Disponibilização: quinta-feira, 5 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2885
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o devedor em mora (Op. cit., p. 268). No mesmo sentido: Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de
Moraes. CC interpretado. Renovar. 2004. v. I. p. 386. Conforme tive ocasião de concluir em outra sede, “deixou de enfrentar ou
mesmo fomentou o novo CC discussão sobre se a interpelação ou notificação extrajudiciais não teriam, também elas, efeito
interruptivo da prescrição. Veja-se, a propósito, que interpelação, notificação ou protesto, na essência, tem o mesmo conteúdo
de cientificação do devedor. Se o protesto extrajudicial, hoje, interrompe a prescrição, não se vê razão bastante para que
igualmente a notificação e interpelação, levadas a cabo por meio das serventias extrajudiciais de títulos e documentos, não
tenham igual efeito. Senão por interpretação extensiva do inciso em comento [V], ao menos por igual interpretação do inciso III,
que previu como causa interruptiva o protesto cambial, também extrajudicial e com conteúdo de cientificação e constituição em
mora do devedor. E de se lembrar, a propósito, que toda a interpretação deve levar a um resultado que preserve a coerência do
sistema.” (Prescrição e decadência no novo Código Civil. RDL: Revista de Direito e Legislação, v. 4, p. 7-33, 2005). Neste
Tribunal, embora a matéria não seja pacífica, não são poucos os precedentes reforçando esta tese. Confira-se, a propósito:
TJSP, Agravo de Instrumento 0016292-12.2013.8.26.0000, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, j.
29/05/2013; Apelação 0001659- 95.2010.8.26.0486, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/02/2013; Apelação
0001666-87.2010.8.26.0486, Rel. Fabio Tabosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2012; Apelação 910637120.2009.8.26.0000, Rel. Cardoso Neto, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2012; Apelação 9165950- 93.2009.8.26.0000,
Rel. Maria Lúcia Pizzotti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2012; Apelação 0031990-89.2011.8.26.0562, Rel. José
Reynaldo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2012; Agravo de Instrumento 0084852-40.2012.8.26.0000 , Rel. Moreira
Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2012; Apelação 9111334-42.2007.8.26.0000, Rel. Geraldo Xavier, 14ª Câmara de
Direito Público, j. 29/03/2012; Apelação 0003144-72.2009.8.26.0452, Rel. Erson de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j.
29/02/2012; Apelação 0052267-57.2010.8.26.0564, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011;
Apelação 0011862-24.2009.8.26.0625, Rel. Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2011; Apelação
990.09.255864-1, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2010; Apelação 7.249.790-8, Rel. Tersio
Negrato, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2008. Na sua notificação o autor relata que seu último labor teria ocorrido em
“05 de maio de 2010”, tempo em que representou as rés junto à “Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Piracicaba,
onde tramitava o inquérito civil nº 004/96”. Verifica-se, também, daquele documento, a atualização de valores até abril de 2015
(fl. 140). 4.2) Apresenta-se incontroversa a contratação dos serviços profissionais do autor, porquanto assim afirmado pelas
próprias rés ao tempo em que apresentaram requerimento ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo de
Piracicaba, dimensionando os seguintes serviços contratados: elaboração de “projetos técnicos para a execução dos
desmembramentos das referidas quadras e lotes, bem como a sua aprovação junto aos órgãos Públicos necessários para a total
regularização das referidas quadras, e assim se procedeu com Levantamento Topográfico PIanialtimétrico, Projeto de Rede de
Água aprovado pelo SEMAE em 12/09/08, Projeto de Rede de Coletora de Esgoto aprovado pelo SEMAE em 16/09/08, Projeto
de Captação de águas Pluviais (a ser aprovado pela Prefeitura Municipal), Declarações Técnicas, Planilhas de Custos de Infra
Estrutura e demais documentos exigidos pela Secretaria de Obras do Município” (fls. 87/88). Nessa toada e a despeito do
quanto afirmado na notificação originária do autor às rés, prosseguiu o autor na prestação dos seus serviços haja vista que em
24.04.2014 protocolou pedido em dois processos administrativos junto ao SEMAE (fls. 151 e 158), relatando a “conclusão das
obras”, de modo que, em se considerando a propositura da ação em 30.06.2017, não se completou o prazo prescricional
estabelecido no art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil, diante da não “conclusão dos serviços”. O autor atuava na gestão dos
interesses das rés, razão da desnecessidade da assinatura em tais requerimentos em vista da aceitação por aquele órgão
público. 4.3) Diversa, contudo, é a conclusão relacionada à pretensão de indenização por dano moral, cujo prazo é trienal
conforme disciplinado no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, de sorte que e por simetria, estabelecidos os mesmos marcos
temporais, essa pretensão está prescrita. 5) No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o
feito por saneado. 6) Considerando, uma vez mais, inexistir divergência sobre a contratação do autor pelas rés para as
finalidades discorridas no item 4.2, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se o autor concluiu suas prestações de serviço
com a “aprovação junto aos órgãos Públicos necessários para a total regularização” das quadras 047, 048 e 083, “Setor 46”,
Distrito de Ártemis, objeto das matrículas imobiliárias nºs 69.925, 69.929 e 69.930, todas do 1º Registro de Imóveis e Anexos
desta Comarca (fls. 162/173); e (ii) em caso negativo, qual o percentual estimado da execução dessas prestações de serviços e
o quantum eventualmente pendente de pagamento, levando-se em conta os pagamentos já efetuados ao autor, num total de R$
60.500,00 (fls. 369/372). 7) Defiro a produção de prova documental (respeitada a disciplina do art. 435 do Código de Processo
Civil), atentando-se ao quanto dispõe o art. 450 do Código de Processo Civil. Igualmente defiro a produção de prova pericial
diante dos pontos controvertidos estabelecidos, a tanto nomeando o Engenheiro Felipe Portes (dados em Cartório), que deverá
ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, na sequência e no mesmo prazo intimando-se as
partes sobre ela, observando que as partes ratearão em igualdade de proporções esse valor em razão de sua determinação ex
officio (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham conclusos para arbitramento do valor, tempo em que
se observará o disposto no §4º do art. 465 do Código de Processo Civil. As partes poderão, em 15 (quinze) dias da intimação
desta decisão, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, bem assim ratearão os honorários periciais, pois ambas
requereram a produção dessa prova (art. 95 do Código de Processo Civil). O Perito deverá dar conhecimento às partes do dia
do início da produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe verificar a pertinência ou não de ser
requisitada a documentação informada à fl. 388. O laudo deverá ser apresentado nos 60 (sessenta) dias subsequentes à
realização das análises no objeto da perícia, intimando-se então as partes para manifestação e, se o caso, apresentação de
pareceres de seus assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§1º do art. 477 do Código de Processo Civil). Considerando
o teor da controvérsia estabelecida, prova oral não se mostra pertinente. - ADV: ALESSANDRO DE ANDRADE RIBEIRO (OAB
159061/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), MARCELO BONASSI SEMMLER (OAB 305850/
SP), NATALIA LEITE DO CANTO (OAB 291571/SP)
Processo 1011334-97.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Fernando Garcia Piracicaba Me - P dos
Santos Munhoz Pescado Me - - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - R.207- Vistos. Recebo a apelação, observando-se,
quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, ficando, ainda, ciente a parte apelante que, nos
termos do §3º artigo 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, deverá providenciar o recolhimento do porte de remessa
e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Fica intimada a parte contrária para
que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), MARIA MADALENA TRICANICO
C SILVEIRA (OAB 116095/SP)
Processo 1011342-40.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º