Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
2824
no processo até este momento processual, impõe-se reconhecer que não assiste razão à autora. A pretensão da autora de que
seja revalidado o seu diploma implica necessariamente em ato registrário de responsabilidade exclusiva do MEC, não podendo
as requeridas cumprir o encargo sem análise do órgão técnico para verificação dos elementos necessários que autorizam o
reconhecimento do curso, do diploma expedido e de sua regularidade para possibilitar o registro. Desta forma, é imperioso
reconhecer que a Justiça estadual não tem competência no caso concreto. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça em
caso envolvendo a própria correquerida Associação de Ensino Superior de nova Iguaçui (UNIG): “a competência para julgamento
da presente ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, por tratar-se de causa em que há
existência de interesse jurídico da União. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a competência dos juízes
federais para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas
ou partes. Observe-se que a competência para decidir sobre o interesse da União é da Justiça Federal, conforme dispõe a
Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’. Frise-se que a matéria em discussão
não versa sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a aluna e a
instituição particular de ensino. A estudante concluiu o curso e colou grau (fls. 27/36 dos autos de origem), contudo, pendente
discussão sobre o descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. A questão da validação de
diploma de conclusão de curso extrapola a relação jurídica privada firmada pelas partes. No caso em tela, a ação não pode ser
processada perante a Justiça Estadual, conforme posicionamentos consolidados pelos C. Tribunais Superiores” [grifei] (TJSP,
Agravo Interno n. 2077939-61.2019.8.26.0000/50000">2077939-61.2019.8.26.0000/50000, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 10-05-2019, rel. Des. Israel Góes dos
Anjos). Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIG. Cancelamento
de registro de diploma. Demanda pleiteando a sua declaração de validade ou revalidação. Incompetência absoluta da Justiça
Estadual. Recurso repetitivo do STJ. Remessa dos autos à Justiça Federal. Decisão anulada. Recurso prejudicado. TJ/SP;
AI 2032252-61.2019.8.26.0000. Relator Gilson Delgado Miranda; 23ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/05/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de validação de diploma de estudante. Remessa dos autos à Justiça Federal.
ADMISSIBILIDADE: As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da CF. Precedentes dos C. Tribunais Superiores. Decisão mantida. Tutela provisória. Pedido de desconstituição dos atos de
cancelamento e declaração de validade dos registros dos diplomas. Não Conhecimento: A r. decisão agravada não analisou esse
pedido. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância.
Agravo Regimental. Decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. Prejudicado: julgamento do agravo de instrumento que
prejudica o agravo interno. Agravo de Instrumento deprovido na parte conhecida e Agravo Regimental prejudicado. TJ/SP - AI
2077939-61.2019.8.26.0000. Relator Israel Góes dos Anjos. 37ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 10/05/2019. Diante do
exposto, acolho a preliminar de incompetência material suscitada pela correquerida UNIG- Associação de Ensino Superior de
Nova Iguaçu e determino a remessa do processo à Justiça Federal. Providencie a serventia a remessa com presteza. Intimese. - ADV: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), CARLA ANDRÉA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), MICHEL
DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 24316/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG),
MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP)
Processo 1012054-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Kelly Claudia Virgílio
Martins - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência visando à
declaração de validade ou à revalidação de registro de diploma do curso de Artes Visuais realizado pela UNIG-(Associação de
Ensino Superior de Nova Iguaçu), mas que posteriormente foi cancelado (p. 1). Foi concedida tutela de urgência para declarar
provisoriamente válido e eficaz o ato de registro do diploma da autora, determinando-se à correquerida UNIG-Associação de
Ensino Superior de Nova Iguaçu as providências necessárias para entrega do referido diploma com o registro válido (pp.76/78).
Em contestação (pp. 83/101) a correquerida UNIG alega em preliminar incompetência da justiça estadual, sob o argumento
que o cancelamento de diplomas que realizou ocorreu em razão do Protocolo de Compromisso (Portaria nº 782/17) entre ela
e o Ministério Público Federal. A autora em sua inicial defendeu a tese da competência da justiça estadual para apreciar e
julgar a ação por tratar-se de matéria de direito do consumidor na qual a União não figura no polo passivo. Em análise do caso
específico e do que foi apurado no processo até este momento processual, impõe-se reconhecer que não assiste razão à autora.
A pretensão da autora de que seja revalidado o seu diploma implica necessariamente em ato registrário de responsabilidade
exclusiva do MEC, não podendo as requeridas cumprir o encargo sem análise do órgão técnico para verificação dos elementos
necessários que autorizam o reconhecimento do curso, do diploma expedido e de sua regularidade para possibilitar o
registro. Desta forma, é imperioso reconhecer que a Justiça estadual não tem competência no caso concreto. Neste sentido,
já decidiu o Tribunal de Justiça em caso envolvendo a própria correquerida Associação de Ensino Superior de nova Iguaçui
(UNIG): “a competência para julgamento da presente ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição
Federal, por tratar-se de causa em que há existência de interesse jurídico da União. O artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal, estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal sejam interessadas ou partes. Observe-se que a competência para decidir sobre o interesse da
União é da Justiça Federal, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas’. Frise-se que a matéria em discussão não versa sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de
serviços educacionais firmado entre a aluna e a instituição particular de ensino. A estudante concluiu o curso e colou grau
(fls. 27/36 dos autos de origem), contudo, pendente discussão sobre o descredenciamento da instituição de ensino superior
pelo Ministério da Educação. A questão da validação de diploma de conclusão de curso extrapola a relação jurídica privada
firmada pelas partes. No caso em tela, a ação não pode ser processada perante a Justiça Estadual, conforme posicionamentos
consolidados pelos C. Tribunais Superiores” [grifei] (TJSP, Agravo Interno n. 2077939-61.2019.8.26.0000/50000">2077939-61.2019.8.26.0000/50000, 37ª Câmara
de Direito Privado, j. 10-05-2019, rel. Des. Israel Góes dos Anjos). Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIG. Cancelamento de registro de diploma. Demanda pleiteando a sua declaração de
validade ou revalidação. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Recurso repetitivo do STJ. Remessa dos autos à Justiça
Federal. Decisão anulada. Recurso prejudicado. TJ/SP; AI 2032252-61.2019.8.26.0000. Relator Gilson Delgado Miranda; 23ª
Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/05/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de validação de diploma
de estudante. Remessa dos autos à Justiça Federal. ADMISSIBILIDADE: As causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes devem ser processadas
e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Precedentes dos C. Tribunais Superiores. Decisão mantida.
Tutela provisória. Pedido de desconstituição dos atos de cancelamento e declaração de validade dos registros dos diplomas.
Não Conhecimento: A r. decisão agravada não analisou esse pedido. Descabida a apreciação em segunda instância e em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º