Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
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Intimem-se os apelantes PÉRICLES DANILO DIAS FERRAZ e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
apresentarem suas razões de apelação. 12.11. Em seguida, intimem-se os apelados para apresentação de suas contrarrazões
de apelação. 12.12. Nos termos do convênio celebrado entre a OAB/PGE, expeçam-se as certidões de honorários em nome
dos Nobres Advogados nomeados. 12.13. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que os sentenciados LEONARDO
MARCIEL MIRANDA; CÁSSIO RICARDO GERMINIASI; RAFAEL PREVIDENTE BRAGA; PÉRICLES DANILO DIAS FERRAZ e
WAGNER JOSÉ DA SILVA, foram condenados às penas privativas de liberdade, sentença publicada no dia 16/08/2019, tendo
como termo final da prescrição, o seguinte: 15 de agosto de 2035. Anote-se. 12.14. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, observando-se as competências das seções do Tribunal de Justiça fixadas pela
Resolução nº 623/2013 de 16/10/2013. 13. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como ofício ao Excelentíssimo
Senhor Doutor LUIZ ANTONIO CARDOSO, Desembargador RELATOR DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO-SP. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e colocome à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada
estima e distinta consideração. - ADV: JULIANA LOPES (OAB 327865/SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/
SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP),
ELIAS DE OLIVEIRA BUENO (OAB 252814/SP), EMANUEL ZEVOLI BASSANI (OAB 233708/SP), ERICA REGINA BALADELE
(OAB 169195/SP)
Processo 1500645-93.2018.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - P.D.D.F. - - E.H.F.S. - A.F.S. - - C.R.G. - - L.M.M. - - W.J.S. - - R.P.B. - S.M.B. - Vistas ao advogado Rui Elizeu de Matos Pereira para apresentação do
recurso de apelação em relação ao réu Péricles Danilo Dias Ferraz, no prazo de 08 dias. - ADV: JULIANA LOPES (OAB 327865/
SP), RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/
SP), LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP), ELIAS DE OLIVEIRA BUENO (OAB 252814/SP), EMANUEL ZEVOLI
BASSANI (OAB 233708/SP), ERICA REGINA BALADELE (OAB 169195/SP)
Processo 1500924-45.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA - Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo ser concedida a
liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares. A folha de antecedentes criminais revela que o autuado é primário;
considerando, ainda, que o investigado declarou possuir residência fixa no distrito da culpa, entendo necessária a concessão
de liberdade provisória sem fiança. De acordo com o artigo 310 do CPP, se, em caso de prisão cautelar não se evidenciarem
os elementos que autoriza a manutenção da prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. A infração penal imputada
ao investigado, consideradas objetivamente as circunstâncias do evento delituoso, é destituída de maior gravidade, além do
que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, de sorte que não há falar em garantia da ordem
pública. Por final, de acordo com a nova lei nº 12.403/2011, a prisão processual sofreu significativas alterações que, procuram
harmonizar o processo penal brasileiro com as liberdades individuais garantida pela Constituição Federal de 1988. Assim,
atendendo a inovação trazida pela novel Lei nº 12.403/2011, levando-se em conta a provável situação econômica desfavorável
do autuado, com fundamento no artigo 350 do CPP, concedo a FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA, qualificado nos autos,
o benefício da liberdade provisória, independentemente de fiança. Diante do disposto no art. 282, inciso I e II, c/c. o artigo
319, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.403/11, aplico as medidas cautelares previstas no artigo
319, incisos I, IV e V, do mesmo Código, a fim de determinar aos autuados, sob pena de revogação do benefício, o seguinte:
a. comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, durante a tramitação do processo até a sua
sentença; b. não se ausentar-se da Comarca onde reside por mais de oito (08) dias, sem autorização judicial; c. recolher-se em
seu domicilio no período noturno e nos dias em que não estiver trabalhando ou quando não estiver procurando emprego nos
dias úteis; e d. não praticar outra infração penal; Expeça-se o respectivo alvará de soltura “se por al não estiver preso por outro
Juízo”. Requisite-se a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais nos termos do Prov. 49/2017. No mais, aguarde-se
a conclusão do inquérito policial; dê-se vista ao MP e tornem conclusos. - ADV: LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/
SP)
Processo 1500924-45.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA - Recebo a denúncia ofertada contra o réu FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA,
como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Cite-se o réu supra indicado, para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. O oficial de justiça deverá indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata
atuação da Defensoria Pública. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta ou não tendo condições de constituir
advogado, requisite-se pelo Módulo de Indicação de Advogados (MI), o qual ficará nomeado a partir da nomeação, para no
prazo de dez (10) dias apresentar defesa, ficando, desde agora, deferida a nomeação. Fica advertido do artigo 367 do Código
de Processo Penal - “O Processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”.
Requisite-se a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais. Providencie a serventia as anotações e comunicações
necessárias. Dê-se ciência às partes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Intime-se. - ADV: LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
Processo 1500924-45.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FRANCISCO LAIRTON GOMES BATISTA - Quanto ao pedido de absolvição sumária, ele só poderia ser reconhecido quando
verificadas as causas previstas no artigo 397 e seus incisos, do CPP. Exige-se, portanto, prova segura, incontroversa e que
demonstre a manifesta injustiça da acusação, mas, isto não acontece no caso presente. A matéria elencada pela Defesa não
configura caso de absolvição sumária do réu e as demais ponderações serão analisadas no momento oportuno quando proferida
sentença de mérito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de novembro de 2019, às 16:00 horas.
Intime-se o réu para comparecimento ao ato e realização de seu interrogatório, sob pena de revelia. Intimem-se as testemunhas
arroladas, para comparecimento à audiência acima agendada, sob pena de condução coercitiva por autoridade policial ou oficial
de justiça (artigo 218 do CPP), bem como aplicação de multa, responder por crime de desobediência e pagamento das custas
da diligência (artigo 219 do CPP). Requisitem-se os Policiais Militares. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO DE INTIMAÇÃO, acompanhado da folha de rosto. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO
À POLÍCIA MILITAR DE NOVA GRANADA PARA REQUISIÇÃO DE POLICIAL MILITAR ARROLADO COMO TESTEMUNHA. ADV: LEONIZIO NAZARETH POLEZI (OAB 93152/SP)
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