Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
2403
de Justiça, pela antiga sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), uniformizou
o entendimento de que, “em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de
ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões
privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais
como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança,
a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro
de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação
(MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art.
109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal” [grifo nosso] (STJ, REsp n.
1.344.771-PR, 1ª Seção, julgado em 24 de abril de 2013, rel. Min. Mauro Campbell Marques) Consoante o teor do julgado, resta
inequívoco o interesse da União na presente demanda, mesmo porque o ato administrativo que ensejou no cancelamento do
registro do diploma emanou de um órgão público federal, qual seja, o Ministério da Educação MEC, e eventual decisão proferida
no caso concreto poderá reverberar na portaria editada pelo sobredito Ministério. Assim, a questão a ser apreciada, trata-se
de matéria de competência da justiça federal, nos termos do artigo 109 inciso I da Constituição Federal: “ Aos juízes federais
compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. UNIG. Cancelamento de registro de diploma. Demanda pleiteando a sua declaração de validade
ou revalidação. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Recurso repetitivo do STJ. Remessa dos autos à Justiça Federal.
Decisão anulada. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2032252-61.2019.8.26.0000 23ª Câmara de Direito Privado
Desembargador Relator: Gilson Delgado Miranda, Julgado em 29 de maio de 2019).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ESTUDANTE. Remessa dos autos à Justiça Federal. ADMISSIBILIDADE:
As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Precedentes
dos C. Tribunais Superiores. Decisão mantida. TUTELA PROVISÓRIA. Pedido de desconstituição dos atos de cancelamento e
declaração de validade dos registros dos diplomas. NÃO CONHECIMENTO: A r. decisão agravada não analisou esse pedido.
Descabida a apreciação em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. AGRAVO
REGIMENTAL. Decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal. PREJUDICADO: Julgamento do agravo de instrumento que
prejudica o agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA E AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível nº 2077393-61.2019.8.26.0000/50000 37ª Câmara de Direito Privado, Desembargador
relator: Israel Góes dos Anjos, julgado em 10 de maio de 2019). “ Outrossim, situação análoga foi levada a apreciação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, tendo assim decidido: “Nesse contexto, há interesse jurídico
da União e, em consequência, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO,
conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco Seção Judiciária de São Paulo (suscitante).
Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Publique-se. (STJ, Conflito de Competência nº 166.410-SP, julgado em 11 de junho de
2019, rel. Min. Sérgio Kukina).” Destarte, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, sendo necessária
a remessa dos autos à Justiça Federal para correto e regular processamento e julgamento do feito. Oportuno salientar que, por
meio do provimento nº 430, de 28 de novembro de 2014, o presidente do Conselho de Justiça Federal da Terceira Região, no
uso de suas atribuições regimentais, estabeleceu em seu artigo 3º inciso I, que as Varas Federais e o Juizado Especial Federal
da Subseção Judiciária de Osasco terão jurisdição sobre o município de Carapicuíba, dentre outros municípios. Portanto, há
órgão da Justiça Federal com jurisdição sediada e instalada para processar e julgar causas locais e regionais de competência
da Justiça Federal. Não obstante, considerando este caso em particular, deverá ser observado o disposto no parágrafo 3º do
artigo 3º da Lei 10.259/2001 que segue in verbis: “Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §
3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. “ Ante o exposto, considerando tratarse de incompetência absoluta deste juízo, acolho a exceção de incompetência, determinando-se a redistribuição dos autos à
Vara do Juizado Especial Cível Federal de Osasco/SP. Serve a presente decisão como razões para eventual arguição de conflito
negativo de competência. Int. - ADV: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), HENRIQUE CASTILHO FILHO
(OAB 309809/SP), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG),
ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 1001437-76.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Robson Bispo Luz
- Pagseguro Internet Ltda - - Ozeas Tenório Feitoza e outro - Considerando o requerimento formulado a fls. 407, cópia desta
decisão servirá de ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do valor depositado a fls. 405 (valor do depósito
R$ 22.172,03, nº da conta judicial 1900117983688) para a conta judicial à disposição da 4ª Vara Cível de Carapicuíba. Caberá
ao cartório o encaminhamento do ofício. Com a efetivação da transferência, expeça-se mandado de levantamento judicial,
observando-se o formulário juntado a fls. 408. Int. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), LUIZ GUSTAVO DE
OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), JULIANA GARCIA PETRENAS (OAB 345998/SP), ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE
(OAB 338821/SP), CELSO TENÓRIO FEITOSA (OAB 12949/PE), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001468-96.2017.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Diante do bloqueio realizado às fls. Retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001499-48.2019.8.26.0127 - Monitória - Compra e Venda - Paulo Roberto Gomes de Freitas - Remison Ferreira
Duarte - Vistos. Paulo Roberto Gomes de Freitas propôs ação monitória em face de Remison Ferreira Duarte, sustentando em
síntese, que o réu adquiriu duas glebas de terra denominadas Gleba 46 - quadra 06 e Gleba 127 - quadra 16 no imóvel rural
Fazenda Terra da Mata, contudo deixou de adimplir as parcelas mensais, restando um débito atualizado de R$ 37.050,96. Juntou
documentos de fls. 09/24. Nos embargos monitórios de fls. 44/60, o réu apresentou preliminar de incompetência territorial, em
razão de clausula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Mairinque/SP para dirimir quaisquer dúvidas oriunda do contrato,
bem assim que por se tratar de direito real, deveria o processo tramitar no foro de situação da coisa, nos termos do artigo 47
do Código de Processo Civil. No mérito, alega exceção do contrato não cumprido, em virtude do descumprimento contratual da
cláusula decima segunda pois há impedimento legal para fruição do bem, em razão de poços de água artesianos clandestinos,
embargos impostos pela municipalidade local decorrente de parcelamento ilegal do solo, ação civil pública tendo como objeto
o residencial onde se encontram as glebas adquiridas. Réplica anotada às fls. 806/812 É o breve relatório. Fundamento e
decido. O contrato entabulado entre a partes prevê em sua cláusula vigésima segunda (fl. 15), a eleição do foro da Comarca de
Mairinque/SP para discutir as questões pertinentes ao presente contrato, logo deve ser respeitada a cláusula de eleição do foro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º