 170; Renovese o mandado e observe-se a serventia a intimação na pessoa da representante legal da requerida, conforme despacho de fl.
164. Int. - ADV: MARIANGELA DIAZ BROSSI (OAB 167687/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010537-56.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - C.L.N. - Anote-se a interposição
de agravo. Aguarde-se eventual pedido de informações. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1010602-50.2016.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Guilherme de Almeida - Fazenda do
Estado de S. Paulo - Ao inventariante para providenciar o necessário. Após, tornem ao partidor. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE
PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA
(OAB 353228/SP)
Processo 1010630-19.2019.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.C.O. - I - Defiro a gratuidade
processual. II - Fls. 38/39: ciente. O feito prosseguirá como ação de guarda e visitas. III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise de conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE (M)-SE, o (a) (s) ré (u)(s), com as cautelas
de praxe. Trata-se de processo eletrônico, nesta esteira, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º