Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2887
4021
NOVA ODESSA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0524/2019
Processo 0000100-49.2014.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Fl. 242: DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de eventuais créditos e prêmios disponibilizados pelo Programa Nota
Fiscal Paulista em nome dos executados. Oficie-se à Secretária da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo por intermédio
do Posto Fiscal de Americana-SP. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de
cinco dias, indicando à penhora tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, sob pena de os autos serem remetidos
ao arquivo independentemente de nova conclusão e intimação. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão
nova provocação. Intime-se. [Ofício disponível para impressão] - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000667-80.2014.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CEM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS EIRELI - Vistos. Fls. 107/108: Para viabilizar o prosseguimento da execução, apresente a exequente novo
demonstrativo do débito acrescido dos honorários advocatícios e da multa do art. 523, § 1º, do CPC, ambos na razão de
10% (dez por cento) do valor da dívida. Com a juntada do novo demonstrativo, proceda-se ao bloqueio on line de valores de
titularidade do executado, por intermédio do sistema Bacenjud, até o montante do débito atualizado. Havendoexcessonobloqueio
de valores, deverá ser cancelada a indisponibilidade excessiva. Em caso de bloqueio, por ser medida que resguarda o interesse
do executado, para se evitar que durante o período de bloqueio os valores permaneçam “congelados” e desde que não seja
de quantia irrisória, DETERMINO que seja transferida a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do
Brasil ou, se for o caso, à Caixa Econômica Federal, com aconversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de
lavratura de termo. Defiro, por derradeiro, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do
sistema Serasajud, consoante o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, indicando à penhora tantos bens quantos bastem para a
satisfação do crédito, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo independentemente de nova conclusão. No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão nova provocação. Intime-se. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB
204732/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 0001647-85.2018.8.26.0394 (apensado ao processo 3003346-36.2013.8.26.0394) (processo principal 300334636.2013.8.26.0394) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - RIBCORPLAST SACOLAS
PERSONALIZADAS LTDA - Manifeste-se a requerente acerca dos AR negativos juntados em fls. 41/42. - ADV: RAFAEL MAZININI
BENEDUZZI (OAB 301776/SP)
Processo 0001648-12.2014.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Rescisão / Resolução - LISANDRA CRISTINA
ARENA BORGES MARIN - À requerente, para cumprimento do ato ordinatório de fls. 153. Permanecendo a inércia, subirão os
autos à conclusão. - ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP), VANDERSON TADEU NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB
179854/SP)
Processo 0001917-51.2014.8.26.0394 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.S.P. - Vistos. Fls.
138/139: Defiro a penhora do imóvel de propriedade do executado, objeto da matrícula nº 113.479 do CRI de Sumaré. Providencie
a serventia a formalização da penhora nos autos mediante a expedição do respectivo termo, que deverá atender aos requisitos
do art. 838 do CPC, nomeando-se a parte executada como depositária. Ato contínuo, expeça-se mandado ou carta precatória
para avaliação do(s) bem(ns) constrito(s) e de intimação da parte executada e de eventual cônjuge (arts. 841 e 842 do CPC).
Para viabilizar a comunicação da penhora aos respectivos Oficiais de Registro de Imóveis e a sua averbação na matrícula, o
advogado da parte exequente deverá providenciar o número do celular e e-mail para contato via sistema “Penhora On line/
ARISP”. Todos os dados são obrigatórios para a efetivação da “penhora on line” dos imóveis. Após cumpridas as exigências
acima, providencie a serventia o necessário, observando-se o Provimento nº 30, de 19 de dezembro de 2011, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a fim de comunicar a constrição do(s) bem(ns) ao respectivo Oficial de Registro para
sua averbação por meio do sistema “penhora on line”. Fica vedada a expedição de certidões ou mandados em papel. Com a
vinda da avaliação e comprovação da intimação da parte executada, intime-se a exequente para que se manifeste em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WALDIR FERREIRA DA SILVA (OAB 314026/SP), ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/
SP)
Processo 0003756-14.2014.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL - Vistos. Fl. 111: Tendo em vista que houve várias tentativas infrutíferas de citação da ré e visando proporcionar
maior celeridade ao processo, prossiga-se sem a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação em
momento oportuno. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por intermédio do oficial de justiça ou de carta precatória, se for o caso, para
contestar(em) o feito no prazo de 15 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art.
335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sobrevindo contestação com requerimento de
denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de
contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso
a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta
reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e
apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no
prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância,
ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas
nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º