Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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13/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. Inocorrência. Responsabilidade da Fazenda Pública pelo cálculo e repasse dos valores do desconto previdenciário. 2.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de restituição de valores descontados a título de
contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade. Adicional que é verba remuneratória
de caráter permanente e integra os proventos de aposentadoria do servidor. Inteligência da Lei Complementar 432/85. 2.
REGIME PREVIDENCIÁRIO. Caráter contributivo e solidário do regime previdenciário. Necessidade de proporcionalidade entre
a contribuição exigida e o benefício concedido. Observância ao disposto no art. 40 da Constituição Federal. Repercussão Geral
reconhecida no RE 593.068/SC. Precedente. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido” (Apelação Cível
1014533-78.2017.8.26.0477; Rel. Des Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; j. 18/12/2018) (grifos nosso) Sendo referida
gratificação (Adicional de Insalubridade) vantagem de natureza permanente que integra a remuneração regular e, por isso,
sobre ela pode incidir o desconto da contribuição previdenciária. Assim, restou decidido que as vantagens pecuniárias que
possuem caráter transitório e não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria devem ser excluídas da base de cálculo da
contribuição previdenciária. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por RODRIGO LEONEL
QUIRINO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da
Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), MONICA REGINA MARTINS
(OAB 337669/SP)
Processo 1008489-29.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marina Arnozo
Silvério - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo legal. - ADV: ANA HELENA RUDGE DE PAULA GUIMARAES (OAB 105211/SP), ELAILSON RODRIGUES DA
SILVA (OAB 370278/SP)
Processo 1008688-51.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Vicente de Paula Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Por ora, determino que o autor junte
aos autos documentos atualizados que comprovem a sua hipossuficiência para fins de apreciação do pedido de assistência
judiciária gratuita. Int. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB
102723/SP)
Processo 1008736-10.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Brumax Sistema
de Higiene e Limpeza Ltda - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. - ADV:
IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1008850-46.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - C. R. Raposo Eireliepp - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento
e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual
se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício regular do
poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo urbano, da
exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem ou tranquilidade
pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município” (art. 1º). O artigo
12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: “Art. 12. A base de cálculo da
Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na Tabela anexa que integra
a presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade fiscalizatória desenvolvida, efetiva
ou potencialmente, em relação às atividades praticadas no Município referidas no art. 4º. §1º - O valor da base de cálculo da
TUFE será apurado de acordo com o enquadramento das atividades desempenhadas pelo contribuinte nos itens ou subitens
da Tabela anexa a esta Lei. §2º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item ou subitem da Tabela referida neste
artigo, prevalecerá apenas aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor. (...) Art. 13. A alíquota da Taxa será de 100%
(cem por cento) de sua base de cálculo apurada conforme o artigo anterior.” A questão em debate já foi objeto de julgamento
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Mandado de segurança. Taxa única de fiscalização de estabelecimentos.
Base de cálculo sem relação com o fato gerador da exação - custo do serviço ou da atividade. Ofensa à Constituição Federal
caracterizada, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Dá-se provimento ao recurso.” (TJSP Apelação
nº 0020036-64.2011.8.26.0071 Des. Relatora Beatriz Braga v.u. - j. 18/02/16). Dessa forma, verifica-se que a base de cálculo e
alíquota prevista na mencionada Lei não guarda qualquer relação com o custo do serviço ou da atividade, que constitui o fato
gerador do referido tributo, ocorrendo ofensa ao disposto no artigo 145, II, da Constituição Federal, sendo, portanto, indevidas.
Por derradeiro, a própria requerida manifestou-se pelo reconhecimento jurídico dos pedidos feitos pela autora (fls. 28/31). Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. R. RAPOSO EIRELI - EPP contra PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAURU, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a requerida, no tocante ao
pagamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos TUFE, tornando inexigível a obrigação de seu recolhimento, bem
como para condenar a requerida à repetição de indébito referente aos valores pagos a esse título, respeitando-se a prescrição
quinquenal e corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas,
modulada pela A.D.I. 4.357, a partir do pagamento indevido e acrescidas de juros moratórios à razão de 0,5% ao mês, nos
termos do art. 1º da Lei Municipal n. 5.798/2009, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até a efetiva satisfação do
crédito apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual,
nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c./c. artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. R. I. - ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 122767/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1008852-16.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Francisco
Galvão Raposo Eireli Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da
lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos foi instituída pela Lei Municipal nº 5.771/2009 pelo “exercício
regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da legislação administrativa do uso e ocupação do solo
urbano, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene, saúde, meio ambiente, segurança, ordem
ou tranquilidade pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos localizados no Município”
(art. 1º). O artigo 12 e seguintes da mencionada lei dispõem sobre a apuração do valor do crédito tributário devido: “Art. 12.
A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de polícia municipal, cujos valores estão previstos na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º